São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51168, de 23 de dezembro de 1968
Nº 51168/1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as elevações dos custos dos serviços de Conservação de Rodovias e de Registro e Fisealização de Veículos, em decorrência das oscilações dos preços em geral;
Considerando o disposto no artigo 17 da Lei n.º 9.589, de 30-12-66, combinado com o disposto no artigo 31 da Lei n.º 3.330, de 30-12-55, que permite a atualização dos valores das taxas em geral, em consonância com os índices econômicos indicados por órgãos técnicos do Govêrno Federal;
Considerando que essa atualização não representa aumento de tributos, mas uma imprescindível correção de valores de taxas para que o Poder Público possa, dentro da realidade econômica, prover a conservação de rodovias;
Considerando ainda, a conveniência de que a cobrança seja executada pelo DER, ao qual compete a respectiva fiscalização, na forma dos regulamentos em vigor;
Considerando o disposto no artigo 97, parágrafo 2.º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1968 (Código Tributário Nacional);
Considerando, finalmente, a necessidade da gradativa transferência dos serviços de arrecadação a rêde bancária,
Decreta:
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 51.168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem
Classe Especie.........................................................................valor
1 - Motociclos.......................................................................... 18,00
2 - Automóveis até 60 HP........................................................ 72,00
3 - Automóveis de mais de 60 até 100 HP.............................. 96,00
4 - Automóveis de mais de 100 até 150 HP............................ 144,00
5 - Automóveis de mais de 150 até 200 HP............................ 240,00
6 - Automóveis de mais de 200 HP......................................... 360,00
7 - Peruas e ônibus até 5 tons................................................ 120,00
8 - Onibus de mais de 5 até 10 tons....................................... 240,00
9 - Onibus de mais de 10 até 12 tons..................................... 360,00
10 - Onibus de mais de 12 atd 15 tens................................... 480,00
11 - Onibus de mais de 15 tons.............................................. 800,00
12 - Veículos de carga até 3 tons........................................... 96,00
13 - Veículos de carga de mais de 3 até 8 tons...................... 168,00
14 - Veículos de carga de mais de 6 até 9 tons..................... 264,00
15 - Veículos de carga de mais de 9 até 12 tons.................... 348,00
16 - Veículos de carga de mais de 12 até 18 tons................... 540,00
17 - Veículos de carga de mais de 18 até 24 tors................... 720,00
18 - Veículos de carga de mais de 24 até 30 tons................... 900,00
19 - Veículos de carga de mais de 30 tons até o máximo de 40, pagarão por tonelada ou fração excedente................................................................................ 36,00
20 - Carros funerários e ambulâncias..................................... 96,00
21 - Chapas de experiência.................................................... 144,00
22 - Chapas de fabricante...................................................... 300,00
Observações:
Onde se lê:
Considerando o disposto no artigo 97,
Leia-se:
Considerando o disposto no artigo 97,
Tabela a que se refere o artigo 1.º do decreto n. 51.168, de 23 de dezembro de 1968
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.