São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65688, de 13 de maio de 2021
Nº 65688/2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços públicos de exploração do novo lote de concessão rodoviária do Estado de São Paulo, por ocasião da 8ª Reunião Conjunta Extraordinária, concernente à 32ª Reunião Extraordinária do CDPED e à 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2020;
Considerando a implementação de novos mecanismos contratuais e inovações tecnológicas na prestação de serviços, tais como a adoção de tarifa flexível para usuários frequentes, verificação de projetos por meio de empresa certificadora, utilização da metodologia "International Road Assessment Programme" e emprego de sistema de gerenciamento de obras por meio de "Building Information Model", adoção de sistemática "free flow" em trecho do Sistema Rodoviário e utilização de mecanismo de compartilhamento de risco de demanda entre outros;
Considerando que a concessão possibilitará a promoção de investimentos na malha rodoviária e contribuirá para a melhoria do tráfego, especialmente na região litorânea do Estado, assim como terá papel fundamental no aprimoramento da segurança viária da região;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em investimentos no lote, abrangendo 12 (doze) Municípios paulistas, beneficiando usuários com estradas mais seguras e confortáveis; e
Considerando que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP atualmente administra, com fundamento no Convênio TT nº 539/2010, celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, os trechos da rodovia federal BR-101 que integram o escopo da concessão, e que se encontra em andamento procedimento de doação desse trecho ao DER/SP, na forma do artigo 18 da Lei federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, do inciso I do artigo 4º do Decreto federal nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, e da Instrução Normativa DNIT/SEDE nº 01/2021,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário denominado "Lote Litoral Paulista", constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
I - SP 088 - km 32,000 ao km 39,450 e km 40,500 ao km 49,500;
II - SP 098 - km 56,650 (Dispositivo de acesso à Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro) ao km 98,100;
III - SP 055 - km 211,400 (incluído o dispositivo indicado no ANEXO 12) ao km 248,100;
IV - SP 055 - km 292,200 ao km 389,800;
V - SPA 291/055 - km 0,500 ao km 11,000;
VI - SPA 344/055 - km 10,200 ao km 20,000;
VII - Viário Municipal da Rota do Sol, composto pelas seguintes vias:
a) Estrada do Evangelho Pleno (entre a SP 088 até a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein);
b) Avenida Valentina Mello Freire Borenstein (entre a Estrada do Evangelho Pleno e a Rua David Bobrow);
c) Rua David Bobrow (entre a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein e Avenida Henrique Perez);
d) Avenida Henrique Perez (entre a Rua David Bobrow e a Avenida Japão);
e) Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro (entre a Avenida Japão e a SP 098).
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema existente à concessionária;
III - a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V - exigência de garantia de proposta, como critério de qualificação econômico-financeira;
VI - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VII - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 4º, a partir da transferência do sistema existente à concessionária.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2021.
Artigo 2º. - O sistema rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
Artigo 5º. - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
Artigo 6º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
1. o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. a ocupação de faixa de domínio.
Artigo 9º. - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXVII - implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;
XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
Artigo 14 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 16 . - São direitos e obrigações dos usuários:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.