São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63274, de 15 de março de 2018
Nº 63274/2018
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que tratam do regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos;
Considerando que a Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e que o Decreto estadual nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, ambos com o objetivo de desonerar o Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, assegurada a prestação de serviço adequado;
Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025, elaborado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que orienta as ações e estratégias de implantação das políticas públicas relacionadas aos serviços de transporte público de passageiros, evidencia a importância da integração das malhas de transportes de alta e média capacidade que servem a Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, caracterizadas por altos índices de desempenho;
Considerando que o PITU 2025 reconhece que o estabelecimento de parcerias de longo prazo entre o Governo do Estado de São Paulo e a iniciativa privada alavanca a implantação das políticas públicas de transportes de passageiros na RMSP, aprimorando a prestação de serviços prioritários e possibilitando a realização de investimentos a partir da otimização da gestão dos serviços operacionais, potencializando, assim, a atuação do Estado;
Considerando que, no âmbito do PITU 2025, a “Atualização da Rede Metropolitana de Alta e Média Capacidade de Transporte”, realizada em 2013, para o horizonte de 2030, contempla a Linha 15 - Prata, concebida para ampliar a conectividade da rede de transporte de alta capacidade da RMSP;
Considerando que a implantação da Linha 15 - Prata ligará importantes trechos da Zona Leste, com os terminais de ônibus de São Mateus, de Sapopemba e de Vila Prudente às regiões do ABCD, com a rede metroferroviária através da Linha 2 - Verde do Metrô, na Estação Vila Prudente, proporcionando significativa redução do tempo de viagem entre o bairro Cidade Tiradentes e o centro de São Paulo, complementando os serviços de alta capacidade já instalados na Zona Leste, das Linhas 3 - Vermelha do Metrô; 11 - Coral e 12 - Safira da CPTM;
Considerando que a proposta de concessão preliminar do projeto de “concessão da operação e manutenção da Linha 15 - Prata do Metrô de São Paulo” à iniciativa privada, por meio do regime de concessão comum, oferecida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, foi acolhida no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, por consistir com os objetivos originais do PED;
Considerando as melhorias que o estabelecimento de parcerias de longo prazo entre o Estado de São Paulo e a iniciativa privada pode gerar para a prestação de serviços prioritários, uma vez que tal modelo de interação com o mercado possui melhores condições de aprimorar a qualidade e possibilitar expansão da prestação do serviço público de transporte de passageiros;
Considerando que, com a edição da Lei de Mobilidade Urbana, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, as concessões e as permissões de serviços de transporte de passageiros passaram a ter um regime econômico e financeiro próprio, por meio do qual a tarifa de remuneração, recebida pela Concessionária, é dissociada da tarifa pública, conferindo ao Estado (i) maior liberdade na implementação de políticas públicas, incluindo a modicidade da tarifa e gratuidades, bem como (ii) permite adoção de outras fontes de sustentação do serviço concedido;
Considerando que o CDPED aprovou a modelagem final para a delegação dos Serviços de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Linha 15-Prata da rede metroviária de São Paulo para a iniciativa privada, sob o regime de concessão comum, conforme a Ata da 232ª Reunião Ordinária do CDPED, realizada em 6 de fevereiro de 2018;
Considerando, sobretudo, que é imperiosa a realização de licitação para delegação da prestação de serviços públicos,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2018.
1. encaminhado à autoridade máxima do Poder Concedente; e
2. disponibilizado integralmente na internet.
SEÇÃO III
Da Avaliação Continuada dos Serviços Concedidos
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;