São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042, de 14 de abril de 2008
Nº 1042/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3°. - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4°. - A carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta pelos seguintes cargos:
I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;
II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
III - Professor Titular, referência DS-3.
Artigo 7°. - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP:
I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;
II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
III - no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docente, reconhecido nos termos da legislação pertinente. - As normas relativas ao concurso previstas no "caput" deste artigo serão estabelecidas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 8°. - Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:
I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.237, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXIV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 11 . - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V - ajuda de custo;
VI - diária;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
- Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
| QUANTIDADE | FUNÇÃO | PERCENTUAL |
| 2 | Coordenador de Curso | 10,20% |
| 20 | Chefe de Departamento | 7,80% |
| 10 | Coordenador de Área | 5,20% |
| 10 | Coordenador | 5,20% |
- A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade: (NR)
| QUANTIDADE | MANDATO/FUNÇÃO | PERCENTUAL |
| 1 | Diretor Geral | 40% |
| 1 | Vice-Diretor Geral | 27% |
| 7 | Diretor Adjunto | 15% |
| 2 | Coordenador de Curso | 10,20% |
| 20 | Chefe de Departamento | 7,80% |
| 10 | Coordenador de Área | 5,20% |
| 10 | Coordenador | 5,20% |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.130, de 27/12/2010.
Artigo 18 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.
- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 16/04/2008.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.237, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo I com redação dada Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.