São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8508, de 27 de dezembro de 1993
Nº 8508/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 11/03/1994. - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá Fazenda do Estado manter, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) das ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.806, de 10/05/1994.
- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 11/03/1994. - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, subscrever e integralizar andes que assegurem sua condição de acionista controladora. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 8.806, de 10/05/1994.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos dos Santos
Secretário de Energia
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.
- Revogada pela Lei nº 9.361, de 05/07/1996.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.