São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63275, de 15 de março de 2018
Nº 63275/2018
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto estadual nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada;
Considerando a necessidade de fazer investimentos e implantar melhorias na infraestrutura do Parque Capivari, trazendo benefícios à população local e aos visitantes de Campos do Jordão;
Considerando o vulto dos investimentos previstos para a revitalização do Parque Capivari e o cenário de restrição orçamentária e financeira por qual passa o Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de proporcionar maior eficiência na execução das obras necessárias à revitalização do Parque Capivari e na gestão da infraestrutura a ser implantada;
Considerando que o Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED aprovou a modelagem final da realização de obras no Parque Capivari, sob o regime de concessão, expressa na Ata da 232ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED; e
Considerando, sobretudo, que é imperiosa a realização de licitação para a celebração do contrato de concessão de obras, e nos termos da Lei estadual nº 7.835, de 8 maio de 1992, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõem sobre o regime de concessão de obras, concessão e permissão de serviços públicos, e normas gerais para licitações e contratações,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2018.
XVIII - cumprir a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
1. segurança;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. modicidade tarifária;
8. cortesia.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.