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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 124, de 1 de junho de 2006

Nº 124/2006

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a 6 unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" JJ4 DEJe DE JüAJH-o DE 2006

Altera o § 6 o do art. III e o "caput" do art. 113, da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O § 6 o do art. III e o "caput" do art. 113, da Lei Complementar n.° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art lii.... //-.. . ///-.. .

a

6

I

II

III

IV

unico

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J? de jwdLede 2006; 185° da Independência e 118° da República. ^ ^ l^fltHO GOVERNADOR DO ESTADO , Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Juvêncio José Yassos^de Oliveira Secretário/dc-Éstado de Governo ALTERA/102006

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