São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9549, de 1 de dezembro de 1966
Nº 9549/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
II - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo e função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
III - o desempenho de atividades do magistério e jornalismo, desde que haja compatibilidade de horário e cumprimento das escalas de serviço.
Artigo 4.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960 passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 4.°, da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960 passe a ter a seguinte redação:
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Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.