São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66814, de 3 de junho de 2022
Nº 66814/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços públicos de exploração do novo lote de concessão rodoviária do Estado de São Paulo, por ocasião da 31ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 267ª Reunião Ordinária do CDPED e à 114ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 9 de abril de 2022;
Considerando a implementação de mecanismos contratuais e inovações tecnológicas na prestação de serviços;
Considerando que a concessão possibilitará a promoção de investimentos na malha rodoviária e contribuirá para a melhoria do tráfego, especialmente na região noroeste do Estado, assim como terá papel fundamental no aprimoramento da segurança viária da região;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de reais) em investimentos no lote, abrangendo 32 Municípios paulistas, beneficiando usuários com estradas mais seguras e confortáveis,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário denominado "Lote Noroeste", constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio, edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos, organizados entre Sistema Existente, Sistema Remanescente Triângulo do Sol e Sistema Remanescente Tebe, na seguinte conformidade:
I - Sistema Existente:
a) SPA 276/310 - do km 0 + 000 ao km 0 + 450;
b) SPA 119/333 - do km 0 + 000 ao km 0 + 090; e
c) SPA 147/333 - do km 0 + 000 ao km 0 + 090;
II - Sistema Remanescente Triângulo do Sol:
a) Rodovia SP 310 (Rodovia Washington Luís) do km 227 + 800 ao km 454 + 300;
b) Rodovia SP 333 (Rodovias Carlos Tonani, Nemésio Cadetti, Laurentino Mascari e Dr. Mario Gentil) - do km 83 + 020 ao km 212 + 450; e
c) Rodovia SP 326 (Rodovia Brigadeiro Faria Lima) - do km 293 + 000 ao km 379 + 266;
III - Sistema Remanescente TEBE:
a) Rodovia SP 323 (Rodovia José Della Vechia/Orlando Chesini Ometto) - do km 0 + 000 ao km 44 + 100;
b) Rodovia SP 326 (Rodovia Brigadeiro Faria Lima) - do km 379 + 266 ao km 426 + 300; e
c) Rodovia SP 351 (Rodovia Comendador Pedro Monteleone) - do km 151+000 ao + 218 +020 (o trecho do km 151 + 000 ao km 156 + 090 coincide com o trecho da SP 322, do km 390 + 500 ao km 395 + 590).
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a ampliação, operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 30 anos, contado da data da formalização do termo de transferência inicial à concessionária;
III - a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V - exigência de garantia de proposta como critério de qualificação econômico-financeira;
VI - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VII - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da ARTESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da formalização do termo de transferência inicial à concessionária.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de junho de 2022.
Artigo 2º. - O sistema rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio, edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos, organizados entre Sistema Existente, Sistema Remanescente Triângulo do Sol e Sistema Remanescente TEBE, na seguinte conformidade:
Artigo 4º. - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no sistema rodoviário são classificados em:
Artigo 5º. - São serviços delegados, de competência exclusiva da concessionária:
Artigo 6º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
1. o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. ocupação de faixa de domínio.
Artigo 9º. - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão:
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXVII - adaptar o sistema de cobrança de pedágio tipo barreira ao sistema de arrecadação automática, nos termos e no cronograma estabelecidos no Contrato de Concessão, e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas, tecnologias e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente ou pela ARTESP;
XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
Artigo 14 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 16 . - São direitos e obrigações dos usuários: