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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3143, de 6 de setembro de 1955

Nº 3143/1955

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Art. 25. Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 3.143, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955

Revigora, com nova redação, o artigo 25 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É revigorado, com a seguinte redação, o artigo 25 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953:

"

Art. 25.
- Em relação aos contratos de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, ora em vigor, já quitados e os ainda não vencidos, é facultado ao promitente ou compromissário originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do contrato, o impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", devido sôbre a transmissão, desde que o faça dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da promulgação desta lei".
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, (...vetado...) revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

José Adriano Marrey Junior

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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