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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9549, de 1 de dezembro de 1966

Nº 9549/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

Art. 1.
- Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos ao regime especial de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e de, no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, em jornada diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo único- O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala para os serviços, garantido um descanso semanal consecutivo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
- Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1ºº - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de nomeação para cargos de provimento em comissão ou de designação para o exercício, em substituição, de cargos de direção e chefia, quando tais cargos pertencerem ao Quadro da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Não serão também abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem as do exercício regular do cargo ou da função:

I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;

II - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo e função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e

III - o desempenho de atividades do magistério e jornalismo, desde que haja compatibilidade de horário e cumprimento das escalas de serviço.

§ 3ºº - O não cumprimento, por parte do servidor, da obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, a demissão do cargo ou dispensa da função.
Art. 3.
- Para efeito do cálculo do limite previsto no parágrafo 3.°, do Artigo 10, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, não serão computadas, relativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, as importâncias correspondentes à sexta-parte, função gratificada, "pro-labore", Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adicional por tempo de serviço, salário-família a as porcentagens fiscais referidas no
Art. 4.
- Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá perceber, anualmente as porcentagens fiscais referidas no
Art. 1.
da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, em importância superior ao valor correspondente a 12.000 (doze mil) quotas, de que cuida o
Art. 6.
da mesma lei.
§ 1ºº - O duodécimo do limite fixado nêste artigo será apurado mensalmente com base no valor da quota do respectivo mês.
§ 2ºº - As porcentagens que ultrapassarem o valor do duodécimo do limite fixado nêste artigo compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício
Art. 5.
- É vedado ao Agente Fiscal de Rendas perceber mais de uma função gratificada, integrada ou não, ou mais de um «pro-labore», ou uma e outro, cumulativamente.
Art. 6.
- Os Agentes Fiscais de Rendas que perceberem função gratificada ou «pro-labore» não farão jus às porcentagens fiscais referidas no
Art. 1.
da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, ressalvado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1ºº - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, designado para função gratificada ou remunerada com «pro-labore», o direito à percepção das porcentagens fiscais devidas por trabalhos executados antes da designação, computando-se no limite do
Art. 4.
, e seus parágrafos, desta lei, a importância recebida no mês a título de função gratificada ou «pro-labore». , e seus parágrafos, desta lei, incluindo-se nêste o valor da referida vantagem.
§ 2ºº - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, com função gratificada integrada em seu patrimônio, e dela dispensado, o direito à percepção de porcentagens dentro do limite fixado no
Art. 7.
- O parágrafo 1.° do

Artigo 4.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960 passa a ter a seguinte redação:

"

§ 1ºº - Na atribuição do «pro-labore», que poderá variar de 50 (cinquenta) a 400 (quatrocentas) quotas serão levados em conta o volume e a natureza dos trabalhos, o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo servidor, bem como as vantagens que já lhe sejam conferidas em lei."
Art. 8.
- O parágrafo 2.° do

Artigo 4.°, da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960 passe a ter a seguinte redação:

"

§ 2ºº - O número de quotas para os fins dêste artigo não poderá ultrapassar de 200.000 (duzentos mil), sendo o valor de cada uma equivalente ao das referidas no
Art. 6.
"
Art. 9.
- A remuneração da função gratificada de Inspetor Fiscal, referida no da Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965, passa, a ser de 600 (seiscentas) quotas e a da função gratificada de Delegado Regional da Fazenda, referida no
Art. 5.
, da Lei n. 5.468, de 1960, fica elevada para 800 (oitocentas) quotas.
Art. 10.
- A designação para as funções gratificadas de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional da Fazenda sòmente poderá recair em Agente Fiscal de Rendas que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 11.
- Para efeito do disposto no
Art. 9.
desta lei serão apostilados, pelo Secretário da Fazenda, os títulos de designação dos funcionários por êle abrangidos, inclusive dos atuais inativos.
Art. 12.
- Fica extinto o Serviço de Correição Fiscal criado pelo Artigo 51 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e revigorado pelo Artigo 61, da Lei 6.057, de 24 de março de 1961.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) suplementares ás dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução, em igual importância, do Código Local 185, item n. 2.450, do orçamento vigente.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos Artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.º, 8.° e 9.° ao primeiro dia do mês de sua vigência.

Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Raphael Sousa Noschese

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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