São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10936, de 19 de outubro de 2001
Nº 10936/2001
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema de Sangue,
SEÇÃO I
Princípios e Diretrizes
unico
SEÇÃO III
Da Estruturação
Artigo 8.º - A Hemo-rede é integrada por:
I - organismos operacionais públicos de captação e obtenção de doação, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;
II - centros de produção públicos de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados a partir do sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças;
III - laboratórios públicos, integrados aos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, para controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados e dos respectivos insumos básicos utilizados nos processos hemoterápicos.
SEÇÃO IV
Do Sangue
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.