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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68596, de 10 de junho de 2024

Nº 68596/2024

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Art. 1.
- Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:
Iloteria de prognóstico específico;
IIloteria de prognósticos esportivos;
IIIloteria de prognóstico numérico;
IVloteria instantânea;
Vloteria passiva.

§ 1º- Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.

§ 2º- Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual e a comercialização destes fica vedada para crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, na Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 15 da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021 e considerando a a inclusão, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), instituído pelo Decreto n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023, da modelagem para a concessão dos serviços públicos lotéricos, e sua aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, na 1ª Reunião do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), concernente à 273ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído por força da Lei Estadual n° 9.361, de 5 de julho de 1996, e à 120ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, instituído por força da Lei n °11.688, de 19 de maio de 2004, realizada em 28 de fevereiro de 2023,

Decreta:

Art. 2.
- A licitação de que trata o "caput" do artigo 1° deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e obedecerá aos seguintes parâmetros:
Io objeto da concessão abrangerá a operação das modalidades lotéricas relacionadas nos incisos do artigo 1°, incluindo o desenvolvimento de produtos e os investimentos necessários;
IIo prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;
IIIo critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IVa exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira;
Va admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;
VIa obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIIa admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;
VIIIadmissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;
IXprevisão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional bruta da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;
Xpossibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.

Parágrafo único- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Art. 3.
- Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão aplicados em programas e ações voltados à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo, conforme previsto pelo artigo 15 da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021.

Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo abrange a outorga:

1. fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato;

2. variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão.

Art. 4.
- A Secretaria de Parcerias em Investimentos, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 3° deste decreto.

Art. 5.
- Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo.

Art. 6.
- Fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n° 67.435, de 15 de março de 2023, o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - lotéricos.".

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 5°, a partir da assinatura do contrato de concessão, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 66.524, de 23 de fevereiro de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rafael Antonio Cren Benini

Art. 1.
- Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades:
Iloteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei federal n° 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IIloteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IIIloteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
IVloteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
Vloteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).

§ 1º- Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.

§ 2º- Os serviços públicos a que alude o "caput" deste artigo, nos meios físico e virtual, somente poderão ser prestados no território estadual.

Art. 2.
- Os serviços públicos lotéricos serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.

Art. 3.
- A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo:
Icriação, distribuição e comercialização de produtos lotéricos,
IIexecução dos investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos da concessão;
IIIrealização de extrações ou sorteios nos termos dos planos de jogos aprovados pelo Poder Concedente; e
IVpagamento de prêmios aos apostadores ganhadores.

Art. 4.
- A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos.

Art. 5.
- São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
Iobter e manter vigente as certificações indicadas no caderno de encargos da concessão, ou outras que vierem a lhes atualizar ou substituir, bem como as licenças necessárias para a publicidade e veiculação de marcas para a divulgação e comercialização de produtos lotéricos e da Loteria Estadual de São Paulo;
IIexecutar os investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos, assim como dispor do suporte técnico necessário à manutenção, e zelar pela integridade dos bens da concessão;
IIIapresentar, previamente ao início da comercialização de qualquer produto lotérico, os respectivos planos de jogo para aprovação, nos termos do caderno de encargos, e somente iniciar a comercialização do produto lotérico após devidamente autorizado;
IVcriar, distribuir e comercializar, a seu critério, produtos lotéricos, nos meios virtual e físico, que se enquadrem nas modalidades lotéricas que compõem o objeto da concessão, na forma do artigo 1° deste Regulamento;
Vcumprir adequadamente o dever de fiel depositária dos créditos virtuais disponíveis nas carteiras digitais dos apostadores, assegurando a disponibilidade de valores suficientes para a conversão destes créditos em dinheiro;
VIrealizar o pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores, nos termos previstos pelo caderno de encargos, e manter a conta garantidora de prêmios, conforme previsto pelo contrato de concessão;
VIIinformar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF os dados dos apostadores ganhadores conforme legislação vigente;
VIIIgarantir o cumprimento da proibição de jogos para menores de 18 (dezoito) anos, ou em favor destes, mediante a implementação de procedimentos operacionais que impeçam tais práticas, dentro dos limites de sua atuação;
IXinstituir uma ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos apostadores, bem como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), cujo contato por meio de números de telefones e outras vias eletrônicas será publicizado ao menos nas plataformas digitais da concessionária e nos produtos lotéricos;
Xarcar com todos os custos necessários para viabilizar suas atividades, inclusive a comercialização de produtos lotéricos e eventuais fontes de receitas acessórias, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
XIefetuar o pagamento da outorga variável ao poder concedente e do ônus de fiscalização à ARSESP, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas conforme disposto neste contrato;
XIImanter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão;
XIIIprestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pelo verificador independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da concessão;
XIVinformar ao Poder Concedente quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como mantê-lo livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto do contrato;
XVressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a apostadores ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais venha a arcar, perdurando a responsabilidade da concessionária mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o poder concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica;
XVIcumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho;
XVIImanter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;

XVIII - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;

XIXapresentar e implementar o Plano de Jogo Responsável, aplicando todas as ferramentas de gestão, de comunicação e marketing para o perfeito e completo entendimento do público paulista da política do jogo responsável, estabelecendo as regras mínimas sobre práticas responsáveis para comercialização dos produtos lotéricos em ambiente físico e virtual, incluindo, dentre outros, combate à ludopatia, proibição da aquisição de produtos lotéricos por crianças e adolescentes, treinamento de funcionários com a finalidade de auxiliar os usuários com relação ao jogo responsável e disponibilizar aos usuários mecanismos de autoexclusão, todos em observância às melhores práticas do setor de loterias.

Art. 6.
- A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.

§ 1º- Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:

1. acompanhar:

a)a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b)a implantação dos planos elaborados pela concessionária, incluindo os planos de jogos;
c)as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;
d)a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
e)a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;

3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

§ 2º- No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

Art. 7.
- Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.

§ 1º- A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e corteria, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º- Os fatores a que se refere o §1° serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.

Art. 8.
- Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:
Ivalores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos;
IIrendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IIIcobrança de serviços prestados ao apostador;
IVcobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
Vvalores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VIreceitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;
VIIoutras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

Art. 9.
- São direitos e obrigações dos usuários:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber o pagamento dos prêmios a que fizer jus;
IIIcumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos;
IVter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
Vobter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
VIlevar ao conhecimento da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VIIcomunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VIIIcontribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IXestar garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;
Xvaler-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.

Art. 10.
- A Secretaria de Parcerias em Investimentos, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste regulamento.

No artigo 6°, leia-se como segue e não como constou:

Art. 6.
- Fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n° 67.435, de 1° de janeiro de 2023,...

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