São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65622, de 13 de abril de 2021
Nº 65622/2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a celebração, entre o Estado de São Paulo e a União Federal dos Convênios de Delegação nºs 10/2019, 12/2019, 13/2019, 14/2019, 15/2019, 16/2019, 17/2019, 18/2019, 19/2019, 20/2019, 21/2019, 22/2019, 23/2019, 24/2019, 25/2019, 26/2019, 27/2019, 28/2019, 29/2019, 30/2019, 35/2019 e 44/2020, por intermédio dos quais a União Federal outorgou ao Estado de São Paulo a responsabilidade pela exploração dos seguintes aeroportos, respectivamente: Aeroporto Estadual Professor Eriberto Manoel Reino, em São José do Rio Preto-SP, Aeroporto Estadual de Presidente Prudente, em Presidente Prudente-SP, Aeroporto Estadual Dario Guarita, em Araçatuba-SP, Aeroporto Estadual Domingos Pignatari, em Votuporanga-SP, Aeroporto Estadual Chafei Amsei, em Barretos-SP, Aeroporto Estadual Moliterno de Dracena, em Dracena-SP, Aeroporto Estadual José Vicente Faria Lima, em Tupã-SP, Aeroporto Estadual Geraldo Moacir Bordon, em Presidente Epitácio-SP, Aeroporto Estadual Paulino Ribeiro de Andrade, EM Andradina-SP, Aeroporto Estadual Marcelo Pires Halzhausen, em Assis-SP, Aeroporto Estadual Luiz Gonzaga Lutti, em Avaré-SP, Aeroporto Estadual Doutor Ramalho Franco, em Penápolis-SP, Aeroporto Estadual Nelson Garófalo, em São Manuel-SP, Aeroporto Estadual Leite Lopes, em Ribeirão Preto - SP, Aeroporto Estadual Moussa Nakhl Tobias, em Bauru-SP, Aeroporto Estadual Frank Miloye Milenkovich, em Marília-SP, Aeroporto Estadual de Sorocaba, em Sorocaba-SP, Aeroporto Estadual Bartolomeu Gusmão, em Araraquara-SP, Aeroporto Estadual Mário Pereira Lopes, em São Carlos-SP, Aeroporto Estadual Tenente Lund Pressoto, em Franca-SP, Aeroporto Estadual Edu Chaves, em Guaratinguetá-SP, Aeroporto Estadual de Registro, em Registro-SP;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas de gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, bem como o estabelecido no Decreto federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que dispõe a respeito das condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão;
Considerando que, ao delegar a exploração dos aeroportos ao Estado de São Paulo, a União autorizou a concessão dos aeroportos à iniciativa privada pelo Estado de São Paulo nos termos das cláusulas 4as dos respectivos convênios de delegação;
Considerando que a concessão objeto deste decreto conta com a anuência da União Federal, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil - SAC, conforme consignado na Portaria SAC-PR nº 332, de 17 de março de 2021, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011;
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, por ocasião da 18ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 254ª Reunião Extraordinária do CDPED e à 101ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2020;
Considerando o objetivo do Estado de São Paulo de desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada de 100% da atual rede de aeroportos administrada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, tendo tal processo sido iniciado com a concessão de 5 (cinco) aeroportos regionais em 2017;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 447,84 milhões (quatrocentos e quarenta e sete milhões e oitenta e quatro mil reais) em investimentos nos aeroportos, abrangendo 22 (vinte e dois) Municípios paulistas, propiciando o desenvolvimento da economia e aviação regionais,
Decreta:
Artigo 1°. - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituído por:
I - Bloco Noroeste:
a) Aeroporto de São José do Rio Preto - Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);
b) Aeroporto de Presidente Prudente - Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);
c) Aeroporto de Araçatuba - Aeroporto Dario Guarita (SBAU);
d) Aeroporto de Votuporanga - Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);
e) Aeroporto de Barretos - Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);
f) Aeroporto de Dracena - Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);
g) Aeroporto de Tupã - Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);
h) Aeroporto de Presidente Epitácio - Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);
i) Aeroporto de Andradina - Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);
j) Aeroporto de Assis - Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);
k) Aeroporto de Penápolis - Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN);
II - Bloco Sudeste:
a) Aeroporto de Ribeirão Preto - Aeroporto Leite Lopes (SBRP);
b) Aeroporto de Bauru-Arealva - Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);
c) Aeroporto de Marília - Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);
d) Aeroporto de Sorocaba - Aeroporto de Sorocaba (SDCO);
e) Aeroporto de Araraquara - Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);
f) Aeroporto de São Carlos - Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);
g) Aeroporto de Franca - Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);
h) Aeroporto de Guaratinguetá - Aeroporto Edu Chaves (EEAR);
i) Aeroporto de Registro - Aeroporto de Registro (SSRG);
j) Aeroporto de Avaré-Arandu - Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);
k) Aeroporto de São Manuel - Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).
§ 1º - A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão.
§ 2º - As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão.
Artigo 4º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
IIIos valores das tarifas serão definidos pela concessionária, respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e da ANAC;
VIIexigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira;
VIIIadmissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sendo vedada a participação de empresas aéreas;
XIIé previsto o pagamento de outorga variável calculado em 1% (um por cento) da receita bruta auferida pela concessionária de cada um dos blocos de aeroportos;
XIIIpossibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e ampliação dos aeroportos, desde que tal contratação não seja em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados.
Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da transferência dos aeroportos à(s) concessionária(s).
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2021.
Artigo 1º. - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituídos por:
Artigo 3º. - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados nos aeroportos são classificados em:
Artigo 4º. - São serviços delegados, de competência da concessionária ou terceiros por ela contratados:
Artigo 7º. - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
IVimplantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços delegados;
XVIII - executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;
XXIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XXVII - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.
Artigo 8°. - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.
Artigo 10 . - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
Artigo 11 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
Artigo 13 . - São direitos e obrigações dos usuários:
1. APRESENTAÇÃO
O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual operados atualmente pelo DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.
O projeto integra a 2ª Etapa das Concessões Aeroportuárias estando previsto no Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, e pelo Decreto nº 61.634, de 19 de novembro de 2015.
2. CONTEÚDO DO PLANO DE OUTORGA
O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração aeroportuária e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório.
3. DO OBJETO A SER LICITADO
Serão licitados 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, atualmente operados pelo DAESP.
Os aeroportos foram divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, conforme a seguinte composição:
4. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO
O Estado de São Paulo e a União Federal celebraram Convênios de Delegação por meio dos quais a União outorgou ao Estado de São Paulo a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos mencionados acima. Os Convênios de Delegação autorizam o Estado de São Paulo a conceder a exploração à iniciativa privada, mediante anuência prévia da Secretaria de Aviação Civil.
Desse modo, considerando o objetivo do Estado de São Paulo de fomentar o desenvolvimento regional e, ao mesmo tempo, desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada da integralidade da rede de aeroportos administrada pelo DAESP, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
5. ASPECTOS LICITATÓRIOS
O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros:
(i) A concessão seguir será implementada sob a formatação de concessão comum, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e demais leis aplicáveis.
(ii) O objeto do contrato será a concessão da operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos.
(iii) Não será objeto da concessão os serviços de navegação aérea e operação das torres de controle.
(iv) O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
(v) O valor das tarifas deve respeitar a regulação emitida pela ARTESP e ANAC.
(vi) A concessionária poderá explorar receitas acessórias e complementares.
(vii) A concessão será precedida por licitação na modalidade concorrência internacional.
(viii) O critério de julgamento da licitação será o de maior outorga, observado o limite mínimo previsto no edital.
(ix) Uma mesma licitante, ou consórcio, poderá apresentar proposta para os dois blocos de aeroportos, podendo sagrar-se vencedora em ambos.
(x) O edital demandará comprovação de habilitação técnica, econômico-financeira, jurídica e fiscal trabalhista, nos termos da legislação aplicável.
(xi) Poderão participar da licitação: sociedades, pessoas jurídicas e entidades, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com sua participação na licitação.
(xii) Como condição de assinatura do contrato de concessão a adjudicatária deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, de acordo com os termos editalícios e com a legislação brasileira.
(xiii) Será previsto pagamento de outorga variável ao Estado de São Paulo.
(xiv) Será previsto pagamento de ônus de fiscalização à ARTESP.
(xv) Será possível a subcontratação de terceiros, nos limites previstos no contrato de concessão.
(xvi) Endereçamento de eventuais passivos ambientais.
(xvii) Distribuição de riscos entre a concessionária e o Estado de São Paulo.
(xviii) A fiscalização será realizada pela ARTESP.
(xix) As partes deverão respeitar os direitos dos usuários.