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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69184, de 18 de dezembro de 2024

Nº 69184/2024

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Art. 1.
- Será pago abono complementar aos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS a que se referem as alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 6° da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, e corresponderá à sua diferença, na seguinte conformidade:
IProfessor de Ensino Médio e Técnico quando, de acordo com enquadramento da classe do servidor docente, o valor da hora-aula fixado na Escala Salarial correspondente, a que se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor da hora do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica;
IIAnalista de Suporte e Gestão quando, na conformidade do parágrafo único deste artigo, obedecida a jornada de trabalho do servidor e de acordo com o enquadramento na classe, o valor do padrão fixado na Escala Salarial a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.

Parágrafo único- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, somente será considerado o Analista de Suporte e Gestão oriundo da classe de Orientador Educacional, cuja denominação foi alterada para Analista Técnico Educacional, nos termos do Subanexo 1, do Anexo IV, a que se refere o artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, e atualizada nos termos da alínea "b", inciso IV, do artigo 2°, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e Portaria n° 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação,

Decreta:

Art. 2.
- O valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fixado pela Portaria n° 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação, é de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais, e cinquenta e sete centavos), para a Jornada Integral de Trabalho Docente, que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 3.
- Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrarem, a partir de 1° de janeiro de 2024, na seguinte situação:
Io Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A e I-B (referência I, grau A e B), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.388 de 11 de julho de 2023;
IIo Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.388 de 11 de julho de 2023:
a)padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H);
b)padrões II-A a II-E (referência II, graus de A a E);
c)padrões III-A a III-C (referência III, graus A a C).

§ 1º- O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2° deste decreto.

§ 2º- O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

§ 3º- Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2° deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.

Art. 4.
- O valor a ser pago a título de abono complementar corresponderá:
Ipara o Professor de Ensino Médio e Técnico: à diferença encontrada entre o valor da hora, a que se refere o § 1° do artigo 3° deste decreto, e o valor da hora-aula do padrão de enquadramento do servidor, nos termos do inciso I do artigo 3° deste decreto, multiplicado pela quantidade de horas mensais decorrentes da somatória de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008;
IIpara o Analista de Suporte e Gestão: à diferença encontrada entre o valor do piso salarial a que se refere o artigo 2° deste decreto e o valor do salário do padrão de enquadramento do servidor nos termos das alíneas "a" a "c" do inciso II do artigo 3° deste decreto.

Art. 5.
- O valor do abono complementar de que trata este decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

Parágrafo único- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 6.
- O disposto neste decreto aplica-se ao docente contratado, ou que vier a ser contratado por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, observadas as disposições do artigo 52 da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008.

Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, suplementadas se necessário.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024, ficando revogado o Decreto n° 68.186, de 11 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

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