São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49900, de 2 de julho de 1968
Nº 49900/1968
DECRETO N. 49.900, DE 2 DE JULHO DE 1968
Regulamento da Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda
ROBERTO COSTA DE ABREU SODR, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies e nos trmos do artigo 89 da Lei n.9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TTULO I
Da Organizao da Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda
CAPTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 1. - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda:
I - Poltica e Administrao Tributrias
a - formulao da politica econmico-tributria do Govrno do Estado;
b - estudo da legislao tributria;
c - arrecadao de tributos e seu contrle;
d - fiscalizao e contrle da aplicao da legislao tributria;
e - orientao dos contribuintes para a correta observncia da legislao tributria.
II - Politica e Administrao Financeiras
a - formulao da politica financeira e oramentria do Govrno do Estado;
b - execuo de atividades centrais referentes aos sistemas oramentria e financeiros;
c - execuo do contrle interno do Poder Executivo;
d - formulao execuo da politica de crdito do Govrno do Estado.
CAPTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 2. - A Secretaria de Estado dos Negcios da Fazenda ter a seguinte estrutura funcional:
I - Administrao Centralizada
1.1 - Direo Superior
1.12- Formulao e avaliao da politica financeira,tributria administrativa e de crdito pblico geral:
1.13 - Planejamento setorial e contrle geral dos resultados.
1.2 - Administrao Tributria
1.21-Estudo eregulamentao da legislao tributria:
1.22 -Orientao aos contribuintes para a correta observncia da legislao tributria;
1.23 - Planejamento fiscal;
1.24 - Arrecadao;
1.25 - Fiscalizao de tributos;
1.26 - Contencioso administrativo-fiscal,
1.27 - Contrle da Divida Ativa do Estado;
1.28- Administrao geral do setor.
1.3 - Administrao Financeira
1.31- Administrao central de oramento de Estado;
1.32 - Planejamento financeiro;
1.33 - Processamento central de despesas pblicas;
1.34 - Tesouraria;
1.35 - Administrao da divida pblica;
1.36 - Contabilidade geral do Estado;
1.37-Contrle interno e prestao geral de contas;
1.38 -Contrle da administrao descentralizada;
1.39 - Administrao geral do setor.
II - Administrao Descentralizada
2.1 - Administrao de Crdito Geral e de poupana popular
CAPTULO III
Das Relaes Hierrquicas
SECO I
Do Secretrio da Fazenda
Artigo 3. - Subordinam-se ao Secretrio da Fazenda:
I - Gabinete do Secretrio (G. S.);
II - Assessorias do Secretrio;(C.A.T.)
III - Coordenao da Administrao (C.A.F.)
IV - Coordenao da Administrao Financeira(C.A.F.)
V - Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S);
VI - Junta coordenadora da Administrao Financeira do Estado;
VII - Conselho de Politica Econmico-Financeiro do Estado;
VIII - Conselho Estadual de Politica Salarial.
SEO II
Da coordenao da Administrao Tributria
Artigo 4. - Subordinam-se ao Coordenador da Adminitrao Tributria.
I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)
II - Assistncia Tcnico-Tributria(ATT)
III - Assistncia Tcnica de Planejamento Fiscal(ATEPLAF)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)
1.-Presidncia
1.1 Vice-presidncia
1.2 -Cmaras Julgadoras
1.3 - Representao Fiscal
1.4 - Secretaria
1.41 - Diretoria (TIT)
1.42 - Primeira Seco (TIT-11)
1.43- Divulgao (TIT-13)
V - Departamento da Receita (DR)
1.-Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DR-G)
2 - Diviso de Julgamento (DR-D)
2.1 -Diretoria(R-1)
2.2 - Seco de Expediente (R-11)
2.3 - Seco de Preparao de Autos (R-12)
2.4 - Seco de Julgamento (R-13)
2.5 - Seco de Documentao de Julgados (R-14)J
2.6 - Seco da Divida Ativa (R-15)
3.Diviso de Arrecadao (DR-2)
3.1 -Diretoria (R-2)
3.2 - Seco de Apurao da Receita (R-21)
3.3 Seco de Anlise da Arrecadao (R-22)
3.4 - Recebedoria da Capital (R-23)
3.41 - Agncias Recebedoras
4.- Diviso de Fiscalizao (DR-3)
4.1 - Diretoria (R-3)
4.2 - Inspetorias Fiscais (I-F )
4.21 - Postos Fiscais (P.F.............. )
VI - Departamento dos Servios do Interior (DSI)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DSI-G)
2.- Diviso Administrativa (DSI-1)
2.1 - Diretoria (I-1)
2.2 - Seco de Inspeo(I-11)
2.3 - Seco de Expediente (I-12)
2.4 - Seco de Administrao (I-13)
3.- 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF..........)
3.1 - Gabinete do Delegado (DRF/ G)
3.2 - Seco de Administrao (DRF/....SA)
3.3 - Seco de Contrle (DRF/ SO)
3.4 - Seco da Despesas (DRF/....SD)
3.5 - Seco de Julgamento (DRF/ SJ)
3.6 - Seco da Receita (DRF/....SR)
3.7 - Tesouraria (DRF/ T)
3.8 - Inspetorias Fiscais (I. F.)
3.81 - Postos Fiscais (P.F.)
3.9 - Inspetores de Coletoria (I.C)
3.91 - Coletorias (C)
3.92 - Postos de Arrecadao (P.A.)
3.10 - Recebedoria de Rendas de Campinas (RR. Campinas)
3.11 - Recebedoria de Rendas de Santos (RR. Santos)
3.111 - 1. Seco
3.112 - 2. Seco
3.113 - 3. Seco
3.114 - Tesouraria
VII - Centro de Treinamento de Pessoal (CTP)
VIII - Comisso Permanente do Talo da Fortuna (CPTF)
IX - Comisso de Equipamentos Industriais (CEI)
Artigo 5. - Enquanto no fr promovida a descentralizao das atividades de administrao geral da Secretaria, o Departamento de Administrao exercer suas atribuies para tda a Secretaria e ficar subordinado ao Coordenador da Administrao Tributria com a seguinte relao hierrquica:
I - Departamento de Administrao (DA)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DA-G)
2. - Diviso de Pessoal (DA-1)
2.1 - Diretoria (A-1)
2.2 - Seco de Contratos Trabalhistas (A-11)
2.3 - Seco de Lavraturas de Atos (A-12)
2.4 - Seco de Frequncia (A-13)
2.5 - Seco de Cadastro (A-14)
2.6 - Seco de Estudos (A-15)
2.7 - Seco de Promoes (A-16)
2.8 - Seco de Classificao (A-17)
3.1 - Diviso de Protocolo e Arquivo (DA-2)
3.1 - Diretoria (A-2)
3.2 - Seco de Recepo e Expedio (A-21)
3.3 - Seco de Arquivo (A-22)
4. - Diviso de Transportes (DA-3)
4.1 - Direotria (A-3)
4.2 - Seco de Expediente (A-31)
4.3 - Seco de Almoxarifado (A-32)
4.4 - Garagem (A-33)
4.5 - Oficinas (A-34)
5. - Diviso de Servios Auxiliares (DA-4)
5.1 - Diretoria (A-4)
5.2 - Seco de Informao (A-41)
5.3 - Portaria e Zeladoria (A-42)
5.4 - Seco de Empenhos (A-43)
5.5 - Biblioteca (A-44)
6. - Diviso de Material (DA-5)
6.1 - Diretoria (A-5)
6.2 - Seco de Distribuio (A-51)
6.3 - Seco de Conservao e Recuperao (A-52)
6.4 - Seco de Expediente (A-53)
SEO III
Da Coordenao da Administrao Financeira
Artigo 6. - Subordinam-se ao Coordenador da Administrao Financeira:
I - Gabinete do Coordenador (CAF-G)
II - Assistncia Tcnica de Programao Financeira (ATPF)
III - Comisso Central de Oramento (CCO)
IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)
1. - Contadoria
1.1 - Gabinete do Contador Geral (CGE-G)
2. - Diviso de Contabilidade Patrimonial (C-1)
2.1 - Seco de Registro de Bens e Valores (C-11)
2.2 - Seco de Centralizao Patrimonial (C-12)
3. - Diviso de Contabilidade Financeira (C-2)
3.1 - Seco de Centralizao Financeira (C-21)
3.2 - Seco de Reviso e Acrto de Contas (C-22)
4. - Diviso de Inspeo e Organizao Contbil (C-3)
4.1 - Seco de Estudos e Organizao (C-31)
4.2 - Auditoria e Inspeo
5. - Diviso de Oramento (C-4)
5.1 - Seco de Elaborao do Oramento (C-41)
5.2 - Seco de Contabilidade Finaceira (C-42)
6. - Seco de Administrao (SAC)
6.1 - Setor de Expediente
6.2 - Setor de Almoxarifado e Arquivo
7. - Contadoria Seccional junto Secretaria da Promoo Social (CS-1)
7.1 - Subcontadoria Seccional junto Assessoria Tcnico-Legislativa (SCS-101)
7.2 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatstica do Estado (SCS-102)
7.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administrao (SCS-103)
7.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio Sociai do Estado (SCS-104)
7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio Social de Menores (SCS-106)
7.6 - Subcontaporia Seccional junto ao Departamento de Imigrao e Colonizao (SCS-106)
7.7 - Subcontadoria Seccional junto Casa Civil (SCS-107)
8. - Contadoria Seccional junto e Secretaria da Justia (CS-2)
8.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-21)
8.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-22)
8.3 - Subcontadoria Seccional junto Procuradoria Geral do Estado (SCS-201)
8.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presdios do Estado (SCS-202)
8.5 - Subcontadoria Seccional junto Junta Comercial do Estado (SCS-203)
8.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Ministrio Pblico do Estado (SCS-204)
9 - Contadoria Seccional junto Secretaria da Segurana Pblica (CS-3)
9.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-31)
9.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-32)
9.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Investigaes Criminais (SCS-301)
9.4 - subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Poltica e Social (SCS-302).
9.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicaes e Servio de Radio Patrulha (SCS-303).
9.6 - Subcontadoria Seccional junto Diviso de Material do Departamento de Administrao (SCS-304).
9.7 - subcontadoria Seccional junto Delegacia Auxiliar da 7. Diviso Policial de Santos (SCS-305).
9.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Trnsito (SCS-306).
9.9 - Subcontadoria Seccional junto Fôrça Pblica do Estado (SCS-307).
9.10 - Subcontadoria Seccional junto Guarda Civil de So Paulo
9.11 - Subcontadoria Seccional junto Casa de Deteno de So Paulo (SCS-309).
9.12 - Subcontadoria Seccional junto Tesouraria Geral (SCS-310).
9.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio Mdico Legal (SCS-311).
10. - Contadoria Seccional junto Secretria da Educao (CS-4).
10.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-41).
10.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-42).
10.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento do Ensino Profissional (SCS-401).
10.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educao (SCS-402)
10.5 - Subcontadoria Seccional junto Diviso de Material da Educao (SCS-403).
10.6 - Subcontadoria Seccional junto Diretoria do Ensino Agrcola (SCS-404).
11. - Contadoria Seccional junto Secretaria da Sade Pblica (CS-5).
11.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-51).
11.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-52).
11.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistncia a Psicopatas (SCS-501).
11.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (SCS-502).
11.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criana (SCS-503).
11.6 - Subcontadoria Seccional junto Diviso do Servio de Tuberculose (SCS-504).
11.7 - Subcontadoria Seccional junto Diviso dos Servios do Interior (SCS-505).
11.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Hospital de Isolamento "Emlio Ribas" (SCS-506).
11.0 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butant (SOS507).
11.10 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (SCS-508).
11.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto "Adolfo Lutz" (SCS-509).
11.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (SCS-510).
11.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio dos Centros de Sade da Capital (SCS-511).
11.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio de Profilaxia da Malria (SCS-512).
11.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio de Medicina Social (SCS-513).
11.16 - Subcontadoria Seccional junto Seco de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Sade (SCS-514).
11.17 - Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Diviso Administrativa, do Departamento de Sade (SCS-515).
11.18 - Subcontadoria Seccional junto Secretaria do Conselho Estadual de Assistncia Hospitalar (SCS-516).
11.19 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio de Policiamento da Alimentao Pblica (SCS-517).
11.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio de Fiscalizao do Exerccio Profissional (SCS-518).
12. - Contadoria Seccional junto Secretaria do Trabalho, Industria e Comrcio (CS-6).
12.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-61)
12.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-62)
12.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (SCS-601)
12.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produo Industrial (SCS-602)
12.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio de Higiene e Segurana do Trabalho (SCS-603)
12.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Mdico do Servio Civil do Estado (SCS-604)
13. - Contadoria Seccional junto Secretaria da Agricultura (CS-7)
13.1 - Seco de Contabilidade Oramentria (CS-71)
13.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial e Financeira (CS-72)
13.3 - Seco de Inspeo Contbil e Cadastro (CS-73)
13.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistncia ao Cooperativismo (SCS-701)
13.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecnica da Agricultura (SCS-702)
13.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitria da Agricultura (SCS-703)
13.7 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produo Animal (SCS-704)
13.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistncia Supletiva (SCS-705)
13.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (SCS-706)
13.10 - Subcontadoria Seccional junto Diretoria de Publicidade Agrcola (SCS-707)
13.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agronmico (SCS-708)
13.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botnica (SCS709)
13.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Geogrfico e Geolgico (SCS-710)
13.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio Florestal (SCS-711)
13.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio de Sericicultura (SCS-712)
14. - Contadoria Seccional junto Secretaria dos Servios e Obras Pblicas (CS-8)
14.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-81)
14.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-82)
14.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanirias (SCS-801)
14.4 - Subcontadoria Seccional junto Repartio de Saneamento de Santos (SCS-802)
14.5 - Subcontadoria Seccional junto aos Servios Pblicos do Guaruj (SCS-803)
14.6 - Subcontadoria Seccional junto aos Servios de guas de Santos e Cubato (SCS-804)
15. - Contadoria Seccional junto Secretaria da Fazenda (CS-9)
15.1 - Seco de Contabilidade Orcamentria e Financeira (CS-91)
15.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (CS-92)
15.3 - Seco de Contabilidade de Bancos e Correspondncia (CS-93)
15.4 - Seco de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (CS-94)
15.5 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda , na Capital (DRF-1) (SCS-901)
15.6 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda em Santos (DRF-2) (SCS-902)
15.7 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Taubat (DRF-3) (SCS-903)
15.8 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904)
15.9 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905)
15.10 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em So Jos do Rio Prto (DRF-6) (SCS-906)
15.11 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeiro Prto (DRF-7) (SCS-907).
15.12 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908).
15.13 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Botucat (DRF-9) (SCS-909).
15.14 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF- 10) (SCS-910).
15.15 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911).
15.16 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Araatuba (DRF-12) (SCS-912).
15.17 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913).
15.18 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Marlia (DRF-14) (SCS-914).
15.19 - Subcontadoria Seccional junto Delegacia Regional de Fazenda, em Fernadpolis (DRF-15) (SCS-915).
15.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (SCS-925)
15.21 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SCS-926).
15.22 - Subcontadoria Seccional junto Diretoria da Diviso da Dvida Pblica. (SCS-927).
15.23 - Subcontadoria Seccional junto Comisso Central de Compras do Estado (SCS-928).
15.24 - Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municpios (SCS-929)
16. - Contadoria Seccional junto Secretaria dos Transportes (CS-10)
16.1 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-101).
16.2 - Seco de Contabilidade Financeira - (CS-102).
16.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Aerovirio (SCS-1001).
16.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Ferrovirio (SCS-1002).
16.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Hidrovirio (SCS-1003).
17. - Contadoria Seccional junto Secretaria do Interior (CS-11)
18. - Contadoria Seccional junto Secretaria de Economia e Planejamento (CS-12).
18.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-121).
18.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-122).
18.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio Estadual de Assistncia aos Inventores (SCS-1201).
19. - Contadoria Seccional junto Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (CS-13).
19.1 - Seco de Contabilidade Financeira (CS-131).
19.2 - Seco de Contabilidade Patrimonial (CS-132).
19.3 - Subcontadoria Seccional junto as Unidades de Cultura (SCS1301).
19.4 - Subcontadoria Seccional junto as Unidades de Turismo (SCS1302).
19.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educao Fsica e Esportes (SCS-1303).
V - Departamento do Tesouro (DT).
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DT-G).
2. - Diviso de Pagamentos e Contrle de Fundos (DT-1).
2.1 - Diretoria (T-l)
2.2 - Seco de Distribuio de Pagamentos (T-ll).
2.3 - Seco de Contrle de Fundos (T-12).
2.2.4 - Pagadorias (T-13)
3. - Diviso da Divida Pblica (DT-2).
3.1 - Diretoria (T-2)
3.2- -Seco de Emisso de Títulos da Divida Interna Fundada (T-21).
3.3 - Seco de Emisso e Resgate de Títulos da Divida Flutuante (T 22).
3.4 - Seco de Emisso, Resgate e Amortizao de Ttulos (T-23)
3.5 - Seco de Preparo de Pagamento de Juros (T-24)
4. - Tesouraria Geral (DT-3)
5. - Setor de Exame de Documentos (T-4)
VI - Departamento da Despesa (DD)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DD-G)
2. - 1. Diviso de Despesa de Pessoal (DD-1)
2.1 - Diretoria (D-l)
2.2 - 1. Seco de Averbaes (D-ll)
2.3 - 2. Seco de Averbaes (D-12)
2.4 - 3. Seco de Averbaes (D-13)
2.5 - 4. Seco de Averbaes (D-14)
2.6 - 5. Seco de Averbaes (D-15)
3 - 2. Diviso de Despesa de Pessoal (DD-2)
3.1 - Diretoria (D-2)
3.2 - 1. Seco de Averbaes (D-21)
3.3 - 2. Seco de Averbaes (D-22)
3.1 - 3. Seco de Averbaes (D-23)
3.5 - 4. Seco de Averbaes (D-24)
3.6 - 5. Seco de Averbaes (D-25)
4. - Diviso de Despesas Diversas (DD-3)
4.1 - Diretoria (D-3)
4.2 - 1. Seco de Despesas Diversas (D-31)
4.3 - 2. Seco de Despesas Diversas (D-32)
4.1 - 3. Seco de Despesas Diversas (D-33)
4.5 - 4. Seco de Despesas Diversas (D-34)
4.5 - 5. Seco de Despesas Diversas (D-35)
5. - Diviso de Mecanizao e Contrle de Pagamentos (DD-4)
5.1 - Diretoria (D-4)
5.2 - Seco de Mecanizao (D-41)
5.3 - 1. Seco de Contrle (D-42)
5.4 - 2. Seco de Contrle (D-43)
5.5 - 3. Seco de Contrle (D-44)
5.5 - 4. Seco de Contrdle (D-45)
VII - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC)
Artigo 7. - Enquanto não fr promovida a descentralizao das atividades de administrao geral da Secretaria, a Comisso Permarente de Oramento (C.P.O.) exercer suas atribuies para tda a Secretaria e ficar subordinada ao Coordenador da Administrao Financeira.
SEO IV
Da Administrao Descentralizada
Artigo 8. - Cabe Seeretaria da Fazenda, com relao Administrao Descentralizada:
I - tutelar as atividades econmico-financeiras das autarquias estaduais, das sociedades se economia miksta, das instituies subvencionadas e das entidades congeneres, nas quais o Estado tenha intersse; e
II - promover as relaes tcnico-administrativas, com o Chefe do Poder Executivo dos seguintes rgos:
a) Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos;
b) Comisso Interestadual da Bacia Paran-Uruguai;
c) Banco do Estado de So Paulo S|A.;
d) Companhia Siderrgica Paulista S|A.
TTULO II
Da Competncia e das Atribuies
CAPTULO I
Da Direo Superior
SEO I
Do Secretrio da Fazenda
Artigo 9. - Ao Secretrio da Fazenda, alm dos poderes, competncias e atribuies, decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete:
I - formular a poltica financeira e oramentria do Govrno do Estado;
II - formular a politica tributria;
III - formular a politica de crdito geral e de poupana popular;
IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias dos rgos ou autoridades subordinadas;
V - orientar, dirigir e fazer executar os servios que lhe so afetos;
VI - referendar os atos do Governador;
VII - expedir atos e instrues para a boa execuo da Constituio do Estado, das leis e dos regulamentos no mbito da Secretaria;
VIII - propor, anualmente, o oramento e apresentar o relatrio dos servios da Secretaria;
IX - comparecer, perante a Assemblia ou suas comisses especiais de inqurito, para prestar esclarecimentos, espontneamente ou quando regularmente convocado;
X - dirigir-se Assemblia Legislativa, em resposta a requerimentos ou indicaes provenientes daquela Casa e que versem assuntos pertinentes Secretaria , inclusive as autarquias, entidades autnomas e sociedades de economia mista vinculadas Pasta:
XI - delegar atribuies , por ato expresso, aos seus subordinados;
XII - manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos a considerao ou deciso do Governador;
XIII - decidir os pedidos formulados em grau de recurso e as proposies encaminhadas polos dirigentes dos rgos subordinados;
XIV - autorizar que servidores da Secretaria concedam entrevistas sbre assuntos tcnicos ou de servio a imprensa e s emissoras de rdio e televiso;
XV - designar o Presidente e o Vice-Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por proposta do Coordenador da Administrao Tributria;
XVI - aprovar os limites mensais da programao de pagamentos;
XVII - aprovar os limites para emisso e lanamento de ttulos da dvida pblica;
XVIII - fixar a taxa de correo monetria dos bonus rotativos;
XIX - fixar a remunerao dos ttulos da divida pblica;
XX - autorizar pagamentos independentemente de prvio registro do empenho no Tribunal de Contas;
XXI - designar servidor do quadro da Secretaria para exercer Funo Gratificada, por proposta dos Coordenadores;
XXII - fixar o "pro labore" mensal, constituido de quotas, para o servidor fiscal que fr designado para desempenho de funo interna, de natureza fiscal,
XXIII - atribuir gratificao de representao a pessoal de seu Gabinete e dos Gabinetes dos Coordenadores;
XXIV - convocar servidores para a prestao de servios no Regime de Dedicao Profissional Exclusiva
Pargrafo nico - Com referncia Administrai Geral do Estado, compete ao Secretrio, ainda:
I - formular a olitica relativa ao sistema e administrao de material do Estado; e
II - formular a politica de pessoal do servio pblico do Estado.
SEO II
Do Gabinete do Secretrio
Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretrio incumbe o exame e o preparo do expediente encaminhado considerao ou deciso do Titular da Pasta, bem como os servios de representao e de confiana do Secretrio.
SEO III
Das Assessorias do Secretrio da Fazenda
Artigo 12 - O sistema de assessoria ser composto de Assessores diretamente vinculados ao Secretrio e especializados em politica econmica, politica
financeira, politica tributria, politica crediticia, planejamento setorial da Pasta, organizao e mtodos e em assuntos jurídico-administrativos.
Artigo 13 - Aos Assessores do Secretrio da Fazenda incumbe:
I - assessor-lo na formulao da politica financeira, tributaria, administrativa e de crdito publico geral;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcanados pela Secretaria; e
III - promover a avaliao geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pelo Secretaria.
Artigo 14 - Ao Assessor de Politica Econmica Incumbe:
I - na formulao da politica financeira, tributaria e crediticia;
a - anlise da situao econmica geral e suas implicaes na politica a cargo da Pasta;
b - estudo da politica econmica geral do Govrno Federal e de suas repercusses no mbito do Estado;
c - estudo sbre as consequencias econmicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;
d - dirigir a Secretaria Executiva do Conselho de Politica Econmico Financeira do Estado;
II - nas decises sbre materia econmica:
a - o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretrio
b - opinar sbre os estimulos fiscais; e
c - avaliar e estabelecer previso de receita tributria.
Artigo 15 - Ao Assessor de Politica Financeira incumbe:
I - na formulao da politica orçamentria, financeira e da divida publica, o exame das posies gerais da previso oramentria;
II - no acompanhamento da execuo global da politica oramentria e financeira:
a - o exame das proposies gerais de execuo oramentria e financeira
b - a elaborao de relatrios periodicos de avaliao da execuo oramentria e financeira; e
III - nas decises sbre matria oramentria e financeira o estudo e preparo de despachos do Secretrio em assuntos orçamentrios e financeiros
Artigo 16- Ao Assessor de Politica Tributria incumbe:
I - na formulao da politica tributria:
a - o estudo sbre incidncia, isenes, redues e nivel de taxao;
b - os estudos e proposies sbre temas de conclaves em que participe o Secretrio da Fazenda;
c - o exame de atos normativos elaborados na rea da coordenao da administrao tributria;
d - a elaborao de minuta de atos normativos pertinentes matria tributria; e
II - na deciso sbre materia tributria, o estudo e preparo de despachos em assuntos fiscais e tributrios.
Artigo 17 - Ao Assessor de Politica Crediticia incumbe:
I - na formulao da politica crediticia:
a - o estudo sbre o campo. taxas, prazos e outras condies das aplicaes de entidades financeiras do Estado:
b - o estudo sbre forma e condies de captao de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
c - estudo sbre a politica monetria, bancria e crediticia do Govrno Federal e a sua repercusso no mbito do Estado;
II - na coordenao das entidades financeiras:
a - desenvolver os trabalhos executivas da Junta Coordenadora da Administrao Financeira do Estado; e
b - preparar, juntamente com o Assessor Financeiro, o oramento consolidado do Govrno Estadual.
III - nas decises sbre matria crediticia o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretrio.
Artigo 18 - Ao Assessor de Planejamento Setorial incumbe:
I - na formulao de diretrizes bsicas:
a - promover estudos para a fixao de objetivos gerais da Secretaria e
b - estudos e determinao de prioridades para as atividade e objetivos da Pasta;
II - no desenvolvimento de planos, a coordenao e elaborao de planos, programas, projetos e oramentos relativos às atividades da Pasta;
III - na deciso sbre materia que envolva o planejamento da Pasta, o estudo e o preparo de despachos ou atos normativos, para assinatura do Secretrio;
IV - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Seeretaria da Fazenda.
Artigo 19 - Ao Assessor de Organizao e Mtodos, na atualizao da organizao e dos mtodos administrativos da Pasta, incumbe:
a - estudar e propor as diretrizes gerais, estratgia e prioridades para a reforma administrativa;
b - coordenar o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa
c - assistir os rgos da Pasta no desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
d - examinar as medidas propostas para efeito de aprovao do Secretrio da Fazenda; e
e - avaliar os resultados das medidas de reformas administrativas implantadas.
Artigo 20. - Ao Assessor Jurídico-Administrativo incumbe:
a - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos apreciao ou deciso do Secretrio;
b - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretrio em matria jurídico-administrativa;
c - estudar os fundamentos jurídicos e legais das medidas que envolvam intersses da Fazenda Estadual;
d - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretrio; e
e - estudar e propor as medidas necessrias ao melhor desenvolvimento dos servios jurídicos administrativos afetos Pasta.
Artigo 21 - O Secretrio da Fazenda por Ato prprio poder atribuir outros encargos aos Assessres, obedecida a delimitao de reas determinada no presente decreto.
SEO IV
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 22 - Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe:
I - fixar as diretrizes setoriais em consonncia com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalizao do servio pblico estadual:
II - elaborar ou aprovar as propostas de reforma administrativa;
III - elaborar e aprovar os planos de aplicao, a serem submetidos ao Governador do Estado;
IV - coordenar a elaborao dos planos de trabalho e do oramento programa;
V - elaborar ou apreciar as medidas relativas regularizao das atividades da Secretaria:
VI - avaliar a execuo e os resultados dos programas de trabalho
VII - realizar estudos e diagnsticos relacionados com a atividade do Grupo.
SEO V
Da Junta Coordenadora da Administrao Financeira do Estado de So Paulo
Artigo 23 - A Junta Coordenadora da Administrao Financeira do Estado incumbe:
I - estudar e propor as diretrizes bsicas da programao financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretrio da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execuo financeira;
II -opinar sbre as normas de elaborao da programao financeira geral do Estado;
III - dar parecer sbre os programas das entidades financeiras descentralizadas determinando, quando fr o caso, o seu ajustamento politica financeira geral do Estado;
IV - coordenar as atividades de todos os rgos que executam a politica financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerncia. mediante proposta, ao Governador ou ao Secretrio do Estado a que esses rgos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessrias consecuo dsse objetivo.
SEO VI
Do Conselho de Politica Econmico-Financeira do Estado
Artigo 24 - Ao Conselho de Politica Economico-Financeira ao estado incumbe:
I - apresentar proposies relativas politica econmico-financeira do Estado, politica e administrao oramentria, poltica e administrao tributria. poltica de crdito pblico e de crdito em geral, poltica de investimento mento;
II - promover estudos ou indicar ao Secretrio da Fazenda aqueles que devam ser feitos para possibilitar a formulao e a execuo da politica econmico-financeira do Estado;
III - emitir parecer sbre assuntos referentes politica economico financeira do Estado, quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretrio da Fazenda.
SEO VII
Do Conselho Estadual de Politica Salarial
Artigo 25 - Ao Conselho Estadual de Politica Salarial incumbe:
I - fixar a politica salarial a ser observada na administrao direta e Indireta do Estado;
II - estudar e opinar sbre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remunerao, a qualquer título, do pessoal da edministrao direta, das autarquias, emprsas pblicas e fundaes criadas por lei.
III - propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salrio do pessoal das emprsas de economia mista em que o Estado tiver participao majoritria na formao do seu capital;
IV - examinar a necessidade e convenincia de serem Introduzidas alteraes nos sistemas e niveis de remunerao de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administrao direta, autarquias, emprsas pblicas, fundaes criadas por lei e emprsas de economia mista;
V - opinar sbre a concesso de subvenes a autarquias, empresas de economia mista e emprsas pblicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas de pessoal;
VI - opinar sbre a adoo das normas gerais de poltica salarial adotadas pelo Govrno Federal, bem como a respectiva aplicao nas reas da administrao direta e indireta do Estado;
VII - efetuar anlise anual das despesas com o pessoal da Administrao Pblica direta e indireta do Estado;
VIII - apreciar as propostas relativas fixao ou alterao de sistemas e nveis de remunerao, formuladas pelos diversos setores da administrao direta, autarquias, emprsas pblicas. fundaes criadas por lei e empresas de economia mista subvencionadas pelo Govrno do Estado.
CAPTULO II
Da Coordenao da Administrao Tributria
SEO I
Do Coordenador da Administrao Tributria
Artigo 26 - Coordenao da Administrao Tributria (CAT) incumbe:
I - fazer os estudos para a formulao da poltica econmico-tributria do Govrno do Estado; .
II - realizar estudos para a elaborao de leis tributrias e de sua regulamentao;
III - estabelecer a programao da arrecadao de tributos e o respectivo contrle; e
IV - exercer o contrle da aplicao das normas tributrias.
Artigo 27 - Ao Coordenador da Administrao Tributria, alm das atribuies que lhe forem conferidas por lei ou regulamento das previstas nos artigos 112 e 115 dste regulamento e das decorrentes de sua funo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - traar normas tcnicas sbre tributes, obrigatrias para todo o Estado a fim de que haja uniformidade de critrios na interpretao, orientao e a aplicao da legislao tributria;
II - examinar os elementos referentes previso da receita oramentria do Estado aceitando-os ou propondo alterao vista da real capacidade tributria do Estado, e apresent-los Coordenao de Administrao Financeira, com a devida justificao;
III - autorizar os modelos e a impresso de estampilhas, bem como a respectiva despesa;
IV - fixar competncia de servidores para a prtica de atos previstos na legislao tributria;
V - designar ou aprovar a designao de servidor para o desempenho de funo interna e de assistncia, de natureza fiscal;
VI - determinar a forma de distribuio do pessoal necessrio s reparties subordinadas;
VII - fixar o nmero e autorizar a instalao das Agncias Recebedoras da Capital;
VIII - em relao ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a - dar posse aos juzes contribuintes;
b - determinar a apurao, em processo disciplinar de irregularidades que impliquem a perda do mandato do juiz e declarar conforme as concluses dste, a perda do mandato;
c - distrituir os juzes efetivos e suplentes pelas Cmaras, no inicio de cada mandato sua transferncia no decorrer do mesmo;
d - fixar o nmero de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;
e - designar representantes fiscais, distribui-los pelas diversas Cmaras, bem como designar aqule que exercer cumulativamente os encargos de chefia da representao fiscal;
f - conceder licena ao Presidente;
g - conceder licena aos juzes quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;
h - designar juiz, quando fr o caso, para exercer a Presidncia do Tribunal, em carter de substituio, nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;
i - designar os presidentes das 3. e 4. cmaras:
j - designar os juizes-funcionrios para secretariar os trabalhos de cada Cmara;
l - designar juiz. quando fr o caso, para presidir os trabalhos das Camras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por perodo superior a 30 (trinta) dias;
m - designar juiz, quando fr o caso, para secretariar as sesses das Camaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado fr por perodo superior a 30 (trinta) dias;
n - autorizar /a instalao de Cmaras Suplementares, at o nmero de 4 (quatro), quando o nmero de processos pendentes de julgamento o exigir;
o - autorizar a Instalao de Cmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretrios;
p - referendar o Regimento Interno do Tribunal
q - homologar, quando exigvel, as decises do tribunal;
IX - conceder ou cancelar autorizao, a estabelecimentos bancrios, para a arrecadao de tributos;
X - aprovar modelos de guias e formulrios relacionados com a arrecadao e pagamento de tributos;
XI - designar servidores para integrarem a Comisso Permanente do Talo da Fortuna, bem como designar o respective Presidente;
XII - designar o Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal;
XIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comisso de Equipamentos Industriais.
SEO II
Do Gabinete do Coordenador ,
Artigo 28 - Ao Gabinete do Coordenador da Administrao Tributria (CAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador,
II - elaborao de pareceres, projetos, planos e relatrios;
III - estudos e interpretao de normas administrativas gerais e especiais; e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuies gerais.
SEO III
Da Assistncia Técnico-Tributria
Artigo 29 - A Assistncia Tcnico - tributria (ATT) incumbe:
II preparar instrues para a execuo das normas tributrias em todo o Estado; III - estudar a aplicao da legislao tributria, verificando e avaliando as distores ou falhas e indicando as medidas corretivas necessrias;
Artigo 30 - Ao Assistente-Chefe da Assistncia Tcnico-Tributria (ATT) compete:
I - em relao aos trabalhos internos:
a - dirigir os trabalhos da Assistncia;
b - distribuir entre seus auxiliares os servios, fiscalizando-os de forma a assegurar a execuo dentro dos prazos previstos.
II - em relao s normas legais e regulamentares:
a - submeter a apreciao do Cordenador todos os estudos elaborado , relativos a normas legais e regulamentares sbre matria tributria;
b - informar ao Coordenador a existncia de distores ou falhas da legislao tributria, propondo as medidas corretivas necessrias;
c - subscrever as respostas de ccnsultas apresentadas pela Administrao e pelos contribuintes.
SEO IV
Da Assistncia Tcnica de Planejamento Fiscal
Artigo 31 - A Assistncia Tcnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) incumbe:
I - estudar a organizao e mtodos da fiscalizao;
II - elaborar programa geral de fiscalizao tributria do Estado;
III - preparar normas e instrues sbre fiscalizao tributria;
IV - planejar e exercer o contrle dc processamento de dados, da arrecadao e da fiscalizao;
V - levantar e analisar as informaes acrca da arrecadao e do movimento econmico dos contribuintes.
Artigo 32 - Ao Assistente-Chefe da Assistncia Tcnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) compete:
I - em relao aos trabalnos internos:
a - dirigir os trabalhos da Assistncia; e
b - distribuir entre seus -auxiliares os servios fiscalizando-os de forma a assegurar a execuo dentro dos prazos previstos.
II - em relao organizao, mtodos e planejamento da fiscalizao:
a - submeter apreciao do Coordenador todos os estudos elaborados , relativos a normas, instrues e metodos sbre fisealizao tributria;
b - submeter apreciao de Coordenador o plano geral da fiscalizao tributria do Estado.
SEO V
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 33 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:
I - julgar os recursos de decises sbre lanamentos e incidncia de impostos, taxas, contribuies e acrscimo adicionais, bem como sbre a legitimidade da aplicao de multas por infrao a legislao fiscal do Estado;
II - emitir parecer quando solicitado pelas autoridades superiores, sbre questes fiscais ou outros assuntos que interessem s relaes entre o fisco e os contribuintes;
III - representar ao Coordenador da Administrao Tributria, propondo a adoo de medidas tendentes ao aperfeioamento da legislao tributria que objetivem, principalmente, a justia fiscal e a conciliao dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Pargrafo nico - No se compreendem na competncia do Tribunal as questes relativas a isenes , restituies de tributos ou de multas, inclusive moratrias, bem como a apreciao de decises proferidas por entidades autrquicas.
Artigo 34 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, alm das atribuies normais de juiz, compete:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sesses da 1. Cmara Efetiva e das Cmaras Reunidas;
II - proferir no julgamento, quando fr o caso, alm de seu voto como juiz, o voto de desempate;
III - determinar o nmero de sesses ordinrias das Cmaras, de acrdo com a convenincia dos servios;
IV - convocar sesses extraordinrias, bem como as das Cmaras Reunidas;
V - fixar dia e hora para realizao das sesses;
VI - distribuir os processos aos juizes;
VII - despachar o expediente do Tribunal;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matria estranha compet~encia do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devoluo dos respectivos processos às reparties competentes;
IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa funo a um ou mais juzes;
X - dar exerccio aos juzes;
XI - convocar os suplentes para substituir os juzes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licena aos juzes nos casos de doenca ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;
XIII - apreciar os pedidos dos juzes, relativos justificao de ausncia as sesses ou prorrogao de prazo para reteno de processos;
XIV - promover o imediato andamento dos processos distribudos aos juizes e aos representantes fiscais, cujo prazo de reteno j se tenha esgotado;
XV - oficiar ao Coordenador da Administrao - Tributria, com artecedncia mnima de 90 (noventa) dias, comunicando o trmino do mandato aos membros do Tribunal e de seus suplentes;
XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da Administrao Tributria, relatrio circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVII - propor ao Coordenador de Administrao Tributria a instalao de Cmaras Suplementares e de Cmaras Especiais;
XVIII - fixar o nmero mnimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sesses das Cmaras;
XIX - convocar os juzes suplentes, para funcionarem em Cmaras Suplementares;
XX - outras atribuies que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 35 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, alm das atribuies normais de juiz, compete:
I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir às sesses da 2. Camara Efetiva;
III - outras atribuies que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 36 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas aem das atribuies que decorrem do. exerccio de sua funo, competem petem aquelas previstas nos artigos 114 e 115 dste Regulamento
SEO VI
Do Departamento de Receita
Artigo 37 - Ao Departamento da Receita (DR), na rea territorial que fr determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria:
II - promover a fiscalizao de tributos, sem prejuzo da competncia especfica de outros órgãos;
III - orientar e supervisionar os servios de arrecadao a cargo de outras dependncias da administrao direta do Estado.
Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento da Reeeita, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, órgãos e funcionrios subordinados:
I - resolver as questes, gerais ou especiais, relacionadas com a execuo da arrecadao e fiscalizao de tributos e multas;
II - designar servidor fiscal para o desempenho de funo interna, de natureza fiscal, com aprovao da autoridade imediatamente superior;
III - aprovar a designao de:
a - Caixa da Recebedoria e suas Agncias;
b - Encarregafos das Agncias Recebedoras;
c - Servidores para inspecionar reparties arrecadadoras e as bancas revendedoras de slos e estampilhas;
d - Servidores fiscais para o desempenho de funo interna, de natureza fiscal.
IV - fixar as atribuies das Agendas Recebedoras;
V - aprovar o horrio e as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Renda em servios externos, na Capital;
VI - dispensar a lavratura de auto de intrao de ofcio ou mediante diante representao fundamentada das autoridades subordinadas, em situaes
especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstncias em que se desenvolvem;
VII - suspender, se necessrio, a ttulo precrio, e at o pronun ciamento da superior autoridade, as autorizaes para estabelecimentos bancrios procederem arrecadao de tributos estaduais.
Artigo 39 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Receita (DR-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuies gerais.
Artigo 40 - A Diviso de Julgamento (DR-1), na rea territorial que fr determinada, incumbe:
I - processar e promover o julgamento, em 1.a instncia administrativa. da ao fiscal, dos pedidos e das reclamaes referentes a tributos;
II - executar as tarefas preparatrias para a inscri e cobrana judicial de crditos tributrios; e
III - proceder ao controle da dvida ativa do Estado, relativa a crditos tributrios.
Pargrafo nico - Ficam ressalvadas as atribuies da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sbre transmisso de bens imveis e de direitos a les relativos, nas transmisses "causa mortis".
Artigo 41 - Ao Diretor da Diviso de Julgamento, alm das suas atribuies Legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem" as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados;
I - decidir sbre recursos nos casos de iseno, compensao. revalidao e restituio de tributos e multas, inclusive moratrias;
II - julgar recursos "ex-officio" das decises contrrias Fazenda Estadual;
III - conferir a um s julgador competncia para julgar.
Artigo 42 - A Diviso de Arrecadao (DR-2). na rea territorial que fr determinada, incumbe:
I - orientar e promover a arrecadao a cargo da Secretaria;
II - orientar e supervisionar os servios de arrecadao a cargo de outras dependncias da administrao direta do estado;
III - apurar a arrecadao total do Estado.
Artigo 43 - Ao Diretor da Diviso de Arrecadao, alm das suas atribuies Legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - inspecionar as reparties arrecadadoras e as bancas revende doras de slos e estampilhas, atravs de servidores devidamente designados com o aprovo do Diretor do Departamento;
II - designar servidores para as funes de Caixa da Recebedoria e suas Agendas e de Encarregado das Agndas da Recebedoria, com aprovao do Diretor do Departamento;
III - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de slos e estam pilhas;
IV - propor a instalao, transferência ou extino at rgos de arrecadao;
V - promover a liquidao de contas dos responsveis pelas reparties arrecadadoras, inclusive dos responsveis pelas Exatorias estranhas Secretaria da Fazenda.
Artigo 44 - A Diviso de Fiscalizao (DR-3), na Capital, incumbe promover e coordenar os trabalhos de fiscalizao de tributos em geral, sem prejuizo da competncia especifica de outros rgos.
Artigo 45 - Ao Diretor da Diviso de Fiscalizao, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste
regulamento e das decorrentes do seu cargo competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - superintender os trabalhos de fiscalizao de tributos em geral;
II - orientar e coordenar os servios afetos s Inspetorias Fiscais;
III - propor a instalao, transferência e extino de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correo de deficincias verificadas;
IV - adoo de sistema especial quanto ao pagamento de tributos;
V - estabelecer contato com outras autoridades pblicas, respeitados os convnios existentes, com o fim de acertar medidas que beneficiem os servios de natureza fiscal;
VI - designar servidor fiscal para o desempenho de funo interna, de natureza fiscal, com aprovao da autoridade imediatamente superior;
VII - fixar o horrio de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em servios externos na Capital, com o aprovo do Diretor do Departamento;
VIII - aprovar o horrio de trabalho dos agentes fiscais de rendas em servios internos, fixado pelos Inspetores Fiscais.
SEO VII
Do Departamento dos Servios do Interior
Artigo 46 - Ao Departamento dos Servios do Interior (DSD. na rea territorial que fr determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalizao de tributos sem prejuizo da competencia especifica de outros rgos;
III - orientar e supervisionar os servios de arrecadao a cargo de outras dependencias da administrao direta do Estado;
IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
V - executar e fiscalizar outros servios da Secretaria, excetuados os pertinentes Contadoria Geral do Estado.
Artigo 47 - Ao Diretor do Departamento dos Servios do Interior, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - resolver as questes, gerais ou especiais, relacionadas com a execuo da arrecadao e fiscalizao de tributos e multas;
II - designar servidor fiscal para o desempenho de funo interna, de natureza fiscal, com aprovao da autoridade imediatamente superior;
III - aprovar a designao de servidores fiscais para o desempenho de funo interna, de natureza fiscal;
IV - aprovar a designao de exatores para as funes de coletor, escrivo e caixa de coletorias, de encarregados de postos de arrecadao e de inspetores de coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas no que couber;
V - dispensar a lavratura de auto de infrao e imposio de multa, de ofcio, ou mediante representao fundamentada das autoridades subordinadas, em situaes especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstancias em que se desenvolvem;
VI - suspender, se necessrio, a título precario e at o pronuncia mento da superior autoridade, as autorizaes para estabelecimento bancrio proceder a arrecadao de tributos estaduais;
Artigo 48 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento dos Servios do Interior (DSI-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuies gerais.
Artigo 49 - A Diviso Administrativa (DSI-1) incumbe a execuo dos servios de administrao geral do Departamento.
Artigo 50 - Ao Diretor da Diviso Administrativa compete, alm das suas atribuies legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relao aos servios e funcionários subordinados.
Artigo 51 - As Delegacias Regionais de Fazenda (DRF ...) na rea territorial que fr determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalizao de tributos, sem prejuizo da competncia especifica de outros rgos;
III - orientar e supervisionar os servios de arrecadao a cargo de outras dependncias da administrao direta do Estado;
IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
V -executar e fiscalizar outros servios da Secretaria, excetuados os pertinentes fi Contadoria Geral do Estado;
VI - executar as tarefas preparatrias para a inscrio e cobrana judicial de crditos tributrios; e
VII - proceder ao controle da divida do Estado relativa a crditos tributrios.
Pargrafo nico - Ficam ressalvadas as atribuies da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sbre transmisso de bens imveis e de direitos a les relativos, nas transmisses "causa mortis".
Artigo 52 - Ao Delegado Regional de Fazenda, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios suboradinados:
I - autorizar as despesas que se classifiquem como "Servios de Terceiros" e "Encargos Diversos", atd o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
II - autorizar o pagamento a herdeiros do servidor falecido;
III - autorizar as reposies devidas por servidores;
IV - autorizar a concesso de numerrio necessrio s dependncias subordinadas, para atender aos pagamentos de sua responsabilidade;
V - alterar, excepcionalmente, de acrdo com as necessidades e convenincias dos servios de cada Coletoria e das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas as escalas de pagamento, desde que observado o estabelecido nas normas expedidas pela autoridade competente;
VI - decidir os recursos contra decisdes das Seces de Julgamento nos casos de iseno, compensao, restituio e revalidao;
VII - decidir os recursos "ex-officio" das decises contrrias a Fazenda;
VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de funo interna, de natureza fiscal, com aprovao da autoridade imediatamente superior;
IX - designar Exatores para as funes de Coletor, Escrivo e Caixa de Coletorias, de Encarregados de Postos de Arrecadao e de Inspetores de Coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas, no que couber, com aprovao da autoridade imediatamente superior;
X - aprovar o horrio de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas, fixado pelo Inspetor Fiscal;
XI - autorizar a baixa no patrimnio de bens mveis;
XII - conferir a um s Julgador a competncia para julgar.
Artigo 53. - Ao Gabinete do Delegado Regional de Fazenda (DRF-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado; e
II - assessoramento do Delegado nas suas atribuies gerais.
SEO VIII
Do Centro de Treinamento de Pessoal
Artigo 54. - Ao Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) incumbe:
I - preparar os programas de treinamento;
II - executar as atividades de treinamento;
III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento; e
IV - desenvolver e avaliar a tcnica de treinamento.
Artigo 55. - Ao Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) compete:
I - propor programas de treinamento; e
II - dirigir a execuo das atividades de treinamento.
SEO IX
Da Comisso Permanente do Talo da Fortuna
Artigo 56 - A Comisso Permanente do Talo da Fortuna (CTPF) incumbe:
I - superintender a realizao do concurso "Talo da Fortuna em todo o Estado;
II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realizao, os prmios a serem distribuidos, as sries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, alm de outras providncias correlatas;
III - publicar editais, expedir circulares, instrues e outros atos relacionados com o concurso;
IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos rgos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensveis quele julgamento promovendo ou solicitando as diligncias necessrias;
V - elaborar pianos de trabalho para a Capital e Interior do Estado, incumbindo-se da sua execuo ou propondo a atribuio desta, quando fr o caso, ao Departamento da Receita ou ao Departamento dos Servios do Interior;
VI - aplicar as verbas orçamentrias que lhe foram destinadas, observadas as prescries legais;
VII - fiscalizar a execuo da parte publicitria do concurso, sugerindo, inclusive, as alteraes que entender conveniente;
VIII - adotar, em colaborao com os rgos fazendrios, tdas as providncias necessrias realizao do concurso;
IX - solicitar s Secretarias de Estado e demais rgos da administrao os meios indispensveis boa execuo das suas atribuies.
SEO X
Da Comisso de Equipamentos Industriais
Artigo 57 - A Comisso de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:
I - elaborar a relao dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos beneficios previstos no artigo 6. do Decreto n. 49.423, de 1. de abril de 1968, submetendo-o aprovao do Coordenador da Administrao Tributria;
II - sugerir e opinar sbre a concesso de estmulos fiscais as operaes efetuadas com equipamentos industriais;
III - opinar sbre os pedidos de alterao da relao a que alude o item I supra:
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 58 - Ao Presidente da Comisso de Equipamentos Industriais compete:
I - convocar a comisso extraordinriamente; e
II - presidir as reunies
SEO XI
Do Departamento de Administrao
Artigo 59 - Ao Departamento de Administrao (DA) incumbe a execuo dos servios de administrao patrimonial, de material, de pessoal e do transporte interno motorizado da Secretaria.
Artigo 60 - Ao Diretor do Departamento de Administrao, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - o encaminhamento ao D.E.A., de pedidos de indicao de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse aos servidores que ingressarem no quadro de pessoal da Secretaria, e fazer sua distribuio inicial pelos vrios rgos;
III - dar posse aos servidores nomeados para os cargos de direo e chefia e a servidores designados para o exerccio de funes gratificadas, procedendo a sua distribuio pelos rgos;
IV - conceder, nos trmos da legislao em vigor, prorrogao de prazo para a posse do servidor;
V - apostilar ttulos de provimento de cargos, antes da posse, nos casos de retificao de nome;
VI - declarar sem efeito nomeaes, a pedido ou quando o nomeado no houver tomado posse no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar ttulos referentes a:
a - exonerao ou dispensa, a pedido ou em consequncia de nomeao ou admisso para outro cargo ou funo;
b - efetivao decorrente do decurso de prazo para estgio probatrio;
c - extines de cargos, quando determinadas em lei;
d - aposentadoria;
e - vantagens de ordem pecuniria, observados os critrios firmados pela Administrao quanto ao seu cumprimento;
VIII - decidir recursos contra classificao final, para fins de promoo;
IX - decidir assuntos de intersse dos servidores da Secretaria, previstos em lei e na forma dos regulamentos, que no dependam, para sua soluo, do poder funcional e discricionrio de outros rgos ou autoridades, excetuados os casos de nomeao, transferncia, reintegrao, reverso, aproveitamento readmisso, bem como os casos de aplicao das penas de demisso e dispensa.
Artigo 61 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administrao (DA-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuies gerais.
Artigo 62 - A Diviso de Pessoal (DA-1) incumbe:
I - manter o cadastro e o pronturio dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos a vida administrativa e funcional dos servidores.
III - manter, para efeito de contrle, fichrio ou relao dos servidores que, no exerccio e nos dois anos subsequentes, completem a idade de aposentadoria compulsria;
IV - exigir a documentao comprobatria de idade, no prazo que fixar, dos servidores que, no ano em curso, devam ser aposentados por implemento de idade;
V - organizar relaes de comunicaes de falecimento e encaminh-las, semanalmente, Imprensa Oficial, para publicao;
VI - prestar informaes, expedir atestaddos e passar certides relacionadas com os atos relativos vida administrativa e funcional dos servidores, em qualquer caso, e para todos os efeitos legais;
VII - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferncia de funcionrios;
VIII - apurar e publicar as relaes de vagas a serem preenchidas por promoo;
IX - elaborar e publicar as listas de classificao para fins de promoo ou acesso;
X - organizar as listas de candidatos a promoes a serem apresentadas ao Governador;
XI - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacncia de cargos;
XII - examinar a documentao exigida para a posse de funcionrios;
XIII - prestar as informaes necessrias requeridas pelas autoridades da Secretaria, nos processos que versem assunto de pessoal;
XIV - proceder aos estudos sbre direitos, vantagens e deveres dos servidores da Secretaria.
Artigo 63 - Ao Diretor da Diviso de Pessoal, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - expedir ttulos de provimento de cargos pblicos, decorrentes de decretos do Governador;
II - expedir ttulos de promoo, exonerao e dispensa com base em ato ou despacho superior;
III - apostilar ttulos de provimento com base em lei ou delegao de competncia;
IV - apostilar ttulos de nomeao no caso de mudana de nome do servidor;
V - conceder adicionais por tempo de servio;
VI - conceder ou suprimir salrio-familia e salrio-espsa aos servidores;
VII - conceder licena-prmio em pecnia:
VIII - conceder afastamento de servidores pulicos, em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal nos trmos e limites estritamente necessrios;
IX - conceder o afastamento de servidores para atender s requisies das autoridades eleitorals competentes.
Artigo 64 - A Diviso de Protocolo e Arquivo (DA-2) incumbe o recebimento, a distribuio inicial e arquivamento dos expedientes da Secretaria, bem como extrair certides e expedir a correspondncia
Artigo 65 - Ao Diretor da Diviso de Protocolo e Arquivo, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste
regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - conceder vista de processos; e
II - expedir certiddes de peas processuais de autos arquivados
Artigo 66 - A Diviso de Transportes (DA-3) incumbe a operao dos servios de transportes internos motorizados e a manuteno do equipamento utilizado, na Capital.
Artigo 67 - Ao Diretor da Divisa de Transportes competem alm das suas atribuies legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relao aos servios e funcionrios subordinados.
Artigo 68 - A Diviso de Servios Auxiliares (DA-4) incumbe a orientao. a fiscalizao e a execuo dos servios auxiliares da administrao geral da Secretaria.
Artigo 69 - Ao Diretor da Diviso de Servios Auxiliares competem alm das suas atribuies legais e regulamentares. as previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e as decorrentes de seu cargo com relaao aos servios e funcionrios subordinados.
Artigo 70 - A Diviso de Material (DA-5) incumbe providenciar a aquisio e a distribuio de material permanente e de consumo bem como controlar e zelar pela sua guarda.
Artigo 71 - Ao Diretor da Diviso de Material, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relao aos servios e funcionrios subordinados, compete:
I - promover o expediente relativo ds concorrncias e visar os pedidos de fornecimentos;
II - assinar as cartas-convite para tomada de preos;
III - autorizar a baixa no patrimnio dos bens mveis.
CAPTULO III
Da Coordenao da Administrao Financeira
SEO I
Do Coordenador da Administrao Financeira
Artigo 72 - A Coordenao da Administrao Financeira (CAF) incumbe) :
I - elaborar propostas para a formulao da politica financeira e oramentria do Govrno do Estado;
II - executar as atividades centrais referentes aos sistemas oramentrio e financeiro;
III - exercer o contrle Interno do Poder Executivo;
IV - elaborar propostas para a formulao e a execuo da politica de crdito do Govrno do Estado;
V - manter a guarda de valores;
VI - tazer a programao da despesa anual do Estado.
Artigo 73 - Ao Coordenador da Administrao Financeira, alm das atribuies que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 dste regulamento e das decorrentes de sua funo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados;
I - aprovar e encaminhar ao Secretrio:
a - minutas de decretos de abertura de crditos adicionais ou de alteraes das tabelas oramentrias;
b - posies e limites para a elaborao da proposta oramentria do Estado, assim como de reajustamento;
c - proposta oramentria geral do Estado e de reajustamento;
d - balano geral do Estado;
e - situado oramentria e financeira, periodica;
f - programao financeira geral;
g - programao de lanamento de ttulos;
h - relatrios financeiros mensais.
II - preparar normas para elaborao oramentria:
III - elaborar normas para programao e contrle da execuo financeira;
IV - elaborar normas para levantamento de posies financeiras e de balano;
V - presidir a Comisso Central de Oramento;
VI - presidir ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;
VII - designar servidores para a Comisso Permanente de Oramento, bem como o seu Presidente;
VIII - referendar ou vetar as decises do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;
IX - autorizar a emisso de empenho das verbas pertencentes Admnisrao Geral do Estado;
X - aprovar o esquema de pagamento especfico dentro dos limites estabelecidos pelo Secretrio;
XI - decidir sbre a incluso ou no de proposta oramentria ou de reajustamento dentro dos limites fixados pelo Govrno,
XII - aprovar os pareceres da Contadoria Geral do Estado;
XIII - fixar o "quantum" de suprimento para as unidades que utilizam esse sistema;
XIV - autorizar a celebrao de contratos de financiamento;
XV - autorizar o processamento de pagamentos de subvenes;
XVI - autorizar a celebrao de contratos com vigncia plurianual;
XVII - autorizar subscries de aes de empresas concessionrias de servios pblicos.
SEO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 74. - Ao Gabinete do Coordenador da Administrao Financeira (CAF-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhado ao Coordenador
II - elaborao de pareceres, projetos, planos e relatorios:
III - estudos e interpretao de normas administrativas gerais e especiais e IV - assessoramento de Coordenador nas suas atribuies gerais.
SEO III
Da Assistncia Tcnica de Programao Financeira
Artigo 75 - Assistncia Tcnica de Programao Financeira (APF) incumbe:
I - em relao programao financeira geral:
a - estudar e propor as diretrizes bsicas da programao financeira anual ou de perodos menores do Tesouro Estadual, sugerindo o "quantum" global por perodo, por unidade ou por elemento de despesa;
b - estudar e propor as normas para a elaborao dos cronogramas financeiros, pelas unidades administrativas do Estado;
c - estabelecer as normas para a consolidao do programa financeiro geral do Tesouro;
d - elaborar a programao financeira anual do Tesouro Estadual, coordenando a programao apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e Poder Judicirio.
II - em relao ao contrle da programao geral:
a - controlar a execuo oramentria e financeira geral do Tesouro atravs dos dados contabilizados;
b - analisar a execuo financeira mensal confrontada com a previso segundo elementos e unidades administrativas, e estudar os ajustamentos necessrios da programao futura;
c - elaborar relatrios mensais de avaliao da execuo oramentria e financeira, propondo as medidas necessrias correo de desequilibros - porventura verificados ou prognosticados.
III - em relao programao especfica:
a - analisar os cronogramas especficos de pagamentos apresentados pelas unidades descentralizadas;
b - estabelecer a programao especfica de pagamentos ou de transferncias de recursos do Tesouro Estadual a seus credores;
c - determinar ao Departamento do Tesouro a emisso dos documentos necessrios aprovao e execuo dos pagamentos, no cumprimento da programao estabelecida.
IV - em relao ao contrle especfico:
a - acompanhar o movimento dirio de ingresso de recursos do Tesouro Estadual;
b - acompanhar o movimento dirio de arrecadao e receita geral;
c - controlar a execuo da programao especfica verificando o cumprimento dos pagamentos pelo Departamento do Tesouro e pelos agentes pagadores;
d - analizar, diriamente, a evoluo da conjuntura financeira e a posio das disponibilidades, de forma a assegurar o cumprimento da programao financeira ou para propor, com a necessria antecedncia, as alteraes que se fizerem necessrias;
e - levantar diriamente os boletins ou relatrios de execuo da programao financeira;
f - elaborar relatrios mensais de execuo da programao de caixa, contendo os dados de execuo, confrontada com a previso e a avaliao do executado.
V - em relao ao contrle da programao financeira das unidades Centralizadas:
a - estudar e propor as normas de apresentao de relatrios ou demonstraes da execuo dos Programas financeiros, pelas unidades descentralizadas;
b - analisar os relatrios ou demonstraes da execuo dos programas finaceiros das unidades descentralizadas e propor as medidas corretivas dos desiquilbrios verificados ou representar contra os desvios na execuo do programado
Artigo 76 - Ao Assistente-Chefe da Assistncia Tcnica de Programao Financeira compete:
I - em relao aos trabalhos internos:
- dirigir os trabalhos da Assistncia, distribuindo-os entre seus auxiliares e fiscalizando-os de forma a assegurar a execuo dos mesmos nos prazos
II - em relao programao:
- Promover a incluso dos programas financeiros apresentados pelas inidades;
III - em relao ao crdito pblico:
a - programar o volume e modalidade de lanamento de ttulos pblicos para antecipao da receita ou cobertura de dficit oramentrio;
b - estudar e Propor prazos, condies de lanamento, desgio juros ou condio de correo monetria de ttulos publicos;
c - controlar o volume de emisso e resgate de ttulos pblicos acompanhado, peridicamente, sua emisso, substituio e liquidao
SEO IV
Da Comisso Central de Oramento
Artigo 77 - Comisso Central de Oramento (CCO) incube:
I - elaborar normas para a adequao das propostas oramentrias ao plano geral do Govrno;
II - verificar se as prpostas oramentrias foram formuladas de acrdo com as normas expedidas para sua elaborao;
III - rever os custos dos programas de trabalho que determinaram a elaborao das propostas oramentrias;
IV - opinar sbre a previso da receita do Estado.
Artigo 78 - Ao Presidente da Comisso Central de Oramento compete:
I - convocar e presdir as reunies;
II - superintender os servios da comisso;
III - atribuir encargos aos integrantes da comisso;
IV - designar seu substituto e respectivo suplente;
V - formalizao e submeter considerao de superior autoridade as as proposies regulamentares;
VI - opinar sbre as propostas de alterao do Oramento anual do Estado;
VII - opinar sbre a elaborao do Oramento anual despesas oramentrias e de suas alteraes;
VIII - orientar a execuo oramentria;
IX - propor a fixao de prazos para a elaborao de peas oramentrias;
X - sugerir medidas que se destinem elaborao de peas oramentrias:
XI - sugerir medidas que se destinem elaborao, organizao e execuo do Oramentos anual;
XII - dirigir-se a qualquer rgo da Administrao Direta ou Indireta direta do Estado, para obteno de esclarecimentos julgados necessrios aos seus servios.
SEO V
Da Contadoria Geral do Estado
Artigo 79 - a Contadoria Geral do Estado (CGE) Incumbe).
I - superintender, executar e centralizar os servios de contabilidade do Estado;
II - condernar os dados da proposta oramentria e do seu reajustamento anual;
III - levantar os balanos gerais do Estado;
IV - opinar sbre questes de contabilidade pblica e normas de direito financeiro;
V - superintender os servios de contabilidade do Estado;
VI - apresentar o balano geral do Estado, acompanhado do respectivo relatrio;
VII - apresentar as proposta gerais de oramento e reajustamento oramentrios, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demostrativos;
VIII - emitir pareceres sbre questes contbeis e normas de direito financerio;
IX - manifestar-se sbre abertura de crditos adicionais.
Artigo 80 - Ao Contador Geral do Estado alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - apresentar ao Coordenador da Administrao Financeira, nos prazos legais, o balano geral do Estado, acompanhado do respectivo relatrio;
II - apresentar ao Coordenador da Administrao Financeira, nos prazos legais, as propostas gerais de oramento e reajustamento oramentrio, coordenadas e elaboradas pela C.G.E, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demonstrativos que as integram;
III - emitir pareceres sbre normas de direito financeiro e de contabilidade pblica.
IV - manifestar-se sbre abertura de crditos adicionais, tendo em vista a existncia de recursos disponveis;
V - abrir, rubricar e encerrar o livro "Dirio" do rgo central da C.G.E. e das Contadorias Seccionais; e
VI - apresentar periodicamente ao Coordenador da Administrao Financeira, a situao financeira do Estado.
Artigo 81 - Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Contador Geral; e
II - assessoramento do Contador Geral nas suas atribuies gerais.
Artigo 82 - A Diviso de Contabilidade Patrimonial (C-1) incumbe:
I - a contabilizao necessria evidenciao dos bens, direitos e obrigaes do Estado, assim como as demonstraes das alteraes verificadas em virtude da execuo do oramento ou de outros atos administrativos;
II - o exame e verificaoo dos elementos contbeis,em que se basear a contabilizao referida no tem anterior ,exercendo,atravs dsses eleementos , vigilncia dos bens patrimonias do Estado;
III - a centralizao de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimoniais e de compensao;
IV - o levantamento mensal de balancetes;
V - o levantamento do balano patrimonial do exerccio, acompanhado da demonstrao da conta patrimonial e demais elementos elucidativos;
VI - a incorporao dos balanos anuais das entidades autrquicas estatuais;
VII - o exame das faturas de fornecimento de material ou prestao de servios, por parte do Estado, a Reparties ou a terceiros, e o seu encaminhamento, a quem de direito, para cobrana.
Artigo 83 - Diviso de Contabilidade Financeira (C-2) incumbe:
I - centralizar os balancetes mensais das reparties subordinadas aos Poderes do Estado;
II - proceder, peridicamente, ao levantamento da situao financeira do Estado;
III - levantar od balancetes mensais da contabilizao a seu cargo;
IV - levantar o balano financeiro do exerccio, acompanhado das demonstraes e demais elementos elucidativos;
V - proceder a acrtos de contas em geral;
VI - zelar pela exatido das contas financeiras do Estado;
VII - comunicar, mensalmente, o movimento das consignages, s entidades interessadas;
VIII - manter atualizada a estatstica financeira do Estado.
Artigo 84 - A Diviso de Inspeo e Organizao Contbil (C-3) incumbe:
I - organizar e reorganizar servios de contabilidade do Estado;
II - instruir e assistir, tcnicamente, quando necessrio, os servios de contabilidade do Estado e entidades vinculadas administrao estadual;
III - acompanhar a gesto econmica, financeira e patrimonial das entidades autrquicas vinculadas administrao estadual;
IV - proceder inspees gerais nas reparties de contabilidade do Estado.
Artigo 85 - A Diviso de Oramento (C-4) incumbe:
I - coordenar os dados da proposta oramentria do Estado e de seus reajustamentos;
II - preparar os anteprojetos de leis oramentrias e decretos que baixam as tabelas explicativas da receita e despesa do Estado;
III - examinar as propostas oramentrias e respectivos reajustamentos das entidades autrquicas e oficiais;
IV - contabilizar o sistema oramentdrio em todos os estgios;
V - manifestar-se sbre classificao oramentria;
VI - levantar balancetes mensais e o balano geral oramentrio do exerccio acompanhado de elementos elucidativos; .
VII - elaborar minutas de decretos de abertura de crditos adicionais;
VIII - estudar e executar servios de natureza estatistico-oramentria;
IX - apurar os "Restos a Pagar" do exerccio.
Artigo 86 - Aos Diretores de Diviso, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento, e
das decorrentes de seus cargos. competem as seguintes atribuies com relao aos seviços e funcionrios subordinados:
I - dirigir as atividades tcnico-contbeis da Diviso;
II - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e outras normas tcnico-contbeis, na execuo dos seus trabalhos;
III - diligencar sbre a manuteno atualizada da contabilizao a cargo da Diviso.
Artigo 87 - s Contadorias Seccionais (C. S.) incumbe:
I - examinar fiscalizar e centralizar a contabilidade das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as normas e instrues baixadas pelo rgo central da C.G.E ;
II - contabilizar o movimento prprio da sede e das dependncias que no possuam servios de contabilidade, observando, com relao ao oramento e sua execuo, as tabelas explicativas e crditos adicionais;
III - exercer o contrle permanente das verbas, especialmente das de empenho automtico, das respectivas Secretarias;
IV - receber as propostas de oramento e reajustaniento, encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, coorden-las e elaborar as tabelas explicativas das Secretarias de Estado;
V - inspecionar e instruir os servios de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, fazendo cumprir normas e instrues baixadas pelo rgo central da C.G.E.;
VI - incorporar dentro do prprio ms, os balancetes organizados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, ou excepcionalmente, no ms seguinte mediante prvia autorizao, devendo, nste caso, providenciar, a fim
de que os mesmos sejam remetidos com tda urgncia. ste dispositivo no se aplica ao balancete do ms de dezembro, o qual dever ser, obrigatoriamente, incorporado ao movimento do exerccio correspondente;
VII - apurar os "Restos a Pagar" do exerccio, das Secretarias de Estado, e manter o respectivo contrle de acrdo com as instrues baixadas pelo rgo central da C.G.E.;
VIII - contabilizar o movimento dos fundos especiais, criados nas respectivas Secretarias de Estado, observadas as disposies do art. 33 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
IX - zelar pelo rigoroso cumprimento, na Secretaria de Estado, das normas e disposies legais disciplinares da gesto oramentria, patrimonial e financeira;
X - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informaes a Secretaria de Estado;
XI - representar, sempre que necessrio, sbre assuntos, irregularidades ou omisses que reclamem providncias da alada do rgo central da C. G. E.;
XII - levantar e remeter ao rgo central da C.G.E., dentro do prazo fixado pelo Contador Geral do Estado, os balancetes mensais e respectivos anexos;
XIII - apresentar, ao Contador Geral do Estado. dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatrios mensais e anuais sbre o andamento dos servio e ocorrncias principais verificadas;
XIV - exercer vigilncia permanente sbre os bens e valores patrimoniais sob a administrao e guarda das Secretarias de Estado;
XV - fiscalizar o movimento de numerrio das dependncias recebedorias e pagadoras das Secretarias de Estado.
Artigo 88 - Aos Diretores-Contadores Seccionais, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamentos, e das decorrentes de seus cargos, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - dirigir as atividades tcnico-contbeis e administrativas da Contadoria Seccional;
II - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informaes Secretaria de Estado junto a qual funciona a Contadoria Seccional;
III - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e normas tcnico-contbeis, na execuo dos trabalhos, bem como os prazos fixados para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo, perante o Contador Geral do Estado, pela sua inobservncia;
IV - diligenciar sbre a manuteno atualizada da contabilizao a cargo da Contadoria Seccional;
V - determinar a verificao peridica do numerrio e outros valores em poder de responsveis;
VI - assinar os trmos de abertura e encerramentos dos livros "Dirio " e "Dirios Auxiliares" das Subcontadorias Seccionais subordinadas, rubricando as respectivas flhas;
VII - organizar e manter, na mais perfeita ordem, o arquivo de documnetos e demais papis comprovantes das operaes contabilizadas, determinando o arquivamento dos de exclusivo intersse da Contadoria Seccional.
SEO VI
Do Departamento do Tesouro
Artigo 89 - Ao Departamento do Tesouro (DT) incumbe:
I - guardar valores pertencentes ao Estado ou recolhidos em depsito;
II - movimentar fundos;
III - distribuir e realizar pagamentos na Capital; e
IV - executar servios da divida pblica do Estado e operaes de crdito.
Artigo 90 - Ao Diretor do Departamento do Tesouro, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - propr ao Coordenador da Administrao Financeira os esquemas peridicos de pagamentos;
II - assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, cheques emitidos contra estabelecimentos de crdito;
III - assinar as propostas de Bnus Rotativos, dentro dos limites fixados pelo Secretrio.
Artigo 91 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento do Tesouro, (DT-G), inqumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessouramento do Diretor nas suas atribuies gerais.
Artigo 92 - A Diviso de Pagamentos e Contrle de Fundos (DT-1) incumbe:
I - a distribuies dos pagamentos;
II - a realizao dos pagamentos na Capital;
III - o controle de fundos; e
IV - preparar, conferir e efetivar todo e qualquer pagamento de despesas de pessoal, na rea da Capital, inclusive os que se processam atravs de estabelecimentos de crdito em geral.
Artigo 93 - Ao Diretor da Diviso de Pagamento e Contrle de Fundos, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - assinar com o Chefe da Seco de Distribuio de Pagamentos as ordens de pagamentos por via bancria;
II - apr o despacho de "Pague-se" em todos os documentos referentes a despesa regularmente processada e distribuida pela Diviso;
Artigo 94 - A Diviso da Dvida Pblica (DT-2) incumbe: a emisso e o resgate de ttulos da dvida pblica, seu registro e contrle, bem como
o processamento do pagamento de juros, amortizao, resgate e outras despesas decorrentes.
Artigo 95 - Ao Diretor da Diviso da Divida Pblica, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento
e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - assinar juntamente com o Tesoureiro-Geral, os ttulos da dvida pblica, funo que poder ser atribuda a outros funcionrios da Diviso, mediante aprovao do Coordenador da Administrao Financeira; e
II - visar as propostas de subscrio ou de converso de ttulos.
Artigo 96 - Tesouraria Geral do Estado (DT-3) incumbe:
I - a guarda de dinheiro e valores;
II - fazer suprimentos de numerrios e de estampilhas e
III - fazer depsitos de fundos nos estabelecimentos de crdito.
Artigo 97 - Ao Tesoureiro Geral do Estado, algm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relaa aos servios e funcionrios subordinados:
I - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento do Tesouro, cheques emitidos contra estabelecimentos de crdito;
II - manter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos a Tesouraria Geral;
III - assinar ttulos da divida pblica, funo que poder ser atribuída a outros funcionrios da Tesouraria Geral, mediante aprovao do Coordenador da Administrao Financeira.
Artigo 98 - O Tesoureiro Geral do Estado, assim como os demais Tesoureiros da Secretria, respondem, civil e criminalmente, cada um de por si, pelos valores confiados sua guarda.
SEO VII
Do Departamento da Despesa
Artigo 99 - Ao Departamento da Despesa (DD) incumbe:
I - o exame da despesa geral das Secretarias de Estado e rgos diretamente subordinados ao Governador; e
II - propor a fixao de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal de material e de servios.
Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento da Despesa (DD), alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de sua funo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgaos e funcionrios subordinados:
I - propor a fixao de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal, de material e de servios;
II - fixar o valor da quota mensal para o clculo da parte varivel dos vencimentos e proventos do pessoal sujeito ao regime de remunerao;
III - decidir sbre os assuntos de despesas em geral;
IV - conceder, nos limites das verbas prprias, penses e auxílios previstos em lei, observados os critrios firmados pela Administrao quanto ao seu cumprimento;
V - conceder ou suspender as autorizaes para estabelecimento bancrio proceder pagamento a terceiros, mediante crditos em contas correntes.
Artigo 101 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Despesa (DD-G) incumbe:
I - exame, estudo e o prepare dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuies gerais.
Artigo 102 - A 1. e 2. Diviso de Despesa de Pessoal (DD-1) e (DD-2) incumbe o exame e avaliao de todos os atos relativos aos servidores civis e inativos das Secretarias de Estado e dos rgaos diretamente subordinados ao Governador, que importem em realizao de despesa ou em alterao de vencimentos, salrios, proventos e demais vantagens.
Artigo 103 - Aos Diretores da l. e 2. Diviso de Despesa de Pessoal, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de sua funo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios e funcionrios subordinados:
I - decidir sbre os pedidos de pagamento dos servidores para os quais so mantidos assentamentos;
II - autorizar, na Capital, reposies devidas por servidores;
III - autorizar pagamento a herdeiros de servidores falecidos:
IV - expedir atos referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos aos servidores civis inativos das Secretarias de Estado e dos rgos diretamente subordinados ao Governador;
V - apostilar os atos de aposentadoria;
VI - conceder salrio-familia e salrio-espsa aos Inativos civis bem como determinar a sua reduo ou cancelamento, quando fr o caso.
Artigo 104 - Diviso de Despesa Diversas (DD-3) incumbe:
I - o exame e registro das requisies de despesa de material e servios, licena-prmio em pecnia e de despesa de exercícios encerrados;
II - contrle dos adiantamentos em geral e das prestaes de conta de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da Fazenda, na Capital;
III - averbao e emisso de ordens de pagamento ao pessoal contratado pelo regime da legislao trabalhista e pensionistas do Estado;
IV - servios de consignaes em flha e de previdncia social;
V - a emisso de empenhos e subempenhos pertinentes s verbas do Servio da Divida Pblica, Autonomias Orçamentrias do Estado, Ampliao dos Servios Pblicos e Servios em Regime de Programao Especial, bem como verificao e assinatura das notas registradas no Tribunal de Contas do Estado;
IV - prestar informaes aos Poderes Judicirio Legislativo ao Tribunal de Contas e para o Gabinete do Governador, relacionadas com o Departamento da Despesa.
Artigo 105 - Ao Diretor da Diviso de Despesas Diversas, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento e das decorrentes de seu cargo, compete, com relao aos servidores e funcionários subordinados, autenticar as ordens de pagamentos de consignaes descontadas e de importncias devidas previdncia social.
Artigo 106 - Diviso de Mecanizao e Contrle de Pagamentos (DD-4) incumbe a mecanizao dos pagamentos, contrle e classificao oramentrias das despesas pagas na Capital, bem como a imposio e o processamento das responsabilidades apuradas.
Artigo 107 - Ao Diretor da Diviso de Mecanizao e Contrle de Pagamentos, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de sua funo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - abonar ou manter responsabilidades impostas;
II - expedir certides para fins de tomada de contas; e
III -autorizar a expedio de segunda via de cheque de pagamento, por extravio do original.
SEO VIII
Do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
Artigo 108 - Ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) incumbe):
I - a proteo, a defesa e a fiscalizao dos intersses do Estado, nas entidades em que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante bem como das autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais, servios industriais, fundaes e emprsas de economia mista;
II - a coordenao da poltica de investimentos pblicos nos setores bsicos da economia do Estado;
III - a fiscalizao das entidades econmico-financeira-contbeis das entidades referidas no item I supra;
IV - a coordenao dos programas de investimentos das entidades, em cooperao com a Secretaria de Economia e Planejamento;
V - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e rgos abrangidos na sua competncia, sem prejuzo das atribuies das respectivas diretorias;
VI - opinar sbre:
a - elevao de capital das emprsas organizadas como Companhias;
b - aplicao de recursos provenientes da Fazenda do Estado;
c - emprstimos a serem contraidos pelas Companhias;
d - tda e qualquer medida que possa interferir na segurana e estabilidade dos empreendimentos;
VII - sugerir o que couber e informar o Secretrio da Fazenda sbre as atividades das entidades;
VIII - atender s solicitaes do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sbre sociedades de economia mista;
IX - coordenar ou providnciar a remessa ao Tribunal de Contas do balano, anexos ou outros elementos relacionados com os objetivos da convocao das sociedades em que o Estado seja acionista;
X - responder consultas;
XI - organizar seu plano de atividade em harmonia com o planejamento global elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento;
XII - baixar instrues sbre assuntos de sua competncia;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 109 - Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado compete:
I - convocar extraordinriamente o Conselho;
II - presidir as reunies;
III - superintender os servios;
IV - distribuir processos e atribuir encargos aos membros do Conselho;
V - designar substituto para presidir as reunies, nos seus impedimentos eventuais;
VI - designar o Secretrio e seu substituto;
VII - indicar o nome dos membros do Conselho que devam integrar os Conselhos Fiscais de sociedade de economia mista e outros Conselhos existentes nas entidades mencionadas no tem I do artigo anterior;
VIII - Decidir sbre questes de ordem, programao ou reduo de prazos e casos omissos;
IX - tomar tdas as providncias necessrias ao perfeito funcionamento do Conselho;
X - contratar, quando necessrio, assistncia tcnica para o Conselho;
XI - designar servidores para o Conselho e solicitar, quando necessrio, o comissionamento de servidores de outros rgos da Administrao;
XII - submeter considerao superior as questes que dependam de providncias da superior Administrao.
SEO IX
Da Comisso Permanente de Oramento
Artigo 110 - Comisso Permanente de Oramento da Secretaria da Fazenda (CPO) incumbe:
I - orientar e supervisionar a elaborao das propostas orçamentrias parciais e de reajustamento oramentrio, da Secretaria da Fazenda;
II - verificar se as propostas oramentrias parciais foram formuladas de acrdo com as normas expedidas pela Comissão Central de Orçamento;
III - verificar a conformidade das propostas oramentrias parciais aos programas de trabalho respectivos;
IV - emitir opinio sbre as propostas oramentrias parciais;
V - opinar sbre propostas de alterao das tabelas explicativas do Oramento;
VI - opinar nos assuntos que devam ser submetidos Comissão Central de Oramento;
VII - sugerir medidas tendentes racionalizao dos trabalhos atinentes elaborao de peas oramentrias.
Artigo 111 - Ao Presidente da Comisso Permanente de Oramento da Secretaria da Fazenda compete:
I - convocar e presidir reunies;
II - superintender os servios gerais da Comisso;
III - fiscalizar os prazos para a elaborao das propostas oramentrias parciais;
IV - atribuir encargos aos membros da Comissão; e
V - encaminhar as propostas oramentrias parciais Contadoria Seccional respectiva.
CAPTULO IV
Da Competncia e Atribuies Genricas
SEO I
Dos Coordenadores
Artigo 112 - Aos Coordenadores compete:
I - propor ao Secretrio da Fazenda a poltica a ser seguida em relao sua rea de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes:
II - assessorar o Secretrio da Fazenda no exame dos assuntos da
III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando as atividades tcnicas e administrativas dos rgos subordinados;
IV - examinar e submeter considerao do Secretrio os relatrios dos rgos que lhe so subordinados:
V - resolver os assuntos referentes rea respectiva que no forem, por disposio legal ou regulamentar, da competncia do Secretrio;
VI - autorizar a venda de bens mveis at o liimte de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VII - autorizar despesas que se classifiquem como "Servios de Terceiros" e "Encargos Diversos" at o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando fr o caso;
VIII - autorizar a aquisio de material permanente at o limite de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos);
IX - autorizar a compra de material de consumo;
X - autorizar a locao de imveis e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente;
XI - autorizar processamento de despesas em regime de adiantamentos;
XII - requisitar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, base mensais em geral e adiantamentos;
XIII - atribuir s autoridades subordinadas competncia para requisio de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restries legais;
XIV - requisitar passes de avio para funcionrios em servio dentro do Pas, at o mximo de 10 (dez) passes por ms;
XV - conceder prorrogao de prazo para entrega de prestao de contas de adiantamentos;
XVI - autorizar o pagamento de juros e fianas em geral e de custas depositadas ou pertencentes a Juzes, membros do Ministrio Pblico e Oficiais de Justia;
XVII - autorizar a prorrogao de prazo, por mais de 15 dias, da complementao de fiana nos casos de responsabilidade, desde que no importe em demisso;
XVIII - autorizar que o refro de fiana funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestaes de no mximo, 24 meses de prazo;
XIX - autorizar a restituio de fianas, caues e depsitos em geral;
XX - autorizar restituies e abonos de responsabilidade;
XXI - conceder, nos trmos da legislao em vigor, prorrogao de prazo para a prestao de contas;
XXII - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, at 31 de maro, os nomes dos responsveis sujeitos liquidao de contas, com os esclarecimentos que couberem sbre as modificaes havidas;
XXIII - decidir sbre a utilizao de prprios do Estado;
XXIV - autorizar a transferncia de bens mveis, mesmo para reparties no pertencentes Secretaria;
XXV - manifestar-se sbre o provimento dos cargos de direo chefia e das funes gratificadas, da Secretaria;
XXVI - determinar, por escrito, que o funcionrio deixe de gozar frias no exerccio;
XXVII - autorizar e prorrogar a convocao de servidores para prestao de servio extraordinrio;
XXVIII - arbitrar gratificao por servio extraordinrio quando o funcionrio no sujeito a ponto;
XXIX - designar servidor para servio ou estudo fora do Estado, desde que em territrio do Pas, e autorizar a despesa correspondente;
XXX - arbitrar gratificao de representao a funcionrio quando em servio ou estudo fora do Estado;
XXXI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Pas;
XXXII - arbitrar ajuda de custo a funcionrio designado para servio ou estudo no estrangeiro;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e dirias por perodo superior a 30 (trinta) dias;
XXXIV - colocar servidores disposio da Faculdade de Filosofia, Cincias e Letras, da Universidade de So Paulo, na forma, limites e condies da legislao em vigor;
XXXV - autorizar o afastamento ou prorrogao de afastamento de servidores, quando contemplados com bolsas de estudos ou para participao em congressos ou certames tcnicos ou cientficos;
XXXVI - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competio desportiva de amadores;
XXXVII - conceder licena para tratar de intersse particular;
XXXVIII - determinar que o funcionrio licenciado reassuma o exerccio, se o exigirem os intersses dos servios;
XXXIX - autorizar a admisso de pessoal temporrio ou eventual;
XL - decidir sbre exonerao ou permanncia de servidor em estgio probatrio;
XLI - dispensar extranumerrio-mensalistas;
XLII - prorrogar, at 90 (noventa) dias, a suspenso preventiva de servidores.
SEO II
Dos Diretores de Departamento e Dirigentes de rgos Correspondentes
Artigo 113 - Aos Diretores de Departamento e dirigentes de rgos correspondentes compete: .
I - autorizar a venda de bens mveis at o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
II - autorizar despesas que se classifiquem como "Servios de Terceiros" e "Encargos Diversos" at o limite de NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando fr o caso;
III - autorizar despesas de transporte e dirias at 30 (trinta) dias;
IV - autorizar a aquisio de material permanente at o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar a compra de material de consumo, at NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VI - autorizar a locao de imvel e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente at NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) anuais;
VII - autorizar a restituio de fianas, caues e depsitos em geral, at NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VIII - autorizar restituies e abonos de responsabilidade, at NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
IX - designar ou aprovar a indicao de substitutos de cargos de direo, chefia e de funes gratificadas;
X - autorizar horrios especiais de trabalho;
XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
XII - autorizar a prestao de servio extraordinrio, at quatro meses.
SEO III
Dos Diretores de Diviso e Dirigentes de rgos Correspondentes
Artigo 114 - Aos Diretores de Diviso e dirigentes de rgos correspondentes compete:
I - autorizar a restituio de fianas, caues e depsitos em geral, at NCrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
II - autorizar restituies e abonos de responsabilidade, at NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
III - autorizar despesas relativas a transportes e dirias at 30 (trinta) dias;
IV - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas as relaes de notas de empenho, subempenho, anulao, bem como comunicar as alteraes ou retificaes respectivas;
VI - encaminhar as prestaes de contas;
VII - designar substitutos, desde que pertenam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados, funes gratificadas e outras previstas em leis e regulamentos, por perodo no superior a 60 (sessenta) dias.
SEO IV
Dos Dirigentes de rgos ou Setores em Geral
Artigo 115 - Aos Coordenadores, Diretores de Departamento, Diretores de Diviso e demais dirigentes de rgos correspondentes, alm das atribuies
especiais conferidas por lei ou nste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funes competem as seguintes atribuies gerais, com relao aos servios, rgos, funcionrios ou seces subordinadas:
I - dirigir os servios e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decises e as ordens das autoridades superiores;
III - decidir sbre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que no esteja esgotada a instncia administrativa;
IV - providenciar a instruo dos processos e expedientes que devam ser submetidos a considerao ou deciso de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matria;
V - expedir as determinaes necessrias para a manuteno da regularidade dos servios;
VI - distribuir os servidores e fazer as remoes necessrias de um para outro rgo ou seco subordinados;
VII - autorizar a prorrogao de prazo para exerccio de servidores;
VIII - dar exerccio aos servidores classificados no setor ou rgo e que devam ficar sob sua direta autoridade;
IX - conceder o gzo de frias aos seus subordinados;
X - conceder licena aos servidores na forma legal:
a - para tratamento de sade;
b - quando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional;
c - no caso de se tratar de gestante;
d - por motivo de doena em pessoa da famlia;
e - para cumprir obrigaes concernentes ao servio militar;
f - no caso de funcionria casada com funcionrio ou militar que fr mandado servir, independentemente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio nacional ou no estrangeiro;
g - compulsoriamente, como medida profiltica;
h - como prmio de assiduidade;
XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporria ou definitivamente;
XII - decidir sbre pedidos de abnos ou justificao de faltas ao servio, nos limites e condies da legislao pertinente;
XIII - conceder perodo de trnsito;
XIV - controlar a frequncia diria dos servidores subordinados;
XV - atestar a frequncia mensal dos servidores;
XVI - avaliar o mrito dos funcionrios que lhe so subordinados mediata ou imediatamente, para fins de promoo;
XVII - ordenar a suspenso preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessrio para avenguaes de faltas cometidas, nos limites e condies da legislao pertinente;
XVIII - ordenar a priso administrativa de tdo ou qualquer responsvel pelos dinheiros e valores pertencentes Fazenda Estadual ou que se
acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remisso, omisso em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condies da legislao pertinente;
XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislao em vigor;
XX - comunicar ao rgo competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados est no gzo de acumulao proibida;
XXI - determinar o inicio, com urgncia, e a concluso imediata, do processo de tornada de contas, nos casos de alcence, remisso, omisso dos
responsveis pelos dinheiros e valores pertencentes Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta; XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente, a Diviso de Pessoal do Departamento de Administrao, as ocorrncias da vida
funcional dos servidores subordinados, que no tenham sido objeto de publicao no rgo oficial;
XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administrao ou a qualquer rgo de outro setor, as informaes, dados ou estudos necessrios para fundamentar seus despachos ou decises;
XXIV - responder s consultas formuladas pelos ro da administrao pblica sbre assuntos de sua competncia, submetendo aprovao superior as que apresentarem dvidas;
XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisies de informaes ou providncias pelo Poder Judicirio, pelo Tribunal de Contas,
pelas autoridades superiores, pela Assessoria Tcnico Legislativa, pelo Servio de Informaes a Assemblia Legislativa e pelos rgo jurdicos do Estado;
XXVI - autorizar a transferncia de bens mveis, desde que no mbito da Secretaria;
XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias dos rgos,autoridades ou funcionrios subordinados;
XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies de qualquer servidor, rgo ou autoridade subordinados.
SEO V
Das Atribuais Gerais dos Inspetores Fiscais
Artigo 116 - Ao Inspetor Fiscal, alm das atribuies especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo ou fungao, compete:
I - dirigir e orientar a fiscalizao em geral e exerc-la quando necessrio;
II - ispecionar as dependncias fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;
III - propor a remoo de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;
IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para unidades sob sua jurisdio,de acrdo com a necessidade dos servidores, acompanhando o andamento dos trabalhos;
V - receber e prestar contas de numerrios que lhe seja entregue para atender s despesas relativas aos servios de fiscalizao;
VI - aprovar a escala de frias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gzo de frias aos diretamente subordinados;
VII - manifestar-se sbre pedidos de licena-prmio e proceder indicaes de servidores fiscais para as funes de Chefes de Postos Fiscais, Encarregadosde Setores e de Servios internos dos Postos Fiscais;
VIII - autorizar a liberao de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razo, essa providncia no puder ser adotada pelo Chefe da repartio fiscal da localidade em que se tenha efetivado a apreenso;
IX - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados dos respeitados os convnios existentes e sempre que haja intersse para a fiscalizao
com o fim de acertar medidas que beneficiem os servios de natureza fiscal;
X - autorizar a transferncia de bens mveis, desde que no mbito da sua zona fiscal;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies de qualquer unidade ou servidores subordinados.
SEO VI
Das atribuies gerais das Inspetores de Coletorias
Artigo 117 - Aos Inspetores de Coletorias, alm das atribuies especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 dste regulamento gulamento, e das decorrentes de seu cargo ou funo, compete:
I - orientar a execuo dos servios das Coletorias e Recebedorias;
II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamento
e instrues,especialmente no tocante arrecadao de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escriturao adequada, arquivamento de papis e documentos e exame das instalaes e do material existente;
III - propor a remoo de servidores classificados nas unidades respectivas;
IV - receber e prestar contas de numerrio que lhe seja entregue para atender s despesas relativas aos servios que lhe so afetos;
V - aprovar a escala de ferias dos servidores classificados nas Coletorias e conceder gzo de frias aos diretamente subordinados;
VI - manifestar-se sbre pedidos de licenca-prmio e proceder a Indicaes de Exatores para as funo de Coletor, Escrivo, Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadao;
VII - autorizar a transferncia de bens mveis, desde que no mbito de seu setor;
VIII - elaborar e encaminhar Delegacia Regional de Fazenda respectiva pectiva certides anuais para liquidao de contas;
IX - propor o afastamento do exerccio do cargo, do chefe de repartio arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave
e verificar que a medida necessria defesa dos lntersses da Fazenda, tomando, junto as autoridades competentes, as providencias cabiveis;
X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas tranhas Secretaria da Fazenda;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuies ou competncias das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuies
de qualquer unidade ou servidores subordinados.
SEO VII
Das Atribuies Gerais dos Chefes de Seco ou de Unidades Correspondentes
Artigo 118 - Aos Chefe de Seco ou de unidades correspondentes, alm das atribuies especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou funo,competem as segumtes atribuições gerais:
I - chefiar os servios da unidade;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execuo;
III - verificar os seviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;
IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou ficharios da unidade estejam sempre em ordem;
V - atender, prontamente, s requisies de informaes ou providncias do Poder Judicirio, Tribunal de Contas, autoridades superiores, Servios de Informaes Assemblia Legislativa e rgos jurídicos do Estado;
VI - manifestar-se nos expedientes submetidos considerao de superior autoridade;
VIII - zelar pelo desempnho dos trabalhos a tempo e eficientemente;
IX - dar exerccio aos servidores classificados na unidade;
X - conceder gzo de frias aos subordinados;
XI - decidir sbre pedido de abno ou de justificao de faltas ao servio, nos limites e condies da legislao pertinente;
XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;
XIII - controlar a freqencia diria dos servidores subordinados, , e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrncias verificadas com relao a freqencia do dia anterior;
XIV - atestar a freqencia mensal dos servidores;
XV - conceder periodo de trnsito;
XVI - avaliar o mrito dos funcionrios que lhe so subordinados, para fins de promoo;
XVII - comunicar ao rgo competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados est no gzo de acumulao probida;
XVIII - comunicar Diviso de Pessoal do Departamento de Administrao, as ocorrncias que se verificarem na vida funcional dos servidores
classificados na unidade, que devam ser registrados em seus assentamentos, e no tenham sido objeto de publicao no rgo oficial;
XIX - aplicar penalidades a servidores,na forma da legislao em vigor;
XX - manter em dia a coleo de leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio;
XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decises e despachos das autoridades superiores;
XXII - apresentar relatrios das atividades da unidade;
XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;
XXIV - zelar pela economia e conservao do material que fr confiando a sua guarda,
XXV - zelar pela manuteno da devida ordem nas salas de trabalho.
TTULO III
Da Coordenao da Administrao de Material
CAPTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 119 - Constitui o campo funcional da Coordenao da Administrao do Material (CAM) - soluo;
I - proposio da poltica do Govrno do Estado referente a material;
II - execuo das atividades centrais referentes ao sistema de material.
CAPTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 120 - A Coordenao da Administrao de Material ter a seguinte estrutura funcional:
I - administrao geral do setor;
II - administrao do sistema central de compras, armazenagem e distribuio;
III - administrao do sistema de especificao e padronizao;
IV - administrao do material excedente.
CAPTULO III
Das Relaes Hierrquicas
Artigo 121 - A Coordenao da Administrao de Material, criada em carter temporario, subordinada diretamente ao Secretrio da Fazenda.
Artigo 123 - Subordinam-se ao Coordenador da Administrao de Material:
I - Gabinete do Coordenador (CAM-G);
II - Comisso Central de Compras do Estado (CCCE);
1 - Corpo Deliberativo
2 - Corpo Executivo
2.1 - Gabinete do Diretor Executivo (CO-G);
2.2 - Diviso Administrativa (CO-1);
2.21 - Seco de Recepo, Expedio Arquivo (CO-11);
2.22 - Seco de Expediente (CO-12);
2.23 - Seco de Verbas (CO-13);
2.24 - Seco de Exame da Despesa (CO-14);
2.25 - Portaria (CO-15);
2.3 - Diviso Tcnica de Material (CO-2);
2.31 - Servio de Padronizao do Material (CO-21);
2.311 - Seco de Normas Tcnicas (CO-211);
2.312 - Seco de Reviso Tcnica (CO-212);
2.32 - Servio de Recepo de Material (CO-22);
2.321 - Seco de Contrle de Entregas (CO-221);9J
2.322 - Seco de Inspegfio de Material (CO-222);
2.33 - Seco de Ensaios e Amostras Padres (CO-23);
2.4 - Diviso Comercial (CO-3);
2.41 - Seco de Publicidade (CO-31);
2.42 - 1. Seco Comercial (CO-32);
2.43 - 2. Seco Comercial (CO-33);
2.44 - 3. Seco Comercial (CO-34);
2.45 - Seco de Estudo de Mercados e Cadastro (CO-35);
2.5 - Diviso de Almoxarifado (CO-4);
2.51 - Seco de Estoque (CO-41);
2.52 - Seco de Expedio (CO-42);
2.53 - Seco de Contrle (CO-42);
2.54 - Armazens (CO-44);
2.6 - Tesouraria
2.7 - Seco Aduaneira do Estado (SAE);
III - Servio Especial de Material Excedente (SEMEX)
CAPTULO IV
Da Competncia e das Atribuies
SEO I
Do Coordenador da Administrao de Material
Artigo 123 - Ao Coordenador da Administrao do Material, alm das atribuies que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas
nos artigos 112 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de sua funo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - determinar quais os materiais que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;
II - estabelecer normas para aquisio de materiais;
III - aprovar contratos com a Associao Brasileira de Normas Tcnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnolgicas e outras entidades, para elaborao de especificaes e realizao de inspeo e ensaios de materiais "e para execuo de servios;
IV - expedir normas para compra, armazenamento e distribuio de materiais adquiridos, armazenados e distribuidos por outras reparties da administrao estadual; V - autorizar outras reparties e servios a procederem a compra direta de material centralizado, quando houver convenincia, fixando-se, na autorizao a forma de aquisio e os limites de preo;
VI - aprovar normas para o fabrico, beneficiamento e recuperao de materiais de compra centralizada, mediante a utilizao, quando possivel, de mo de obra de presidirios e de internados em institutos de menores;
VII - autorizar o Corpo Executivo da Comisso Central de Compras do Estado, a prestar assistncia tcnica aos Municipios do interior do Estado, no que diz respeito aquisio de materiais;
VIII - autorizar. quando se fizer necessrio, a instalao de agncias no interior do Estado, para a realizao de concorrncias locais e inspeo dos materiais entregues delimitando-lhes a competncia;
IX - designar Comissrios e Suplentes da Comisso do Corpo Deliberativo da Comisso Central de Compras do Estado;
X - aprovar os programas relativos formao de estoque;
XI - autorizar a aquisio de material. atravs da Comisso Central de Compras do Estado, para as autarquias e autonomias administrativas estaduais;
XII - criar subcomisses do Servio Especial de Material Excedente - "SEMEX";
XIII - aprovar o Regimento Interno no Servio Especial de Material Excedente - "SEMEX".
SEO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 124 - Ao Gabinete do Coordenador da Administrao de Material (CAM-6) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaborao de parecer, projetos, planos e relatrios;
III - estudos e interpretao de normas administrativas gerais e especiais, e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuies gerais.
SEO III
Da Comisso Central de Compras do Estado
Artigo 125 - Ao Corpo Deliberativo incumbe:
I - aprovar a adoo de especificaes para a padronizao de materiais, propostas pelo Corpo Executivo;
II - aprovar contratos de seguro e transporte dos materiais de aquisio centralizados;
III - Julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais, por intermdio das Turmas de Julgamento ou em reunio plena, de acrdo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno
IV - receber, processar e julgar reciamaes relativas a fornecimentos de materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitos por qualquer interessados podendo avocar os processos de fornecimento;
V - impor multas a fornecedores faltosos e exclu-los de futuros fornecimentos, temporria ou definitivamente:
VI - julgar os processos de venda de materiais disponiveis por se terem tornado inservveis, por risco de perecimento ou inutilidade, podendo delegar esta atribuio, quando houver convenincia;
VII - autorizar as Turmas de Julgamento e os Comissrios a praticarem atos de competncia do Corpo Deliberativo.
Artigo 126 - Ao Presidente e ao Secretrio do Corpo Deliberativo competem as atribuies que forem conferidas pelo Regimento Interno.
Artigo 127 - Ao Corpo Executivo da Comisso Central de Compras do Estado incumbe:
I - administrao do sistema central de compras, armazenagem e distribuio; e
II - administrao do sistema de especificao e padronizao.
Artigo 128 - Ao Diretor Executivo, alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - assinar os termos de contratos aprovados pelo Corpo Deliberativo quando tenha sido utilizada a concorrncia pblica;
II - assinar os editais de concorrncia quando destinados concorrncia pblica;
III - cumprir as decises do Corpo Deliberativo;
IV - providenciar a elaborao dos programas de compras e submet-los deciso do Coordenador;
V - comparecer s sesses do Corpo Deliberativo, sejam plenrias ou de suas Turmas de Julgamento;
VI - assinar os cheques destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pela Comisso e para restituio de caues e depsitos.
Artigo 129 - Ao Gabinete do Diretor Executivo (CO-G) incumbe:
I - exame estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor:
II - elaborao de pareceres, projetos, planos e relatrios; e
III - assessoramento do Diretor nas suas atribuies gerais.
Artigo 130 - Ao Secretrio do Gabinete do Diretor Executivo incumbe:
Artigo 131 - Ao Assistente Jurdico do Diretor Executivo incumbe:
I - emitir pareceres sbre matria de sua competncia, por solicitao do Corpo Deliberative ou do Diretor Executivo;
II - elaborar minutas de trmos de contrato;
III - comparecer s sesses do Corpo Deliberativo, sejam plenria uu de suas Turmas de Julgamento;
IV - comparecer quando convocado pelo Diretor Executivo, s reunies de rgos do Corpo Executivo, prestando-lhes assistncia.
Artigo 132 - Aos Assistentes Tcnicos do Diretor Executivo incumbe:
I - prestar assistncia ao Superintendente, no preparo e na liquidao de processos de compras de material, em qualquer de suas fases;
II - informar papis e processos de compras de material ou de matria relativa às atribuies os Comisso;
III - rever informaes e pareceres a serem submetidos ao Diretor Executivo;
IV - executar os demais servios que lhes forem atribudos pelo Diretor Executivo.
Artigo 133 - Diviso Administrativa (CO-1) incumbe:
I - receber registrar e distribuir todos os papis e processos encaminhados Comisso:
II - elaborar e remeter tda a correspondncia;
III - emitir notas de empenho e subempenhos;
IV - efetuar o contrle das verbas empenhadas a favor da Comisso;
V - examinar e processar todos os documentos relativas a pagamentos;
VI - emitir cheques;
VII - executar as demais atribuies oramentrias, financeiras e administrativas.
Artigo 134 - Ao Diretor da Diviso Administrativa - (CO-1), alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115
dste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - autorizar a emisso de cheques nominativos para pagamento dos compromissos assumidos pela Comisso e para restituio de caues e depsitos;
II - autorizar a expedio de certides requeridas Comisso; e
III - autorizar a emisso de notas de empenho e subempenho.
Artigo 135 - A Diviso Tcnica de Material (CO-2) incumbe:
I - proceder a estudos e emitir pareceres sbre o que diga respeito padronizao, normalizao, simplificao, referênciao, especificao, revisao, definio, designao, catalogao e, em outros casos quando solicitados:
II - examinar as requisies recebidas;
III - efetuar ao contrle do recebimento e inspeo de qualidade dos materiais adquiridos pela Comisso.
Artigo 136 - Ao Diretor da Diviso Tcnica de Material (CO-2), alm das suas atribuies legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos
114 e 115 dste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados.
Artigo 137 - Diviso Comercial (CO-3) incumbe:
I - elaborar tdo o expediente necessrio realizao da licitao e adjudicao do fornecimento;
II - manter o sistema de cadastramento e estudo do mercado:
III - executar os servios necessrios divulgao das concorrncias;
IV - manter registros estatsticos dos materiais adquirdos.
Artigo 133 - Ao Diretor da Diviso Comercial (CO-3), alm das suas atribuies legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dste regulamento,
e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuies, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados:
I - autorizar a abertura de concorrncia e coletas de preos;
II - assinar as cartas-convites das coletas de preos; e
III - assinar os editais de concorrncia quando se tratar de licitao atravs de tomada de preos.
Artigo 139 - A Diviso de Almoxarifado (CO-4) incumbe:
I - manter sob sua guarda os materiais estocados e controlar aqules mantidos em armazens gerais;
II - manter registros de estoque;
III - executar a expedio dos materiais requisitados; e
IV - estabelecer a previso de compras.
Artigo 140 - Ao Diretor da Diviso de Almoxarifado (CO-4) alm das suas atribuies legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos
114 e 115 dste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relao aos servios, rgos e funcionrios subordinados.
SEÇÃO IV
Do Servio Especial de Material Excedente "SEMEX"
Artigo 122 . - ...
2 - Corpo Executivo
2.53 - Seco de Contrle (CO-42);
SECO .IV
Da Comisso dos Regimes Especiasi de Trabalho
Artigo 163 . - A Comsiso dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET)
incumbe:
2
Artigo 164 . - A Comisso Permanente do Regime de Tempo Integral.
incumbe
Leia-se:
Artigo 4. - ...
3. - 15 Delegacias Regionais da Fazenda (DRF...)
3.4 - Seco da Despesa (DRF|...SD)
Artigo 5. - ...
1 - Departamento de Administrao (DA)
4 - Diviso de Transportes (DA-3)
4.1 - Diretoria (A-3)
Artigo 6. - ...
7 - Contadoria Seccional junto Secretaria da Promoo Social (CS-1)
7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Servio Social de Menores (SCS-105)
7.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigrao e Colonizao (SCS-106)
Artigo 86 . - ...
Artigo 104 . - ...
SECO .V
Das Atribuies Gerais dos Inspetores Fiscais - Aos Chefes de Seco ou de unidades correspondentes, alm das atribuies especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou funo, competem as seguintes atribuies gerais:
Artigo 122 . - ...
2 - Corpo Executivo
2.53 - Seco de Contrle (CO-43);
SECO .IV
Da Comisso dos Regimes Especiais de Trabalho
Artigo 163 . - A Comisso dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET)
incumbe:
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60812, de 30 de setembro de 2014
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43473, de 22 de setembro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42816, de 19 de janeiro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42139, de 29 de agosto de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27155, de 3 de julho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26932, de 24 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20196, de 17 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12348, de 27 de setembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8812, de 18 de outubro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6900, de 21 de outubro de 1975 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6899, de 21 de outubro de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52950, de 7 de junho de 1972 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52792, de 27 de agosto de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52692, de 10 de março de 1971 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52611, de 20 de janeiro de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52613, de 20 de janeiro de 1971 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52587, de 29 de dezembro de 1970 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51662, de 9 de abril de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51647, de 8 de abril de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51347, de 3 de fevereiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51196, de 27 de dezembro de 1968 · 16 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51155, de 23 de dezembro de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51154, de 23 de dezembro de 1968 · 10 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51152, de 23 de dezembro de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51156, de 23 de dezembro de 1968 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50974, de 2 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50860, de 18 de novembro de 1968 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50333, de 12 de setembro de 1968