Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8845, de 20 de maio de 2021
Nº 8845/2021
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar imóveis de propriedade do Estado de Sergipe, a seguir discriminados:
ILote LP-14, com área de 5.457,35m² (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete vírgula trinta e cinco metros quadrados), registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, matriculado sob o número 39.986, Livro nº 2 do Registro Geral, situado na Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, Bairro Capucho, no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, discriminado a seguir:
a)inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01, situado na Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, esquina com a Avenida Projetada, do Centro Administrativo Governador Augusto Franco, de coordenadas N 8.793.436,68m e E 707.590,28m; deste segue com azimute de 124°21'31" por uma distância de 18,15m até o vértice
V02, de coordenadas N 8.793.426,44m e E 707.605,27m; deste segue com azimute de 94°10'15" por uma distância de 4,48m até o vértice V- 03, de coordenadas N 8.793.426,11m e E 707.609,73m; deste segue com azimute de 133°48'27" por uma distância de 66,47m em um segmento curvilíneo, com coordenadas do centro N=8.793.152,08m e E=707.392,85m, com raio de 349,47m,com ângulo de 10°53’50” até o vértice V-04, de coordenadas N 8.793.380,17m e E 707.657,63m; deste segue com azimute de 199°44'51" por uma distância de 19,19m até o vértice V-05, de coordenadas N 8.793.362,11m e E 707.651,14m; deste segue com azimute de 269°14'32" por uma distância de 104,89m até o vértice V-06, de coordenadas N 8.793.360,72m e E 707.546,26m; deste segue com azimute de 269°14'32" por uma distância de 3,39m até o vértice V-07, de coordenadas N 8.793.360,68m e E 707.542,87m; deste segue com azimute de 26°53'33" por uma distância de 81,86m até o vértice V-08, de coordenadas N 8.793.433,68m e E 707.579,90m; deste segue com azimute 73°52'51" por uma distância de 12,31m em um segmento curvilíneo, com coordenadas do centro N=8.793.430,83m e E=707.586,35m, com raio de 7,05m, com ângulo de 100°5’44” até o vértice V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro;
b)limita-se pelo nordeste com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz; pelo sudeste com o lote 11; pelo sul com terreno de terceiros; pelo oeste com a Avenida projetada, com passeio de 3,00m de largura limitando-se a nordeste com a Avenida Dr. Carlos Rodrigues da Cruz e a sudoeste com o Lote LP 14;
c)todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM;
IIuma área de 420,00m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), situada na Avenida Niceu Dantas, Bairro Atalaia Velha, Município de Aracaju - SE, registrada no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a matrícula de nº 8.376, do Livro do Registro Geral nº 2;
IIIuma área de 1.800,00m² (mil e oitocentos metros quadrados), situada na Rodovia BR-235, Município de Itabaiana - SE, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana, sob a matrícula de nº 3.999, do Livro do Registro Geral n° 2-P, à Folha nº 99;
IVuma área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), onde funcionou a antiga Casa de Parto do Município de Muribeca - SE, registrada no Cartório do 2° Ofício da Comarca de Aquidabã, sob a matrícula n° 7.538, do Livro do Registro 2-AL, fls. 139.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar imóveis de propriedade do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer observando as regras das Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas legais e/ou regulamentares pertinentes ao objeto desta Lei.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o “caput” deste artigo deve ser precedida da indispensável avaliação do bem imóvel.
Art. 3.
As atividades e serviços inerentes à promoção e realização de alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores da Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e por 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 1ºA Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o “caput” deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºOs servidores do Estado de Sergipe, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do “caput” deste artigo, devem ser indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nesta Lei devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira pertinentes, observado o disposto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação de regência.
Art. 5.
A normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTAD George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MAIO DE 2021