São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65575, de 18 de março de 2021
Nº 65575/2021
Artigo 2º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da celebração do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.272, de 7 de junho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2021.
Artigo 1º. - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a Prorrogação Antecipada da Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus compreendendo:
Artigo 2º. - O Sistema Existente do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara constitui-se por:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização - PED, no Decreto n° 40.000, de 16 de março de 1995, que instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, e na Lei estadual nº 16.688, de 19 de maio de 2004, que instituiu o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceiras Público-Privadas;
Considerando o disposto no Decreto n° 40.606, de 29 de dezembro de 1995, que autorizou a abertura de licitação, para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando que atualmente encontra-se em vigor o Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997, formalizado em 12 de maio de 1997 com a Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda. para exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando o advento da Lei Estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, que tratou de disciplinar as diretrizes gerais para a prorrogação contratual e antecipada dos contratos de parceria celebrados pelo Estado de São Paulo;
Considerando a qualificação, por meio do Despacho GS/ STM nº 65/2019 do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997 para os fins da prorrogação antecipada de que trata a Lei Estadual nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;
Considerando o disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992, segundo o qual compete ao Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definir o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato de concessão, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços; e
Considerando o resultado da 8ª Reunião Conjunta Extraordinária, concernente à 32ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, e à 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceiras Público-Privadas, que deliberou pela aprovação da prorrogação antecipada do Contrato de Concessão EMTU/SP nº 020/1997,
Decreta:
Artigo 5º. - O objeto da presente concessão compreende os serviços correspondentes:
Artigo 7º. - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:
Artigo 8º. - São serviços delegados, de competência específica da Concessionária, passíveis de subcontratação, segundo disciplina a ser estabelecida no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão:
Artigo 9º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
XVIII - responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no Termo Aditivo de Prorrogação Antecipada da Concessão;
XXIIresponsabilizar-se integralmente pelas desapropriações necessárias às obras de implantação do Sistema BRT ABC; e
XXIII - elaborar e implementar procedimentos que assegurem o atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados.
Artigo 13 . - Incumbe ao Poder Concedente:
Artigo 14 . - São direitos e obrigações dos usuários:
Artigo 15 . - Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.
Artigo 18 . - Constitui receita da Concessionária: