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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1226, de 19 de dezembro de 2013

Nº 1226/2013

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4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ao policial militar em atividade fica estendido o benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.

Art. 2.
- Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.

- Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)

- Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3.
- Para fins de concessão do benefício de que trata esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, naquilo que couber, o disposto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2013.

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