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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8806, de 10 de maio de 1994

Nº 8806/1994

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unico Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da Lei n. 8.508, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

unico

Art. 4.
- Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, subscrever e integralizar andes que assegurem sua condição de acionista controladora."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Cintrão Forghieri

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1994.

- Revogada pela Lei n° 9.361, de 05/07/1996.

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