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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30363, de 23 de setembro de 2016

Nº 30363/2016

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE.
Parágrafo únicoO procedimento de que trata este Decreto também se aplica aos créditos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016.

Regulamenta a Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, D E C R E T A:

Art. 2.
Ficam transferidos, a partir da publicação deste Decreto, para o FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, os créditos tributários parcelados já constituídos decorrentes da cobrança de tributos estaduais.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, disponibilizará no sítio eletrônico desse órgão, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos créditos transferidos na forma deste artigo, com indicação de processo de origem e valores.
§ 2ºA SEFAZ, conjuntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, promoverá o registro dos créditos transferidos nos respectivos sistemas de controle contábil.
§ 3ºPermanecem sob a responsabilidade da SEFAZ a adoção de todas as providências necessárias à formalização, acompanhamento, cobrança, reparcelamento, inscrição na dívida ativa, encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, dentre outras inerentes à gestão dos créditos tributários ora transferidos.
§ 4ºAté o dia 15 (quinze) do mês subsequente à apuração dos créditos referidos neste artigo, serão transferidos ao FUNPREV/SE os recursos relativos aos pagamentos dos parcelamentos indicados no caput deste artigo, deduzidas as parcelas de recursos pertencentes aos municípios e aquelas relativas às transferências constitucionais obrigatórias, bem como decorrentes de fundos com previsão constitucional.
Art. 3.
Concretizada a hipótese prevista no § 5º do art. 1 o da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, a SEFAZ informará ao SERGIPEPREVIDÊNCIA a relação dos parcelamentos cancelados a serem devolvidos ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos de cobrança e de execução fiscal.
§ 1ºO SERGIPEPREVIDÊNCIA, ante a informação prestada pela SEFAZ na forma do “caput” deste artigo, devolverá ao Estado de Sergipe para substituição os créditos tributários que não tenham sido concretizados financeiramente, na forma do § 2º deste artigo., dando-se publicidade do ato no seu sítio eletrônico.
§ 2ºDevolvido o crédito ao Estado de Sergipe por cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto no § 6º, do art. 1 o , da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, será realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a substituição por outro crédito de igual ou maior valor.
§ 3ºInexistindo parcelamentos disponíveis para substituição daqueles devolvidos, deverá ser feita a reposição financeira do valor.
§ 4ºA devolução dos créditos cancelados ou reparcelados e a substituição destes se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O SERGIPEPREVIDÊNCIA, utilizará recursos do FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do total dos créditos transferidos na forma do art. 2º deste Decreto, para pagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, vedada a aplicação para qualquer outro fim.
§ 1ºA utilização dos recursos do FUNPREV/SE não excederá o montante de 60,60% (sessenta inteiros e sessenta décimos por cento) do saldo financeiro existente no fundo, correspondentes ao montante de contribuições efetuado pelo Estado.
§ 2ºA operação de transferência fundo a fundo observará a recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial fixado na legislação vigente.
§ 3ºO Estado de Sergipe deverá, anualmente, com base na análise da meta atuarial do FUNPREV/SE, a partir de estudos de indicadores financeiros e de mercado realizados pelo Comitê de Investimentos de que trata o art. 8º-B da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2003, alterada pela Lei nº 7.680, de 17 de julho de 2013, transferir tantos créditos quanto necessário para assegurar o seu cumprimento, referente ao montante transferido ao FINANPREV/SE.
§ 4ºPara fins de controle e acompanhamento do cumprimento da meta atuarial, o SERGIPEPREVIDÊNCIA manterá controle segregado das parcelas mensais e dos créditos recebidos na forma deste Decreto.
Art. 5.
O resultado da receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades estatais dependentes, deverá ser transferido ao FINANPREV/SE imediatamente após o recebimento do pagamento.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a publicar, bimestralmente, no site da SEFAZ, a relação dos parcelamentos efetivados com o Estado de Sergipe, bem como os valores dessas dívidas e, ainda, os créditos transferidos para assegurar o cumprimento da meta atuarial do FUNPREV/SE.
Art. 7.
Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 8.
A SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, mediante ato conjunto, promoverão os remanejamentos orçamentários necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de setembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2016 REGULAMENTA/01220916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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