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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8508, de 27 de dezembro de 1993

Nº 8508/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.
Parágrafo único- Vetado. - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá a Fazenda do Estado manter ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo.

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 11/03/1994. - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá Fazenda do Estado manter, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) das ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.806, de 10/05/1994.

Art. 2.
- Os empregados da empresa terão prioridade na aquisição de até 10% (dez por cento) das ações a serem vendidas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- Dentro do prazo de 6 (seis) meses de cada da lançamento, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia Legislativa demonstrativo das ações alienadas no período imediatamente anterior.
Art. 4.
- Vetado. - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 11/03/1994. - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, subscrever e integralizar andes que assegurem sua condição de acionista controladora. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 8.806, de 10/05/1994.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Luiz Carlos dos Santos

Secretário de Energia

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.

- Revogada pela Lei nº 9.361, de 05/07/1996.

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