São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17853, de 8 de dezembro de 2023
Nº 17853/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no "caput" deste artigo;
2. o percentual do limite previsto no § 1° deste artigo.
- Vide Decreto n° 68.825, de 04/09/2024.
1. transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;
2. acompanhado por prestação de contas, demonstrando, entre outros, o constante em caixa e os recursos utilizados, conforme regulamento.
1. a aplicação será anual e em medidas que proporcionem modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, por meio de auxílio para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, subvenções, inclusive econômicas, ou outras alocações que atinjam a mesma finalidade, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
2. os recursos serão destinados prioritariamente para a redução das tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1° e sempre que necessários à manutenção do valor tarifário em patamar equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
3. a destinação dos recursos poderá cessar quando a agência reguladora certificar que o valor tarifário nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1° permanecerá equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
1. as disposições constantes da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3° da referida lei;
2. os artigos 4° e 5° da Lei n° 14.687, de 2 de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de dezembro de 2023.