São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61635, de 19 de novembro de 2015
Nº 61635/2015
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em cinco áreas de operação e uma área neutra;
II - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas;
III - as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;
IV - o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;
V - será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;
VI - será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podemassinar o contrato decorrente, na forma da participação nalicitação, observados as balizas legais;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;
IX - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED, e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, criada pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, é a autarquia em regime especial incumbida de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Governo, a entidades de direito privado;
Considerando que o Plano Diretor de Transportes orienta o planejamento dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros - serviço regular - no Estado de São Paulo, excluídos os serviços de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
Considerando os estudos desenvolvidos na ARTESP, que resultaram na proposta de modelo de concessão onerosa dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e
Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da 216ª Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado que aprova o modelo de concessão,
Decreta:
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.
Disposições Transitórias
Artigo Único - Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, até que se inicie, efetivamente, a operação do serviço nos moldes do Regulamento que integra o Anexo II deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2015.
Artigo 2º. - O sistema estadual de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros tem como objetivo viabilizar a prestação do serviço adequado, contínuo e universal e, ainda:
Artigo 4º. - Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros classificam-se em:
1. as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;
2. a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens ou similares, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
3. utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas, bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;
4. não permite o transporte de passageiros em pé;
5. proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de apoio;
6. utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas, proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes. - O serviço rodoviário executivo é aquele que, além das características mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, seus ônibus dispõem de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada.
1. as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;
2. a origem, as paradas intermediárias e o destino relativo às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;
3. utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída de passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes;
4. permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada;
5. utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com densidade demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.
XVIII - Passagem: valor a ser cobrado do usuário, correspondente ao valor da tarifa e, quando inclusos, pedágio, tributos e outros eventuais;
1. em caso de incorporação de Município, prevalece a área do Município incorporador;
2. em caso de desmembramento de Município, os Municípios resultantes integrarão a área de operação do Município desmembrado;
3. em caso de fusão de Municípios, o Município resultante integrará a área de operação que originalmente abrangia o Município de maior população.
Artigo 13 . - São serviços delegados de competência específica das Concessionárias:
Artigo 14 . - São serviços não delegados aqueles de competência do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
Xeditar normas e executar atos de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços delegados, respeitada a legislação em vigor;
XIIestimular o uso do transporte coletivo rodoviário intermunicipal regular de passageiros;
XIIIexaminar proposta e autorizar previamente cisão, fusão, incorporação e transferência de controle acionário da empresa concessionária, observada a legislação aplicável.
XVIcobrar passagem dos usuários, em contrapartida pelos serviços prestados, observadas as condições estabelecidas nalegislação e na regulamentação aplicável;
XVIII - manter atualizados o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, zelando pela sua integridade e segurança;
XXIII - cumprir as determinações que a ARTESP expedir no exercício de suas competências legais e regulamentares;
XXVII - disponibilizar meios para a guarda, transporte de valores e entrega a quem de direito, dos valores auferidos com a venda de passagens;
XXVIII - colaborar com a ARTESP na elaboração de estudos técnicos e desenvolvimento tecnológico para o aperfeiçoamento dos serviços prestados, bem como com sua implementação.
Artigo 23 . - Constituem encargos de responsabilidade exclusiva da Concessionária, sem prejuízo de outros:
Artigo 26 . - São deveres do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo suburbano:
Artigo 28 . - São deveres do usuário do serviço intermunicipal de transporte coletivo regular de passageiros do tipo rodoviário convencional, executivo e leito, além dos deveres previstos no artigo 26, os seguintes: