São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66445, de 21 de janeiro de 2022
Nº 66445/2022
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão patrocinada dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário constituído pelos segmentos rodoviários e rodovias de acesso que compõem o denominado "Lote Rodoanel Norte", por ocasião da 18ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 254ª Reunião Ordinária do CDPED e à 101ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2020;
Considerando a implementação de novos mecanismos contratuais e inovações tecnológicas na prestação de serviços, tais como verificação de projetos por meio de empresa certificadora, utilização da metodologia "international road assessent programme" e emprego de sistema de gerenciamento de obras por meio de "building information model", adoção de sistemática "free flow" (fluxo livre) em trecho do sistema rodoviário, utilização de mecanismo de compartilhamento de risco de demanda, entre outros;
Considerando que a presente concessão patrocinada está alinhada com o programa de concessões rodoviárias do Estado de São Paulo, visando à promoção de investimentos na malha rodoviária, contribuir para a melhoria do tráfego, assim como terá papel fundamental no aprimoramento da segurança viária da região;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 3,04 bilhões de reais em investimentos no lote, abrangendo os Municípios de São Paulo, Guarulhos e Arujá, beneficiando usuários com estradas mais seguras e confortáveis,
Decreta:
Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3º deste decreto, a partir da transferência do sistema rodoviário "Lote Rodoanel Norte" à concessionária, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 62.868, de 4 de outubro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de janeiro de 2022.
Artigo 4º. - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no sistema rodoviário são classificados em:
Artigo 5º. - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
Artigo 6º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
1. o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. a ocupação de faixa de domínio.
Artigo 9º. - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXVII - implantar sistema de arrecadação no modelo "free flow" (fluxo livre), conforme definido em contrato e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo poder concedente;
XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
Artigo 14 . - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital de licitação:
Artigo 16 . - São direitos e obrigações dos usuários: