São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66272, de 29 de novembro de 2021
Nº 66272/2021
unico
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, por ocasião da 26ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 262ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED e à 109ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 1º de Outubro de 2021;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a concessão possibilitará a promoção de investimentos no Sistema de Travessias Litorâneas, contribuindo para o aumento na segurança dos usuários, recuperação da infraestrutura existente e ampliação da capacidade do sistema, aumentando a eficiência em sua operação;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 272.685.628,59 (duzentos e setenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), relativos à data base de agosto de 2021, em investimentos nas 8 (oito) travessias litorâneas, sendo estas: São Sebastião - Ilhabela, Santos - Vicente de Carvalho, Santos - Guarujá, Bertioga - Guarujá, Cananeia - Ilha Comprida, Iguape - Juréia, Cananéia - Continente e Cananéia - Ariri,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, constituído por:
I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela;
II - Litoral Centro:
a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;
b) Travessia Santos - Guarujá;
c) Travessia Bertioga - Guarujá;
IIILitoral Sul:
a) Travessia Cananéia - Ilha Comprida;
b) Travessia Iguape - Juréia;
c) Travessia Cananéia - Continente;
d) Travessia Cananéia - Ariri.
Artigo 5º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 6º, a partir da transferência do Sistema de Travessias Litorâneas à concessionária.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de novembro de 2021.
Artigo 1º. - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, constituído por:
Artigo 3º. - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:
Artigo 5º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, Municipal, Estadual ou Federal, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
Artigo 7º. - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;
XXIII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
Artigo 11 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 13 . - São direitos e obrigações dos usuários:
O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a adequação e exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas.
O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração do Sistema de Travessias Litorâneas e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório.
Será licitado o sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, composto por:
O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido é composto ainda por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes.
Considerando que a Concessão possibilitará a promoção de investimentos no Sistema de Travessias Litorâneas, contribuindo para o aumento na segurança dos usuários, recuperação da infraestrutura existente e ampliação da capacidade do sistema, aumentando a eficiência em sua operação, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros: