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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47309, de 6 de dezembro de 1966

Nº 47309/1966

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Art. 1. Art. 3.
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DECRETO N. 47.309, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre reajustamento de taxas de serviços prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura,

da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,

Considerando que as taxas de serviços postas à livre disposição dos interessados, pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, já não representam a justa retribuição do seu custo, devendo, por isso mesmo, ser reajustadas,

Decreta:

Art. 1.
- As taxas que incidem sôbre a execução de levantamento e planejamentos conservacionistas; sôbre a locação de práticas conservacionistas; sôbre os serviços de irrigação e drenagem; sôbre os levantamentos topográficos; sôbre os serviços de aerofotogrametria e sôbre fornecimento de cópias heliográficas, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e que constituem receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo", passam a ser cobradas nas bases fixadas na tabela anexa:

Artigo 2.º - Pela execução dos serviços discriminados na tabela a que se refere o artigo 1.º, o pagamento das taxas correspondentes será exigido na seguinte conformidade:

a) - para os contratos que não ultrapassem o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), 50% (cinquenta por cento) no ato contratual e o restante ao têrmino da execução dos serviços; e

b) - para os contratos de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), 1/3 (um têrço) no ato contratual; 1/3 (um têrço) a 90 (noventa) dias, e 1/3 (um têrço) a 180 (cento e oitenta) dias da data da assinatura do respectivo contrato.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1967.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Glauco Pinto Viegas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

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