São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49343, de 24 de janeiro de 2005
Nº 49343/2005
Artigo 5º. - A Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte a estrutura:
Artigo 6º. - A Coordenadoria de Controle de Doenças tem a seguinte a estrutura:
VIIICentro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac”;
- A Coordenadoria de Controle de Doenças conta, ainda, com o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 7º. - A Coordenadoria de Serviços de Saúde tem a seguinte estrutura:
1. Núcleo de Planejamento da Contratação de Serviços de Saúde;
2. Núcleo de Assistência à Saúde;
1. Núcleo de Finanças;
2. Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
1. Núcleo de Cadastro e Freqüência;
2. Núcleo de Expediente de Pessoal;
3. Centro de Convivência Infantil;
XVIII - Hospital Regional “Osiris Florindo Coelho”, de Ferraz de Vasconcelos;
XXIII - Unidade de Gestão Assistencial III - Hospital Infantil Darcy Vargas;
XXVII - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental “Doutor David Capistrano da Costa Filho”, da Água Funda;
XXVIII - Centro de Referência da Saúde da Mulher;
XXXII - Centro de Referência do Idoso;
XXXIII - Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XXXIV - Hospital das Clínicas “Luzia de Pinho Mello”;
XXXVI - Hospital Psiquiátrico “Professor Cantídio de Moura Campos”;
XXXVII - Centro de Atenção Integral à Saúde “Clemente Ferreira”, em Lins;
XXXVIII - Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS-SR;
XXXIX - Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto;
XL - Hospital Regional de Assis;
XLI - Hospital Regional do Vale do Ribeira, em Pariquera-Açu;
XLII - Hospital “Doutor Francisco Ribeiro Arantes”, em Itu;
XLIII - Hospital Estadual “Doutor Odilon Antunes de Siqueira”, de Presidente Prudente;
XLIV - Hospital Estadual “Doutor Oswaldo Brandi Faria”, em Mirandópolis;
XLV - Hospital Geral de Promissão;
XLVI - Hospital “Guilherme Álvaro”, em Santos;
XLVII - Hospital Manoel de Abreu, em Bauru;
XLVIII - Centro de Reabilitação de Casa Branca;
XLIX - Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME;
L - Conjunto Hospitalar de Sorocaba.
- O Centro de Convivência Infantil previsto no item 3 da alínea “e” do inciso V deste artigo é o transferido para a Coordenadoria de Serviços de Saúde pela alínea “b” do inciso III do artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º. - A Coordenadoria de Regiões de Saúde tem a seguinte a estrutura:
XVIII - Direção Regional de Saúde - DIR XV de Piracicaba;
XXIII - Direção Regional de Saúde - DIR XX de São João da Boa Vista;
XXVII - Direção Regional de Saúde - DIR XXIV de Taubaté.
Artigo 9º. - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde passa a ter a seguinte estrutura:
1. Núcleo de Controle da Qualidade de Dados de Saúde;
2. Núcleo de Acompanhamento da Produção;
- O Núcleo de Apoio Administrativo de que trata o inciso V deste artigo conta, ainda, com a Célula de Apoio a Eventos, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 10 . - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde têm, cada um, a seguinte estrutura:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a redefinição do papel da Secretaria da Saúde em sua função de gerenciar e promover a eqüidade do Sistema de Saúde;
Considerando a necessidade da Secretaria da Saúde de adequar sua função, como complementar na prestação dos serviços, e assumir seu papel de regulador e prestador de cooperação técnica aos municípios; e
Considerando que é papel do Estado identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional, associado à responsabilidade de coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa, contribuindo para a estruturação de uma rede regionalizada e hierarquizada, com complexidade crescente,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam criadas, na Secretaria da Saúde, as seguintes unidades:
I - diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;
II - na Coordenadoria de Recursos Humanos, de que trata o artigo 9º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, com subordinação direta ao Coordenador:
a) o Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida e do Ambiente Profissional;
b) o Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;
c) o Centro Administrativo;
III - no Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração, de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, o Centro de Atividades Complementares, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento.
Artigo 2º. - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Saúde, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - prevista no artigo 6º do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, de Coordenação dos Institutos de Pesquisa para Coordenadoria de Controle de Doenças;
II - previstas no Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995:
a) de Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo para Coordenadoria de Serviços de Saúde;
b) de Coordenadoria de Saúde do Interior para Coordenadoria de Regiões de Saúde;
III - previstas nos incisos IV e VI do artigo 9º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991:
a) de Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal para Centro de Controle de Recursos Humanos;
b) de Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede para Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede.
Artigo 3º. - As unidades a seguir relacionadas, da Secretaria da Saúde, ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde:
a) o Instituto Butantan, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991;
b) o Instituto de Saúde de que trata o Decreto nº 42.554, de 27 de novembro de 1997;
II - para a Coordenadoria de Controle de Doenças:
a) o Centro Técnico de Documentação, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto na alínea “d” do inciso III do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com a denominação alterada para Centro de Documentação;
b) o Centro Técnico de Preservação da Memória, do Gabinete do Secretário, de que trata o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com a denominação alterada para Centro de Preservação da Memória da Saúde Pública;
c) a Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária, do Instituto de Saúde, a que se refere o inciso IV do artigo 116 do Decreto nº 52.182, de 16 de julho de 1969, com a denominação alterada para Instituto Clemente Ferreira;
d) o Centro de Distribuição e Logística “Professor Edmundo Juarez”, do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA, de que trata o Decreto nº 48.602, de 13 de abril de 2004;
e) integrando a estrutura do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac”, as seguintes unidades do Instituto de Saúde, previstas nos incisos V e VII do artigo 116 do Decreto nº 52.182, de 16 de julho de 1969:
1. a Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária, com a denominação alterada para Centro de Dermatologia Sanitária;
2. o Serviço de Oftalmologia Sanitária, com a denominação alterada para Centro de Oftalmologia Sanitária;
III - para a Coordenadoria de Serviços de Saúde:
a) as seguintes unidades da Coordenadoria de Contratação de Serviços de Saúde, previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 45.890, de 29 de junho de 2001:
1. o Departamento de Planejamento Estratégico e Avaliação, com a denominação alterada para Grupo de Contratação de Serviços de Saúde;
2. o Departamento de Gestão e Controle de Contratos, com a denominação alterada para Grupo de Gestão e Controle de Contratos;
b) o Centro de Convivência Infantil, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;
c) as seguintes unidades dos Núcleos Regionais de Saúde da Capital 1 a 5, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, previstas nos incisos V e VI do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995:
1. Grupos de Vigilância Epidemiológica;
2. Grupos de Vigilância Sanitária;
d) os Núcleos de Gestão Assistencial da Capital;
e) os Ambulatórios de Especialidades da Capital;
f) os demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, na Capital, não municipalizados, a que alude o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;
g) o Departamento de Equipamentos de Saúde, da Coordenadoria Geral de Administração, previsto no inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, com a denominação alterada para Grupo de Equipamentos de Saúde;
h) o Instituto de Infectologia “Emílio Ribas”, organizado pelo Decreto nº 33.408, de 25 de junho de 1991;
i) as unidades assistenciais previstas nos incisos XX a XXXV do artigo 9º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995;
j) integrando a estrutura do Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha, as seguintes unidades da Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha, previstas nos incisos VII, VIII e IX do artigo 6º do Decreto nº 26.251, de 19 de novembro de 1986, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995:
1. Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
2. Divisão de Saúde de Pacientes Internados;
3. Serviço de Apoio Técnico Auxiliar;
IV - para a Coordenadoria de Regiões de Saúde, as Direções Regionais de Saúde a seguir relacionadas, previstas nos incisos II a V do artigo 8º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995:
a) Direção Regional de Saúde - DIR II de Santo André;
b) Direção Regional de Saúde - DIR III de Mogi das Cruzes;
c) Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha;
d) Direção Regional de Saúde - DIR V de Osasco;
V - para a Coordenadoria de Planejamento de Saúde, a Central de Notificação, criada pelo Decreto nº 39.454, de 27 de outubro de 1994, com a denominação alterada para Central de Transplantes;
VI - para a Coordenadoria de Recursos Humanos, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, reorganizado pelo Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989;
VII - para a Coordenadoria Geral de Administração, o Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, do Grupo Técnico de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto na alínea “a” do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com a denominação alterada para Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros.
Artigo 12 . - O Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:
Artigo 13 . - O Centro Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Humanos, tem a seguinte estrutura:
Artigo 14 . - O Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração, tem a seguinte estrutura:
Artigo 15 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
Artigo 17 . - As unidades a seguir relacionadas, abrangidas por este decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 19 . - As unidades a seguir relacionadas são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:
Artigo 26 . - À Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde cabe:
Artigo 27 . - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - À Coordenadoria de Controle de Doenças, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:
Artigo 31 . - O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador tem as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - À Coordenadoria de Serviços de Saúde, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:
Artigo 33 . - O Grupo de Contratação de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições:
Artigo 34 . - O Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - À Coordenadoria de Regiões de Saúde, além das atribuições previstas na legislação vigente, cabe:
Artigo 36 . - O Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:
Artigo 37 . - O Grupo de Planejamento de Saúde tem as seguintes atribuições:
Artigo 38 . - O Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida e do Ambiente Profissional tem as seguintes atribuições:
Artigo 39 . - O Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional tem as seguintes atribuições:
Artigo 40 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
1. requisitar materiais à Divisão de Material, do Departamento de Administração, da Coordenadoria Geral de Administração;
2. zelar pela guarda e conservação dos materiais;
3. efetuar a entrega dos materiais requisitados;
4. manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
5. fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, móveis, instalações, máquinas e equipamentos;
6. manter em condições de uso as instalações e os equipamentos da Coordenadoria;
1. promover o recebimento, o registro, o acompanhamento, a postagem e o encaminhamento de documentos;
2. promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
3. arquivar os documentos emitidos e recebidos;
4. distribuir as correspondências;
5. informar sobre a localização de papéis e processos;
6. controlar as atividades de reprografia;
Artigo 41 . - O Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria, da Coordenadoria Geral de Administração, tem as seguintes atribuições:
Artigo 42 . - As Coordenadorias de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, de Controle de Doenças, de Serviços de Saúde e de Regiões de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
Artigo 43 . - As Assistências Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
Artigo 44 . - Os Grupos de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação, por meio dos Centros de Planejamento e Avaliação, têm as seguintes atribuições:
Artigo 45 . - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, em sua respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
7. fixar níveis de estoque;
8. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
9. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
10. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
11. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
12. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
Artigo 46 . - O Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
Artigo 47 . - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Coordenadoria de Serviços de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
Artigo 48 . - Os Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e os Diretores Técnicos de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
Artigo 49 . - Os Diretores dos Grupos de Gerenciamento Administrativo e o Diretor do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP têm, ainda, as seguintes competências:
Artigo 50 . - Os Diretores Técnicos de Divisão de Saúde, os Diretores Técnicos de Divisão e os Diretores de Divisão, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
Artigo 51 . - O Diretor do Instituto Clemente Ferreira, da Coordenadoria de Controle de Doenças, passa a ter, ainda, as seguintes competências, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto:
Artigo 53 . - Os Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Centros de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, e o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, têm, ainda, as seguintes competências, em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 55 . - Os Dirigentes dos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de que trata o artigo 19 deste decreto têm, nessa qualidade, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 62 . - São competências comuns aos Coordenadores de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas área de atuação:
Artigo 65 . - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
Artigo 68 . - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
Artigo 69 . - Serão objeto de decretos específicos:
Artigo 71 . - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
Artigo 73 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.554, de 27 de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2005.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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