São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52467, de 11 de dezembro de 2007
Nº 52467/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização;
Considerando o disposto no Decreto nº 52.036, de 3 de agosto de 2007, e alterações posteriores, que autoriza a abertura de licitação para a Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt; e
Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, nas reuniões realizadas em 5 de julho de 2007, 11 de setembro de 2007 e 5 de novembro de 2007, publicadas respectivamente, no Diário Oficial do Estado de 26 de julho de 2007, 25 de setembro de 2007 (retificação publicada em 12 de outubro de 2007) e 28 de novembro de 2007, e a Deliberação nº 1, de 5 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de agosto de 2007,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2007.
Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, abrangendo os Municípios de Embu, Cotia, Osasco, Carapicuíba, Barueri, Santana do Parnaíba e São Paulo, tendo início no km 0+000 na Av. Raimundo Pereira de Magalhães (km 24 da Estrada Velha de Campinas - SP-322) e terminando na altura do km 278+800 da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), incluído o dispositivo de intersecção com a Rodovia Régis Bittencourt - Lote 24.
1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. ocupação de faixa de domínio;
3. a publicidade em geral, permitida em lei.
XVIII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XXIII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXVII - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da Concessão, nos termos estabelecidos no contrato;
XXVIII - implantar pedágio com arrecadação automática e semi-automática.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.