São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66524, de 23 de fevereiro de 2022
Nº 66524/2022
1
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 15 da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021,
Considerando a aprovação, no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, da modelagem apresentada pela Subsecretaria de Parcerias para a concessão dos serviços públicos lotéricos, por ocasião da 30ª Reunião Conjunta Ordinária, correspondente à 266ª Reunião Ordinária do CDPED e à 113ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 2022,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:
I - loteria de apostas de quota fixa;
II - loteria de prognóstico específico;
III - loteria de prognósticos esportivos;
IV - loteria de prognóstico numérico;
V - loteria instantânea;
VI - loteria passiva.
2
3
4
1
2
3
1. fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato;
2. variável, correspondente ao percentual, definido no contrato de concessão, incidente sobre a receita bruta operacional da concessionária.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 5º, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de fevereiro de 2022.
Artigo 1º. - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades:
Artigo 3º. - A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo:
Artigo 5º. - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os apostadores, bem como os serviços de atendimento ao cliente e de ouvidoria, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie;
1. acompanhar:
2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
3. propor ao Poder Concedente, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.
1. qualidade;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. segurança;
8. cortesia.
Artigo 9º. - Constituem receitas da concessionária, auferidas a partir das datas previstas no edital:
Artigo 10 . - São direitos e obrigações dos apostadores:
Artigo 12 . - Extinta a concessão, deverão ser transferidos, pela concessionária ao Poder Concedente, todos os valores relativos a: