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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11814, de 23 de dezembro de 2004

Nº 11814/2004

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5 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n° 7.392, de 7 de julho de 1991.
Art. 2.
- Os atuais servidores da FAENQUIL passarão a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos na entidade a ser extinta.
Parágrafo único- As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o "caput" serão extintas na vacância.

- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, que determinou o reajuste de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no salário mensal dos servidores referidos acima mencionados.

- Vide artigo 4°, I, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, que determinou o reajuste de 6% (seis por cento) no salário mensal dos servidores acima mencionados, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Vide artigo 8°, I, "a", da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3.
- vetado.
Art. 4.
- vetado.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAENQUIL e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos de nível superior e médio.

Artigo 6°. - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, suplementadas, se necessário.

Parágrafo Único- Os recursos orçamentários correspondentes às rubricas da FAENQUIL serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para pagamento das despesas com pessoal decorrentes do artigo 2°, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5° desta lei.

Artigo 7°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2004.

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