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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10756, de 23 de janeiro de 2001

Nº 10756/2001

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Art. 38.
1 artigo

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 38 da Lei n. 9.361, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 38.
- O equivalente a 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da alienação de participação acionária da Fazenda do Estado ou da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, deverá ser aplicado em despesas de capital, sendo 10% (dez por cento) na área social e 10% (dez por cento) na área de segurança pública." (NR)

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.

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