São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8806, de 10 de maio de 1994
Nº 8806/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da Lei n. 8.508, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
unico
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1994.
- Revogada pela Lei n° 9.361, de 05/07/1996.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.