São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65318, de 30 de novembro de 2020
Nº 65318/2020
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, e deverá observar os seguintes parâmetros:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os objetivos do Programa Estadual de Desestatização visando ao reordenamento da atuação do Estado, abrindo à iniciativa privada possibilidades de participar de atividades de responsabilidade da Administração Pública, como a prestação de serviços públicos, precedida ou não da execução de obras, propiciando continuidade de investimentos nessas áreas;
Considerando que a atração de investimentos privados para setores da Administração Pública propicia a concentração de esforços e recursos estatais nas prioridades de governo, onde a presença do Estado é indispensável, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública e, ao mesmo tempo, possibilitando a prestação de serviços públicos estratégicos;
Considerando que a atração de investimentos privados para prestação de serviços de interesse da sociedade contribui para redução da dívida pública, pelo saneamento das finanças do Estado, e permite ampliar a expressão da capacidade empresarial, no oferecimento de serviços e equipamentos públicos, mantidas as metas de governo e dentro dos princípios de eficiência, modicidade tarifária, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e segurança dos serviços;
Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos, instrumento fundamental do planejamento do Transporte Público Metropolitano, orienta as ações e as estratégias de implantação de políticas públicas para o setor e reconhece a importância da integração sistêmica de toda a malha de transporte que serve a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, visando ao aprimoramento da prestação de serviços de transporte de passageiros com a requalificação de seus segmentos, ampliando a mobilidade e acessibilidade urbanas e promovendo o desenvolvimento socioeconômico da metrópole;
Considerando que, com a edição da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, a outorga de serviços de transporte de passageiros passou a ter regime econômico e financeiro próprio, com a tarifa de remuneração, percebida pelo agente privado, dissociada da tarifa pública, o que confere ao Estado maior liberdade de atuação na implantação de sua política tarifária e permite agregação de outras fontes de sustentação do serviço outorgado;
Considerando a importância das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda como fator de mobilidade na articulação dos populosos quadrantes oeste e sul da RMSP, ao sistema de transporte de passageiros de alta capacidade no território metropolitano, o que favorece a integração intermodal, adensa a estruturação do transporte e amplia a mobilidade e acessibilidade, promovendo também novos núcleos e novas oportunidades de desenvolvimento urbano na metrópole;
Considerando que a LINHA 8 - Diamante atende a importantes centralidades regionais, como Barueri, Osasco, Lapa e o Centro da cidade de São Paulo e a LINHA 9 - Esmeralda serve áreas de significativa densidade de emprego, como Pinheiros, Faria Lima, Berrini, Vila Olímpia e Santo Amaro; e que ambas completam e consolidam a malha metroferroviária com importantes nós, atuais e futuros, a saber: (i) Estação Santo Amaro, na Linha 5 - Lilás; (ii) Estação Morumbi, na futura Linha 17 - Ouro; (iii) Estação Pinheiros, na Linha 4 - Amarela; (iv) Estação Lapa, na Linha 7 - Rubi e futura Linha 20 - Rosa; (v) Estação Água Branca, na Linha 7 - Rubi e futura Linha 6 - Laranja; (vi) Estação Barra Funda na Linha 3 - Vermelha, na Linha 7 - Rubi, e, futuramente, na Linha 11 - Coral e na Linha 13 - Jade;
Considerando a aprovação, pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda, da rede de trens metropolitanos da RMSP, na 17ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 253ª Reunião Ordinária do CDPED e 100ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 7 de novembro de 2020;
Decreta:
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de novembro de 2020
ANEXO a que se refere o Decreto nº 65.318, de 30 de novembro de 2020
Artigo 2º. - O objeto da concessão compreende:
Artigo 5º. - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato de concessão e na legislação pertinente:
Artigo 6º. - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão:
Artigo 7º. - Os passageiros têm direito à adequada prestação do serviço concedido, devendo a Concessionária e seus agentes observarem as seguintes diretrizes:
Artigo 8º. - São direitos básicos dos passageiros:
Artigo 9º. - São deveres do passageiro:
Artigo 11 . - Os serviços constantes do presente regulamento estão sujeitos à fiscalização do Poder Concedente.
1. segurança;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. modicidade tarifária;
8. cortesia.
Artigo 13 . - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a:
Artigo 15 . - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste regulamento deverá ser constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 16 . - Constituem receitas da concessionária:
Artigo 26 . - A entrada ou permanência, nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à segurança do serviço, tais como:
Artigo 27 . - É vedado ao passageiro, nos trens e demais dependências vinculadas à prestação do serviço concedido:
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;
Artigo 32 . - A Concessionária garantirá acesso ao serviço concedido àquele que tenha direito a transporte gratuito, assim como, mas não limitado:
Artigo 35 . - Para atender ao disposto no Decreto federal nº 1832, de 4 de março de 1996, a Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, que atuará em todas estações, subestações, pátio, trens e terminais de ônibus da Concessão adotando medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, destinadas a: