Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8905, de 7 de outubro de 2021
Nº 8905/2021
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os imóveis, de propriedade do Estado de Sergipe, a seguir discriminados:
IEdifício Walter Franco, situado na Praça Fausto Cardoso, esquina com a Rua João Pessoa, Centro, no Município de Aracaju/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 2.283, Livro 2-Q, fl. 53, do Registro Geral;
IIterreno com área de 1.650 m2, situado na Rua São José, esquina com a Rua Minervina Barros, no Bairro Santos Dumont, no Município de Aracaju/SE, registrado no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 27.673, Livro 02 do Registro Geral.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar imóveis de propriedade do Estado de Sergipe, além de imóveis do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os imóveis, de propriedade do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, a seguir discriminados:
Iimóvel situado na Rua Floriano Peixoto, nº 28, Centro, no Município de Lagarto/SE, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lagarto, sob a matrícula nº 5.216, do Livro N.2-S do Registro Geral;
IIimóvel situado na Rua Antônio Dutra, nº 392, Centro, no Município de Itabaiana/SE, registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana, sob a matrícula nº 4.092, Livro 2-P, à Folha nº 192 do Registro Geral;
IIIimóvel situado na Av. 7 de Junho, nº 722, Centro, no Município de Tobias Barreto/SE, registrado no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Tobias Barreto, sob a matrícula n° 2.378, Livro nº 2 do Registro Geral.
Art. 3.
A alienação dos bens imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º desta Lei deve ocorrer observando as regras das Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas legais e/ou regulamentares pertinentes ao objeto desta Lei.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o “caput” deste artigo deve ser precedida da indispensável avaliação dos bens imóveis descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4.
As atividades e os serviços inerentes à promoção e realização de alienação dos bens imóveis discriminados nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser executados por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores da Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e por
§ 1ºA Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o “caput” deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºOs servidores do Estado de Sergipe, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do “caput” deste artigo, devem ser indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 5.
Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira pertinentes, observado o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação de regência.
Art. 6.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021