São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52182, de 16 de julho de 1969
Nº 52182/1969
Artigo 2.º - A Secretaria da Saúde, em cumprimento ao preceito estabelecido no artigo 134 da Constituição do Estado de São Paulo, incumbe promover, preservar e recuperar a saúde da população, em conformidade com as seguintes atribuições:
I - exercer a função de órgão normativo do Govêrno do Estado no setor saúde;
II - estudar, planejar, oriental-, coordenar, supervisionar e executar, em todo o território do Estado, medidas visando à melhora das condições sanitárias da população, promovendo a saúde e prevenindo a doença, bem como participar das medidas de recuperação da saúde;
III - estudar problemas de saúde pública, promovendo pesquisas cientificas necessárias à sua solução;
IV - promover articulação com outras entidades estatais, paraestatais e privadas, cuja atuação possa contribuir para a consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde compreende:
I - Conselho Estadual de Saúde;
II - Gabinete do Secretário de Estado;
III - Conselho Técnico-Administrativo;
IV - Grupo de Planejamento Setorial ;
V - Consultoria Juridica ;
VI - Departamento Técnico-Normativo;
VII - Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
VIII - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IX - Coordenadoria de Saúde Mental;
X - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
XI - Departamento de Administração da Secretaria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Saúde
Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Saúde, órgão consultivo presidido pelo Secretário de Estado, é composto por membros indicados pelas seguintes entidades:
I - Associação Paulista de Medicina;
II - Associação Paulista de Hospitais;
III - Instituto de Engenharia;
IV - Universidade de São Paulo;
V - Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de S. Paulo:
VI - Universidade de Campinas;
VII - Associação Brasileira de Enfermagem, Seção de São Paulo;
VIII - Associação Paulista de Técnicos de Administração;
IX - Instituto Nacional de Previdência Social.
DECRETO N. 52.182, DE 16 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 7.º - Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
I - sugerir ao Govêrno do Estado a política básica de saúde;
II - aprovar propostas para alterações da legislação sanitária;
III - opinar sôbre modificações da organização da Secretária;
IV - emitir parecer sôbre o relatório anual da Secretária, manifestando-se sôbre o desempenho dos trabalhos executados;
V - opinar sôbre planos de trabalho da Secretária, visando à sua conformidade com a política básica de saúde;
VI - sugerir ao Secretário de Estado quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Secretária, bem como de outras áreas do setor saúde;
VII - emitir parecer sôbre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Secretário de Estado
Artigo 8.º - O Gabinete do Secretário de Estado compreende, diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Divisão de Telecomunicações.
Artigo 9.º - Ao Gabinete do Secretário compete o exame e o preparo do expediente encaminhado á consideração ou decisão do Titular da Pasta, os serviços de representação e de divulgação, as atividades de telecomunicação, de relações públicas e de informações a Assembléia Legislativa.
Artigo 10 - A Divisão de Telecomunicações compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Tráfego;
III - Seção de Eletrônica.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 11 - O Conselho Técnico-Administrativo, presidido pelo Secretário de Estado, é composto pelos seguintes membros;
I - Coordenador de Saúde da Comunidade;
II - Coordenador de Assistência Hospitalar;
III - Coordenador de Saúde Mental;
IV - Coordenador de Serviços Técnicos Especializados;
V - Diretor do Departamento Técnico-Normativo;
VI - Diretor do Departamento de Administração da Secretária.
Artigo 12 - Ao Conselho Técnico-Administrativo, compete:
I - opinar sôbre alterações da legislação sanitária;
II - aprovar planos de trabalho da Secretaria e os reajustamentos necessários;
III - aprovar normas técnicas;
IV - aprovar propostas sôbre modificações de órgãos da Secretaria;
V - emitir parecer sôbre a criação e classificação de unidades sanitárias e outras de prestação direta de serviços de saúde a população, bem como sôbre alterações de classificação ou atribuições desses órgãos, sempre que o interêsse da saúde pública assim o exigir, submetendo tal parecer á competência decisória do Secretário de Estado;
VI - emitir parecer sôbre a proposta orçamentária anual;
VII - aprovar propostas de convênios;
VIII - promover articulação entre as Coordenadorias;
IX - propor ao Secretário providências necessárias para entrosamento com outros setores da administração pública ou privada;
X - manifestar-se sôbre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO V
De Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 13 - O Grupo de Planejamento Setorial, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento Técnico-Normativo;
II - Diretor da Divisão de Planejamento;
III - Representante da Secretária de Estado da Economia e Planejamento.
CAPÍTULO VI
Da Consultoria Jurídica
Artigo 14 - A Consultoria Jurídica, compete:
I - Emitir parecer em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica e cujo exame lhe fôr determinado pelo Secretário de Estado ou solicitado pelos diretores dos órgãos mencionados no artigo 3.º dêste decreto;
II - elaborar ou rever os projetos de lei, decretos e atos de interêsse da Secretaria;
III - rever as minutas de contratos ou convênios a serem firmados pela Secretaria;
IV - emitir parecer nos pedidos de informação orlundos do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa do Estado e Câmaras Municipais, quando envolvam matéria jurídica;
V - preparar informações em mandados de segurança impetrados contra atos emanados da Secretaria:
VI - assessorar grupos de trabalhos e comissões constituídas na Secretária;
VII - organizar o fichamento, registro, índice de leis, decretos, atos oficiais, jurisprudência e doutrina relativos a assuntos de interêsse da Secretaria.
Artigo 15 - A Consultoria Jurídica contará com uma Seção de Expediente.
CAPÍTULO VII
Do Departamento Técnico-Normativo
Artigo 16 - O Departamento Técnico-Normativo compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico-Consultivo;
III - Divisão de Estatística;
IV - Divisão de Epidemiologia;
V - Divisão de Planejamento;
VI - Divisão de Normas Técnicas;
VII - Divisão de Documentação.
º - O Departamento Técnico Normativo poderá promover a constituição de comissões técnicas assessoras, compostas por técnicos especializados pertencentes ou não ao funcionalismo estadual, bem como solicitar assessoramento de entidades ou técnicos de reconhecida competência.
Artigo 17 - Ao Departamento Técnico-Administrativo compete:
I - estudar, orientar e supervisionar os sistemas de epidemiologia, estatística e planejamento da Secretaria e executar em nível central essas atividades;
II - elaborar normas técnicas e promover e supervisionar seu ensaio e avaliação;
III - executar atividades de documentação em nível central;
IV - proporcionar, sistemàticamente, aos órgãos aos quais interessem, dados e informações elaboradas pelas unidades do Departamento.
Seção I
Da Diretoria
Artigo 18 - A direção do Departamento Ténico-Normativo será exercida obrigatoriamente por servidor de nível universitário portador de título de especialização em saúde pública.
Seção II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 19 - O Conselho Técnico Consultivo é órgão consultivo do Diretor do Departamento, por êle presidido, e composto pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divisão de Epidemiologia;
II - Diretor da Divisão de Estatística;
III - Diretor da Divisão de Planejamento;
IV - Diretor da Divisão de Normas Técnicas;
V - Diretor da Divisão de Documentação.
Artigo 20 - Ao Conselho Técnico Consultivo compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Departamento;
II - opinar sôbre planos de trabalho e propostas orçamentárias do Departamento;
III - sugerir ao Diretor do Departamento medidas que julgue necessárias a coordenação e aperfeiçoamento dos trabalhos do Departamento.
Seção III
Da Divisão de Estatistica
Artigo 21 - A Divisão de Estatística compreende:
I - Seção de Coleta e Tabulação;
II - Seção de Planejamento Experimental e Análise Estatistica.
Artigo 22 - A Divisão de Estatística compete:
I - elaborar, com os órgãos interessados, os sistemas de coleta e tabulaçãoo de estatísticas de saúde e de produção de serviços;
II - avaliar e promover os reajustamentos necessários nos sistemas mencionados no item anterior;
III - realizar processamento e análise de dados estatísticos;
XV - orientar e supervisionar as atividades de estatística das demais unidades da Secretaria;
V - estudar, em colaboração com a Divisão de Epidemiologia, temas propostos para pesquisa;
VI - aprovar planejamentos experimentais de pesquisas propostos por unidades da Secretaria, participando de sua elaboração quando necessário.
Seção IV
Da Divisão de Epidemiologia
Artigo 23 - A Divisão de Epidemiologia compreende:
I - Seção de Epidemiologia Descritiva;
II - Seção de Epidemiologia Analítica.
Artigo 24 - A Divisão de Epidemiologia, compete:
I - acompanhar e avaliar a situação de saúde do Estado;
II - estudar e analisar dados epidemiológicos;
III - divulgar dados e informações epidemiológicas;
IV - orientar e supervisionar as atividades de epidemiologia das demais unidades da Secretária;
V - estudar, em colaboração com a Divisão de Estatistica, temas propostos para pesquisa; .
VI - elaborar e propor projetos de pesquisa em epidemiologia;
VII - aprovar planos de pesquisa em epidemiologia.
Seção V
Da Divisão de Planejamento
Artigo 25 - A Divisão de Planejamento compreende:
I - Seção de Programação e Avaliação;
II - Seção de Planejamento de Instalações;
III - Seção de Organização e Métodos.
Artigo 26 - A direção da Divisão de Planejamento será exercida obrigatóriamente por servidor de nível universitário portador de título de especialização em planejamento do setor saúde.
Artigo 27 - A Divisão de Planejamento compete:
I - definir prioridades e metas, para formulação da política de saúde do Estado;
II - elaborar planos de trabalho da Secretária e propor os reajustamentos necessários;
III - supervisionar a elaboração, acompanhar e avaliar os programas;
IV - estudar, com os órgãos interessados, programas de construção de edifícios para unidades da Secretaria, exceto hospitais, mantendo articulação com o Departamento de Obras Públicas para elaboração e aceitação de projetos e acompanhamento da execução;
V - estudar, permanentemente, os aspectos operacionais, visando a manter adequada organização das unidades administrativas;
VI - coordenar os estudos relativos a equipamentos e instalações.
Seção VI
Da Divisão de Normas Técnicas
Artigo 28 - A Divisão de Normas Tecnicas, compreende:
I - Grupos de Trabalho;
II - Seção de Comunicações Tecnicas:
a) Setor de Redação;
b) Setor de Registro e Cadastro.
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Artigo 29 - A Divisão de Normas Técnicas, compete:
I - proceder d elaboração e promover o ensaio e a avaliação de normas técnicas no âmbito da Secretaria, com a colaboração de órgãos técnicos especializados;
II - preparar manuais e outros documentos técnico-normativos da Secretaria;
III - registrar e divulgar normas técnicas aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria;
IV - pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras organizações de saúde pública;
V - informar as unidades da Secretaria sôbre normas técnicas vigentes, bem como fornecer subsídios quando solicitados;
VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de treinamento de pessoal no âmbito da Secretaria.
Artigo 30 - As normas técnicas serão elaboradas por Grupos de Trabalho previstos no item .I do artigo 28, especialmente constituídos por ato do Diretor da Divisão de Normas Técnicas, compostos por especialistas da Secretaria ou de outras organizações oficiais ou privadas.
º - Os Grupos de Trabalho serão constituídos para fins específicos e com prazo determinado para execução de sua tarefa.
SEÇÃO VIII
Da Divisão de Documentação
Artigo 31 - O Serviço de Documentação, do Departamento de Administração criado pela Lei n. 2.603, de 16 de Janeiro de 1954, com sua denominação alterada para Divisão de Documentação, passa a subordinar-se, com a sua atual organização, ao Departamento Técnico-Normativo, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 32 - A Biblioteca passa a denominar-se Serviço de Bibliografia, com as seguintes atribuições:
I - manter articulação com as bibliotecas de unidades da Secretaria, bem como de outras entidades oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras;
II - manter registros bibliográficos de interêsse da saúde pública;
III - divulgar, no âmbito da Secretaria, bibliografia de interesse dos serviços, em conformidade com decisões da Comissão de Biblioteca;
IV - fornecer às unidades da Secretaria relações bibliográficas solicitadas;
V - fornecer às unidades da Secretaria, na medida de suas possibilidades, reproduções e resumos de trabalhos publicados de interêsse em saúde pública.
I - aprovar aquisição de obras pelas bibliotecas da Secretaria;
II - aprovar assinatura de periódicos pelas bibliotecas da Secretaria:
III - orientar as atividades de registros de bibliografia;
IV - aprovar a divulgação de bibliografia de interêsse dos serviços da Secretaria.
CAPÍTULO VIII
Da Coordenadoria de Saúde da Comunidade
Artigo 33 - A Coordenadoria de Saúde da Comunidade compreende:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Conselho Técnico-Consultivo;
III - Divisão de Estudos e Programas;
IV - Departamento de Saneamento:
V - Divisão do Exercício Profissional;
VI - Serviço de Enfermagem:
VII - Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1;
VIII - Divisão Regional de Saúde da São Paulo Exterior - DRS-2;
IX - Divisão Regional de Saúde do Vale do Paraíba - DRS-3;
X - Divisão Regional de Saúde de Sorocaba - DRS-4;
XI - Divisão Regional de Saúde de Campinas - DRS-5;
XII - Divisão Regional de Saúde de Ribeirão Prêto - DRS-6;
XIII - Divisão Regional de Saúde de Bauru - DRS-7;
XIV - Divisão Regional de Saúde de São José do Rio Prêto - DRS-3;
XV - Divisão Regional de Saúde de Araçatuba - DRS-9;
XVI - Divisão Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS-10;
XVII - Departamento de Administração.
Artigo 34 - A Coordenadoria de Saúde da Comunidade, compete estudar planejar, orientar, coordenar, superintender e executar, em conformidade com normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, atividades de:
I - prestação de serviços de saúde à população;
II - saneamento;
III - educação sanitária da população;
IV - fiscalização do exercício profissional e da produção e comércio de drogas e substâncias de interesse da saúde pública;
V - epidemiologia e estatística;
VI - exames laboratoriais;
VII - adestramento de pessoal;
VIII - administração sanitária.
Seção I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 35 - Ao Gabinete do Coordenador compete auxiliar e assessorar o Coordenador nas suas atribuições de orientar, coordenar e superintender as unidades que lhe são subordinadas.
I - Assistente, com atribuição de Auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - Supervisor, com atribuições de exercer atividades de supervisão que lhe forem cometidas e assessorar o Coordenador;
III - Secretário.
Seção II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 36 - O Conselho Técnico Consultivo, presidido pelo Coordenador é composto pelos seguintes membros:
I - elemento do Gabinete do Coordenador, por êste indicado;
II - Diretor da Divisão de Estudos e Programas;
III - Diretor do Departamento de Saneamento;
IV - Diretor da Divisão do Exercício Profissional;
V - Um dos Diretores Regionais de Saúde, eleito pelos seus pares;
VI - Diretor do Departamento de Administração.
Artigo 37 - Ao Conselho Técnico Consultivo, compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre os planos de trabalho, programas e proposta orçamentária da Coordenadoria;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria, sugerindo ao Coordenador medidas necessárias para a adequada coordenação:
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria.
Seção III
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 38 - A Divisão de Estudos e Programas, compreende;
I - Serviço de Epidemiologia e Estatística;
II - Serviço de Planejamento;
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Artigo 39 - A Divisão de Estudos e Programas, compete estudar, planejar, orientar, supervisionar e executar atividades de;
I - epidemiologia e estatistica;
II - planejamento;
III - treinamento de pessoal,;
Artigo 40 - Ao Serviço de Epidemiologia e Estatística, compete:
I - receber, conferir, tabular e analisar dados epidemiológicos;
II - encaminhar dados e informações epidemiológicas aos órgãas superiores;
III - estudar com o Serviço de Planejamento, dados e informações epidemiológicas;
IV - supervisionar e avaliar o funcionamento dos sistemas e dinâmica de coleta e tabulação de dados estatísticos;
V - receber e proceder à critica da tabulação e apresentação de dados destinados a avaliação dos trabalhos executados e dos seus resultados;
VI - assessorar o Coordenador e os demais órgãos da Coordenadoria;
VII - articular suas atividades com órgãos afins da Secretaria;
VIII - manter entrosamento com órgãos e unidades de interêsse para o Serviço.
Artigo 41 - Ao Serviço de Planejamento, compete:
I - Supervisionar a elaboração de programas da Coordenadoria;
II - elaborar pianos de trabalho da Coordenadoria e propor os reajustamentos necessários;
III - acompanhar a execução dos programas e avaliar os seus resultados ;
IV - articular suas atividades com órgãos afins da Secretaria;
V - assessorar o Coordenador e demais ógãos da Coordenadoria.
Artigo 42 - A Seção de Adestramento de Pessoal, compete:
I - estudar e estabelecer as necessidades de adestramento de pessoal das unidades que integram a Coordenadoria;
II - orientar, coordenar, supervisionar e executar atividades de adestramento de pessoal exercidas no âmbito da Coordenadoria,
III - executar atividades de adestramento em nível central;
XV - promover articulação com outras Coordenadorias e entidades afins, visando à mobilização de recursos para adestramento de pessoal da Coordenadoria.
Secção IV
Do Departamento de Saneamento
Artigo 43 - O Departamento de Saneamento, compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Engenharia de Saúde Pública;
III - Divisão de Combate a Vetores;
IV - Divisão de Alimentação Pública;
V - Divisão de Administração.
a) Assistente, com atribuição de auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções;
b) Supervisor com atribuições de exercer as funções de supervisão que lhe forem cometidas e de assessorar o Diretor do Departamento.
Artigo 44 - Incumbe ao Departamento de Saneamento:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de saneamento atribuídas à rede de unidade sanitárias, locais e regionais;
II - executar ou participar da execução de atividades de saneamento que lhes forem atribuídas pelo Secretário, por proposta do Coordenador de Saúde da Comunidade;
III - articular-se com outros órgãos da administração com competência concorrente na área de saneamento;
IV - assessorar o Coordenador e demais unidades da Coordenadoria.
Artigo 45 - A Seção de Engenharia Sanitária, do Departamento de Saúde do Estado, fica transformada em Divisão de Engenharia de Saúde Pública.
Artigo 46 - O Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, fica transformado, com a sua atual organização, competências e atribuições, na Divisão de Combate a Vetores.
Artigo 47 - O Serviço de Policiamento da Alimentação Pública fica transformado em Divisão de Alimentação Pública.
Artigo 48 - A Divisão de Administração será constituída, na medida das necessidades, com recursos humanos e materiais provenientes das unidades de administração geral existente na Seção de Engenharia Sanitária, no Serviço de Erradicação da Maldria e Profilaxia da Doença de Chagas, no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública e na Seção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais.
Seção V
Da Divisão do Exercício Profissional
Artigo 49 - O Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, com a sua atual organização, competência e atribuições, fica transformado na Divisão do Exercício Profissional.
Artigo 50 - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, fica incorporada a Divisão do Exercício Profissional.
Artigo 51 - São de competência da Divisão do Exercício Profissional as seguintes atividades:
I - Fiscalização do exercício profissional e dos estabelecimentos de interêsse da saúde pública;
II - Fiscalização do comércio de medicamentos, drogas, cosméticos e produtos de higiene, produtos veterinários e materiais empregados em medicina e odontologia;
III - Contrôle do comércio e uso de entorpecentes e substâncias que produzam dependência;
IV - contrôle do emprego de radiações ionizantes.
º - As atribuições citadas nêste artigo serdo exercidas integralmente na Região do Grande São Paulo.
Artigo 52 - A Divisão do Exercício Profissional poderá exercer atividade executiva nas areas de jurisdição das Divisões Regionais de Saúde, desde que determinadas por ato do Secretário de Estado mediante parecer do Conselho Técnico - Administrativo da Secretaria.
Artigo 53 - Compete a Divisão do Exercício Profissional orientar as Divisões Regionais de Saúde, no que lhes couber pela legislação federal e estadual.
Seção VI
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 54 - Ao Serviço de Enfermagem compete atividades de:
I - supervisão;
II - assessoria;
III - contrôle;
IV - cooperação no adestramento de pessoal.
Seção VII
Do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e demais Divisões Regionais de Saúde
Artigo 55 - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e as Divisões Regionais de Saúde serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado, observadas as diretrizes dêste decreto.
Artigo 56 - As Regionais de Saúde correspondem às áreas delimitadas para as Regiões Administrativas de mesma denominação, conforme disposto no Decreto n. 48.163, de 3 de julho de 1967.
Artigo 57 - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, a que se refere o Decreto n. 50.855, de 18 de novembro de 1968, compreende:
I - Conselho Consultivo Regional;
II - Diretoria;
III - Divisão de Estudos e Programas, com:
a) Serviço de Planejamento;
b) Serviço de Epidemiologia e Estatística;
c) Seção de Adestramento de Pessoal;
IV - Serviço de Saneamento;
V - Quatro Divisões e Vinte e Um Distritos Sanitários, de acôrdo com o disposto no artigo 3.º do Decreto n. 50.855, de 18 de novembro de 1968, e cada Distrito Sanitário compreendendo unidades sanitárias;
VI - Divisão de Pessoal e Serviços;
VII - Divisão de Finanças.
Artigo 58 - O Conselho Consultivo Regional do Grande São Paulo será de nomeação pelo Secretário da Saúde e composto por:
I - Diretor Regional do Departamento, seu presidente;
II - Representante da Secretaria de Serviços e Obras Públicas;
III - Representante da Secretaria da Educação;
IV - Representante da Secretaria da Promoção Social;
V - Representante da Secretaria de Economia e Planejajmento;
VI - Representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;
VII - Representante eleito pelas Prefeituras compreendidas na Divisão São Paulo-Leste;
VII - Representante eleito pelas Prefeituras compreendidas na Divisão São Paulo-Sudeste;
IX - Representante eleito pelas Prefeituras compreendidas na Divisão São Paulo-Norte-Oeste;
X - Representante do Instituto Nacional da Previdência Social.
Artigo 59 - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado os referidos nos itens II, III, IV e V;
b) pelo Prefeito Municipal de São Paulo, o referido no item VI;
c) pelos Prefeitos dos demais municípios das áreas de cada uma das Divisões referidas nos itens VII, VIII e IX;
d) pelo órgão dirigente do Instituto Nacional da Previdência Social no Estado de São Paulo, o do item X.
Artigo 60 - As Divisões Regionais de Saúde criadas pelo artigo 5.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agdsto de 1968, compreendem:
I - Conselho Consultivo Regional;
II - Diretoria Regional;
III - Serviço de Estudos e Programas com:
a) Seção de Planejamento;
b) Seção de Epidemiologia e Estatística;
IV - Seção do Exercício Protissional;
V - Seção de Saneamento;
VI - Distritos Sanitários, compreendendo unidades sanitárias;
VII - Divisão de Administração;
Artigo 61 - O Conselho Consultivo das Divisões Regionais será de nomeação pelo Secretário da Saúde e composto por:
I - Diretor Regional, seu presidente;
II - Representante da Secretaria da Educação;
III - Representante da Secretaria da Promoção Social;
IV - Representante da Secretaria da Agricultura;
V - Representante da Universidade;
VI - Representante do Instituto Nacional da Previdência Social;
VII - Representante da Associação Paulista de Medicina,
VIII - Representante de cada uma das demais Coordenadorias;
º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos titulares, os das Coordenadorias pelos respectivos Coordenadores e os demais pelas respectivas entidades em lista tríplice.
Artigo 62 - O Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão e de Divisão Regional e seus respectivos Assistentes serão médicos sanitaristas.
Artigo 63 - Os Diretores Regionais contarão com um grupo de supervisores, para aterdimento das seguintes áreas:
I - higiene materna; infantil e pré-escolar;
II - tisiologia;
III - dermatologia sanitária;
IV - higiene visual;
V - enfermagem de saúde pública;
VI - educação de saúde pública;
VII - odontologia sanitária;
VIII - nutrição.
§ 2 º - Os supervisores mencionados nêste artigo serão chefiados por um dos Assistentes por delegação do Diretor Regional.
Artigo 64 - Os Diretores Regiónais, poderão contar com servidores públicos ou pessoal contratado para exercer funções de Assistente e de Secretário.
Artigo 65 - Os Distritos Sanitários representam o escalão de comando subregional.
º - Aos Distritos Sanitários da Divisão Regional de Saúde de Campinas não se aplica o dispostos nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 16 do Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968.
Artigo 66 - Fica revogado o parágrafo 2.º do artigo 16 do Decreto n.50.192, de 13 de agôsto de 1968.
Artigo 67. - As unidades sanitárias sao classificadas de acôrdo com o programa de saúde que lhes compete executar, nos têrmos do disposto no item .III do parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, bem como em conformidade com as características locais verificadas pelos órgãos técncos da Secretaria. nos seguintes tipos:
Centro de Saúde .I (CS-I):
Centro de Saúde .II (CS-II):
Centro de Saúde .III (CS-III)
Centro de Saúde .IV (CS-IV);
Centro do Saúde .V (CS-V):
Centro de Saúde .VI (CS-VI):
Pôsto de Atendimento Sanitario (PAS)
Subseção I
Das atribuições
Artigo 69. - Aos Conselhos Consultivos Regionais compete:
I - colaborar com a direção regional no desenvolvimento de seus programas de saúde e, em especial, no sentido de assegurar articulação com entidades públicas e privadas, cuja atuação possa beneficiar a saúde da população;
II - Cooperar para o entrosamento das atividades da Regional com as demais Coordenadorias;
III - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Regional.
IV - emitir parecer sôbre o relatório anual dos trabalhos executados pela Regional de Saúde.
Artigo 70 - As unidades de Estudos e Programas compete as atividades de planejamento e avaliação, de estatistica, de epidemiologia e de adestramento de pessoal, em nível regional.
I - orientar e supervisionar as atividades de planejamento no âmbito da Regional;
II - promover a aplicação nas unidades da Regional, das técnicas de planejamento indicadas;
III - assessorar a diretoria regional em todos os aspectos relacionados com planejamento do setor saúde;
IV - prestar assistência as unidades distritais e locais no tocante aos aspectos operacionais das técnicas de planejamento;
V - elaborar o plano de saúde regional, promovendo os reajustamentos necessários;
VI - articular suas atividades com os estabelecimentos hospitalares públicos e privados;
VII - acompanhar e avaliar os programas em execução;
VIII - estabelecer articulação com unidades de planejamento de outros setores da região.
I - orientar as atividades de epidemiologia e estatistica executadas pelas unidades da região;
II - assessorar a direção regional em todos os aspectos relacionados com epidemiologia e estatistica;
III - adequar com a unidade de Planejamento modelos de normalização e de composições instrumentais:
IV - supervisionar a execução de normas da especie emanadas dos órgãos centrais:
V - avaliar o funcionamento dos sistemas de coleta e tabulação de dados bioestatísticos bem como os necessários para avaliação dos trabalhos executados e seus resultados:
VI - rever e conferir, sistemàticamente, os dados coletados, executando a sua tabulaçaõ e análise em nível-regional;
VII - fornecer a tôdas as unidades da região, dados e informações da espécie, de acôrdo com determinação da Regional:
VIII - articular suas atividades com as entidades médico assistenciais públicas e privadas.
I - promover o levantamento das necessidades de adestramento do pessoal em exercício nas unidades da região.
II - programar e promover a execução de tôdas as modalidades de treinamento de pessoal, em conformidade com normas emanadas dos órgãos centrais:
III - promover, quando indicado, recrutamento e provas de seleção para admissão de pessoal.
Artigo 71 - As unidades de Exercicio Profissional, compete:
I - manter permanente articulação com o órgão central de fiscalização do exercício profissional, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, para o bom cumprimento da legislação federal e estadual vigente;
II - fiscalizar o exercício profissional, de interesse da saúde pública;
III - fiscalizar os estabelecimentos e o comércio de medicamentos, drogas, cosméticos e produtos de beleza, produtos veterinários e materiais empregados em medicina e odontologia:
IV - controlar o comércio e o uso de entorpecentes e substâncias que produzem dependência;
V - controlar o emprego das radiações ionizantes;
VI - assessorar a Regional em matéria de sua competência.
Artigo 72 - As unidades de Saneamento, compete:
I - supervisionar, permanentemente, a execução de atividades de saneamento, desenvolvidas pelas unidades locais;
II - adaptar, as peculiaridades regionais, as instruções emanadas do órgão técnico normativo central, bem como avaliar a sua execução;
III - colaborar estreitamente com a unidade de planejamento, na elaboração de modelos de normalização e no estabelecimento de composições instrumentais;
IV - executar ou orientar a elaboração de projetos especializados;
V - colaborar nas atividades de seleção e treinamento de pessoal;
VI - realizar estudos e pesquisas especializados, visando ao melhor conhecimento das condições de saneamento do meio no âmbito regional;
VII - assessorar a Diretoria Regional, bem como exercer atividades assessora especializada junto às demais unidades da região.
Artigo 73 - Aos Distritos Sanitários, compete:
I - dirigir o funcionamento das unidades sanitárias da área distrital, supervisionando regularmente a execução de suas atividades;
II - orientar e controlar a aplicação de normas técnicas e administrativas;
III - examinar e opinar sôbre as providências administrativas solicitadas pelas unidades sanitárias, encaminhando-as à Direção Regional;
IV - orientar a chefia das unidades sanitárias na solução de problemas especiais, solicitando assistência dos órgãos regionais quando necessário;
V - opinar sôbre os relatórios das unidades sanitárias, especialmente de interêsse epidemiológico distrital, antes de encaminhá-los à Direção Regional;
VI - aplicar tôdas as medidas necessárias para melhor coordenação das atividades locais de saúde pública, ressalvada a competência dos órgãos regionais;
VII - assistir as unidades sanitárias no levantamento e elaboração de dados para planejamento;
VIII - acompanhar e controlar a execução dos programas de saúde.
Sub-Seção II
Das Disposições Finais
Artigo 74 - Ficam subordinadas ao Diretor Regional, a partir da data de sua designação tôdas as unidades sanitárias da área regional com o respectivo pessoal, nos têrmos do artigo 8.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968.
Artigo 75 - Os dispensários e postos do Departamento de Dermatologia Sanitária, e os dispensários do Departamento de Tisiologia, situados na área do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, passam a integrar as unidades locais da região.
Artigo 76 - Ficam incorporadas ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo as atribuições, competências e recursos da Seção de Epidemologia e Profilaxia Gerais ressalvado o disposto no
Artigo 77 - As Unidades Sanitárias sob jurisdição da atual Delegacia de Saúde de Casa Branca, sediadas nos municípios de Santa Rita do Passa Quatro, Luiz Antonio, São Simão, Santa Rosa do Viterbo. Cajuru e Câssia dos Coqueiros passam a jurisdição da Delegacia de Saúde de Ribeirão Prêto.
Artigo 78 - As Unidades Sanitárias sob jurisdição da Delegacia de Saúde de Rio Claro, sediadas no município de Dois Córregos, passam à jurisdição da Delegacia de Saúde de Baurú.
CAPÍTULO IX
Da Coordenadoria de Assistência Hospitalar
Artigo 79 - A Coordenadoria de Assistência Hospitalar compreende:
I - Conselho Hospitalar do Estado;
II - Gabinete do Coordenador;
III - Conselho Técnico Consultivo;
IV - Departamento de Técnica Hospitalar;
V - Departamento de Hospitais Gerais e Especiais;
VI - Departamento de Hospitais de Tisiologia;
VII - Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária;
VIII - Departamento de Administração.
Artigo 80 - A Coordenadoria de Assistência Hospitalar compete estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar atividades destinadas a:
I - prestação de serviços de assistência médica e hospitalar a população através de hospitais, institutos, clínicas, ambulatórios e instituições similares que lhes sejam subordinados;
II - fiscalização prevista em leis e regulamentos, relativamente aos estabelecimentos médico-hospitalares e congêneres, oficiais e privados;
III - realização de estudos e levantamentos de necessidades de assistência médica e hospitalar no Estado;
IV - pesquisas visando ao aperfeiçoamento da administração hospitalar;
V - formação e adestramento de pessoal;
VI - assessoramento em assuntos de técnica-hospitalar aos demais órgãos da Secretaria, bem como a outras entidades oficiais e privadas.
Seção I
Do Conselho Hospitalar do Estado
Artigo 81 - O Conselho Hospitalar do Estado, órgão consultivo, é presido pelo Coordenador de Assistência Hospitalar e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Promoção Social;
II - Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público;
IV - Instituto National de Previdência Social;
V - Associação Paulista de Medicina;
VI - Associação Paulista de Hospitais;
VII - Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo.
º - O membro mencionado no item I dêste artigo e o seu suplente, serão indicados pelo Secretário da Promoção Social e os demais com seus suplentes serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades.
Artigo 82 - Ao Conselho Hospitalar do Estado compete:
I - sugerir ao Coordenador a política de assistência médico hospitalar;
II - opinar sôbre alterações da legislação referente a assistência médico-hospitalar;
III - emitir parecer sôbre o relatório anual da Coordenadoria;
IV - opinar sôbre planos de trabalho da Coordenadoria;
V - sugerir ao Coordenador quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da, Coordenadoria;
VI - emitir parecer sôbre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador.
Seção II
Do Gabinete do Coordendor
Artigo 83 - Ao Gabinete do Coordenador compete auxiliar e assessorar o Coordenador em suas funções de orientar, coordenar e superintender as unidades que lhe são subordinadas.
a) de Assitente com atribuição oe auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) de Secretário.
Seção III
Do Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 84 - O Conselho Técnico-Consultivo da Coordenadoria, presidido pelo Coordenador, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais;
II - Diretor do Departamento de Hospitais de Tisiologia;
III - Direto do Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária;
IV - Diretor do Departamento de Técnica Hospitalar;
V - Diretor do Departamento de Administração.
Artigo 85 - Ao Conselho Técnico-Consultivo, compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre os planos de trabalho, programas e propostas orçamentárias da Coordenadoria;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria, sugerindo ao coordenador as medidas necessárias para a adequada coordenação:
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria.
Seção IV
Do Departamento de Técnica Hospitalar
Artigo 86 - O Departamento de Técnica Hospitalar compreende;
I - Diretoria;
II - Divisão de Estudos e Orientação Técnica, compreendendo:
a) Seção de Estatística;
b) Seção de Epidemiologia;
c) Serviço de Planejamento; com:
1. Seção de Programação e Avaliação;
2. Seção de Planejamento Hospitalar;
d) Serviço oe Orientação Técnica, com cinco Equipes Técnicas, atuando nas seguintes áreas;
1 - Educação Sanitária;
2 - Nutrição e Dietética;
3 - Serviço Social Médico;
4 - Reabilitação;
5 - Administração Hospitalar.
III - Serviço de Enfermagem:
a) Equipe Técnica com atuação na área de enfermagem hospitalar.
b) Escola do Auxilar de Enfermagem de Assis;
IV - Serviço de Formação e Adestramento de Pessoal;
a) Seção de Adestramento de Pessoal;
b) Seção de Formação de Pessoal;
V - Divisão de Fiscalização:
a) Serviço de Fiscalização;
b) Serviço de Registro e Cadastro;
VI - Seção de Administração.
Artigo 87 - Ao Departamento de Técnica Hospitalar, compete:
I - estudar, planejar e orientar as atividades de administração hospitalar em geral, relativamente a hospitais oficiais e privados;
II - coletar, estudar e analisar dados nosológicos e outros da problematica médico-hospitalar;
III - promover aperfeiçoamento da organização e operação das hospitais;
IV - realizar pesquisas;
V - realizar estudos especiais de equipamentos e instalações;
VI - orientar as atividades de planejamento e acompanhar a execução dos programas, avaliando os resultados, em todos os órgãos da Coordenadoria;
VII - estudar e estabelecer as necessidades de pessoal hospitalar para todo o Estado, bem como as de sua formação e adestramento;
VIII - executar as atividades de fiscalização de entidades médicos-hospitalares de acôrdo com a legislação em vigor;
IX - cadastrar e manter registro das entidades médico-hospitalares em todo o Estado:
X - prestar assessoramento técnico em matéria de administração hospitalar às entidades médico-hospitalares oficiais e privadas;
XI - promover articulação com outras Coordenadorias, órgãos e entidades médico-hospitalares, oficiais e privadas, visando a mobilização de recursos para formação e adestramento de pessoal.
Seção V
Do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais
Artigo 88 - O Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, compreende:
I - Diretoria;
II - Hospital Emílio Ribas;
III - Instituto de Cardiologia;
IV - Hospital Infantil «Cândido Fontoura»;
V - Hospital Regional do Vale do Ribeira;
VI - Hospital Geral de Mirandópolis;
VII - Hospital Geral de Promissão;
VIII - Hospital Anchieta, em São Bernardo do Campo;
IX - Hospital de São Sebastião;
X - Hospital de Echaporã;
XI - Hospital de Marília;
XII - Hospital de Clínicas de Sorocaba;
XIII - Seção de Administração.
Artigo 89 - Ao Departamento de Hospitais Gerais e Especíais, compete:
I - a prestação de serviços de assistência médica e hospitalar à população, através das unidades que o integram, de acôrdo com a finalidade de cada estabelecimento e em conformidade com as normas mas técnicas emanadas dos órgãos competentes;
II - a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades que lhe são subordinadas;
III - as atividades de planejamento e de administração geral necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
Seção VI
Do Departamento de Hospitais de Tisiologia
Artigo 90 - O Departamento de Hospitais de Tisiologia, compreende:
I - Diretoria;
II - Hospital Adhemar de Barros, em Divinolândia;
III - Hospital Leonor Mendes de Barros, em Sorocaba;
IV - Hospital Manuel de Abreu, em Bauru;
V - Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
VI - Hospital Guilherme Alvaro, em Santos;
VII - Hospital de Santa Rita do Passa Quatro;
VIII - Hospital Nestor Goulart Reis, em Américo Brasiliense;
IX - Parque Hospitalar do Mandaqui, na Capital;
X - Hospital Emílio Carlos, em Catanduva;
XI - Hospital Robert Koch, em Sorocaba;
XII - Seção de Administração.
Artigo 91 - Ao Departamento de Hospitais de Tisiologia, compete:
I - a prestação de serviços de assistência hospitalar especializada à população, através das unidades que o integram, de acôrdo com a finalidade de cada estabelecimento e em conformidade com normas técnicas emanadas dos órgãos competentes;
II - a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades que lhe são subordinadas;
III - as atividades de planejamento e de administração geral necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção VII
Do Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária
Artigo 92 - O Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária, compreende:
I - Diretoria;
II - Hospital Aimorés, em Bauru;
III - Hospital Santo Angelo, em Moji das Cruzes;
IV - Hospital Padre Bento, em Guarulhos;
V - Hospital Pirapitinguí, em Itu;
VI - Hospital Adhemar de Barros, na Capital;
VII - Policlínica, na Capital;
VIII - Seção de Administração.
Artigo 93 - Ao Departamento de Hospitais de Dermatologia Sanitária, compete:
I - a prestação de serviços de assistência hospitalar à população, através das unidades que o integram, de acôrdo com a finalidade de cada estabelecimento e em conformidade com normas técnicas emanadas dos órgãos competentes;
II - a orientação, a coordenação e a supervisão das unidades que lhe são subordinadas;
III - as atividades de planejamento e de administração geral necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO X
Da Coordenadoria de Saúde Mental
Artigo 94 - A Coordenadoria de Saúde Mental compreende:
I - Conselho de Saúde Mental;
II - Gabinete do Coordenador;
III - Conselho Técnico-Consultivo;
IV - Divisão de Estudos e Programas;
V - Departamento Psiquiátrico .I;
VI - Departamento Psiquiátrico .II;
VII - Serviço de Higiene Mental;
VIII - Laboratório Farmacêutico;
IX - Departamento de Administração.
Artigo 95 - A Coordenadoria de Saúde Mental compete:
I - prestar assistência psiquiátrica à população do Estado;
II - prestar assistência psiquiátrica a reus e indiciados, por determinação da Justiça, e fornecer laudos e informações legais solicitadas:
III - elaborar programas de higiene mental e promover sua execução;
IV - promover estudos e investigações científicas no campo da psiquiatria;
V - propiciar condições para a formação de pessoal especializado e promover seu aperfeiçoamento;
VI - colaborar com a Universidade de São Paulo e outras entidades de ensino e assistência públicas e privadas, no que se refere à psiquiatria.
Seção I
Do Conselho de Saúde Mental
Artigo 96 - O Conselho de Saúde Mental, órgão consultivo da coordenadoria, presidido pelo Coordenador é composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Promoção Social;
II - Universidade de São Paulo;
III - Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
IV - Associação Paulista de Medicina;
V - Associação Paulista de Hospitais;
VI - Instituto Nacional de Previdência Social.
º - O membro mencionado no item .II dêste artigo deverá pertencer à área de Ciências Sociais.
Artigo 97 - Ao Conselho de Saúde Mental, compete:
I - sugerir ao Coordenador a política de saúde mentnal a ser seguida;
II - opinar sôbre planos de trabalho da Coordenadoria;
III - emitir parecer sôbre o relatório anual da Coordenadoria, manifestando-se sôbre o trabalho executado;
IV - sugerir ao Coordenador qualquer medida que julgue necessária ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria;
V - emitir parecer sôbre assunto que lhe seja submetido pelo Coordenador.
Seção II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 98 - Ao Gabinete do Coordenador compete auxiliar e assessorar o Coordenador nas suas atribuições de orientar, coordenador e superintender as unidades que lhe são subordinadas.
a) de Assistente, com atribuições de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) de Secretário.
Artigo 99 - Funcionará junto à Coordenadoria o Setor de Assistência Judiciária,subordinado à Procuradoria Geral do Estado, de acôrdo com o artigo 18 da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967.
Seção III
Do Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 100 - O Conselho Técnico-Consultivo, presidido pelo Coordenador, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento Psiquiátrico I;
II - Diretor do Departamento Psiquiátrico II;
III - Diretor da Divisão de Estudos e Programas;
IV - Diretor do serviço de Higiene Mental;
V - Diretor do Laboratório Farmacêutico;
VI - Diretor do Departamento de Administração.
Artigo 101 - Ao Conselho Técnico-Consultivo compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre os planos de trabalhos, progamas e proposta orçamentária da Coordenadoria;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria, sugerindo ao Coordenador as medidas necessárias para a adequada coordenação;
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperffeiçomento de trabalhos da Coordenadoria.
Seção IV
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 102 - A Divisão de Estudos e Programas, compreende:
I - Serviço de Epidemiologia e Estatística;
II - Serviço de Planejamento;
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Artigo 103 - A Divisão de Estudos e Programas compete, estudar, planejar, orientar, supervisionar e executar atividades de:
I - Epidemiologia e Estatística;
II - Planejamento;
III - Adestramento de Pessoal.
Artigo 104 - Ao Serviço de Epidemiologia e Estatística compete:
I - receber, conferir, tabular e analisar dados epídemiológicos;
II - orientar as atividades de epidemiologia e estatística das unidades da Coordenadoria;
III - assessorar a Coordenadoria em todos os aspectos relacionados com epidemiologia e estatística;
IV - avaliar os sistemas de coleta e tabulação de dados estatísticos de interêsse da Coordenadoria;
V - rever e conferir os dados coletados, executando a sua tabulação e análise;
VI - fornecer às diversas dependências da Coordenadoria, dados e informações da espécie;
VII - articular suas atividades com estabelecimentos hospitalares públicos e privados.
Artigo 105 - Ao Serviço de Planejamento compete:
I - supervisionar as unidades programáticas da Coordendoria na elaboração dos programas;
II - acompanhar a execução dos programas e avaliar seus resultados;
III - elaborar os pianos de trabalho da Coordenadoria e propor os reajustamentos necessários;
IV - articular suas atividades com órgãos afins da Secretaria;
V - assessorar o Coordenador e demais órgãos da Coordenadoria.
Artigo 106 - À Seção de Adestramento de Pessoal compete:
I - estudar e estabelecer as necessidades de adestramento de pessoal das unidades que integram a Coordenadoria;
II - orientar, coordenar e supervisionar atividades de adestramento de pessoal exercidas no âmbito da Coordenadoria;
III - promover articulação com outras Coordenadorias, órgãos e entidades afins, visando a mobilização de recursos para adestramento de pessoal da Coordenadoria.
CAPÍTULO XI
Da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
Artigo 107 - A Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados (CST), compreende:
I - Gabinete do Coordenador:
II - Conselho Técnico Consultivo;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Saúde;
VII - Divisão de Finanças, criada pelo Decreto n. 50.913, de 25 de novembro de 1968;
VIII - Divisão de Pessoal e Serviços.
Artigo 108 - À Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, competem, estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar atividades de:
I - pesquisas científicas de interêsse da saúde pública;
II - fabricação de produtos biológicos e químicos necessários à saúde pública;
III - exames laboratoriais de interêsse da saúde pública;
IV - prestação direta de serviços de saúde a parcelas da população, quando necessária para ensaios de normas técnicas e pesquisas aplicadas;
V - educação sanitária;
VI - formação e adestramento de pessoal, em nível central, nas suas áreas especializadas.
Seção I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 109 - Ao Gabinete do Coordenador, compete auxiliar e assessorar o Coordenador em suas funções de orientar, coordenar e superintender as unidades que lhe são subordinadas.
a) de Assistente com atribuição de auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) de Assessor especializado, com atribuições de assessorar o Coordenador em assuntos especiais, assim como as unidades que integram a coordenadoria;
c) de Secretário.
Seção II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 110 - O Conselho Técnico Consultivo, presidido pelo Coordenador é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do Instituto Adolfo Lutz;
II - Diretor do Instituto Butantan;
III - Diretor do Instituto Pasteur;
IV - Diretor do Instituto de Saúde;
V - Diretor da Divisão de Pessoal e Serviços da Coordenadoria;
VI - Diretor da Divisão de Finanças da Coordenadoria.
º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno a ser baixado por portaria do Coordenador, dentro de trinta dias, contados de sua instalação.
Artigo 111 - Ao Conselho Técnico Consultivo, órgão consultivo do Coordenador, compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador;
II - opinar sôbre planos de trabalho, programas e proposta orçamentária da Coordenadoria, bem como seus reajustamentos;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos da Coordenadoria, sugerindo ao Coordenador as medidas oportunas;
IV - propor ao Coordenador quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria.
Artigo 112 - Junto ao Conselho Técnico-Consultivo funcionará uma Comissão Científica, com função de assessorar o Conselho, no que diz respeito a projetos de pesquisa, composta por membros designados pelo Coordenador.
a) representante da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
b) representante da Divisão de Epidemiologia do Departamento Técnico-Normativo;
c) representante da Divisão de Estatística do Departamento Técnico-Normativo.
Seção III
Das Unidades Subordinadas
Artigo 113 - O Instituto Adolfo Lutz com a sua atual organização fica subordinado à Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, com nível de Departamento.
Artigo 114 - O Instituto Butantan, com a sua atual organização fica subordinado à Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, com nivel de Departamento.
Artigo 115 - O Instituto Pasteur, com a sua atual organização e denominação, fica subordinado a Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, com nível de Serviço.
Artigo 116 - O Instituto de saúde, com nível de Departamento, compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Consultivo;
III - Divisão de Saúde Materna e da Criança;
IV - Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária;
V - Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária;
VI - Serviço de Educação de Saúde Pública;
VII - Serviço de Oftalmologia Sanitária:
VIII - Seção de Enfermagem de Saúde Pública;
IX - Seção de Nutrição;
X - Seção de Odontologia Sanitária;
XI - Seção de Moléstias Degenerativas;
XII - Biblioteca;
XIII - Divisão de Administração.
Artigo 117 - Ao Instituto de Saúde compete estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar atividades, nas áreas de ação de suas unidades, que realizem as funções específicas que se seguem:
I - desenvolver pesquisas científicas que respondam a questões de interêsse da saúde pública;
II - proceder ensaios operacionais que permitam a adoção de normas técnicas adequadas ao eficiente desenvolvimento de atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria;
III - formar ou adestrar pessoal técnico, em nível central, de acôrdo com as necessidades e interêsses da Secretaria e de acôrdo com a legislação em vigor;
IV - remeter aos órgãos competentes pareceres técnicos-especializados, referentes ao desenvolvimento das atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria, fundamentados na análise de dados e informações fornecidas pelos relatórios periódicos provindos das unidades executivas das Coordenadorias;
V - supervisionar o desenvolvimento das atividades especializadas nas Coordenadorias, por solicitação ou determinação de autoridades competentes;
VI - prestar serviços de saúde, diretamente, a parcelas de população, quando necessárias aos ensaios de normas técnicas ou pesquisas aplicadas, devidamente autorizados e entrosados com os serviços das demais Coordenadorias;
VII - prestar serviços de saúde a grupos populacionais, em caráter transitório e em nível central, de natureza auxiliar ou complementar dos serviços de saúde pública das demais Coordenadorias, segundo determinação do Conselho Técnico-Administrativo da Secretaria;
VIII - Assessorar e participar das atividades de saúde pública desenvolvidas pelos demais órgãos da Secretaria da Saúde.
Artigo 118 - À Diretoria do Instituto de saúde compete orientar, coordenar e superintender os órgãos especializados a ela subordinados.
a) de Assistente, com atribuição de auxiliar o Diretor no desempenho de suas atividades;
b) de Secretário.
Artigo 119 - O Conselho Consultivo do Instituto de Saúde, presidido pelo Diretor do Instituto, é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divisão de Saúde Materna e da Criança;
II - Diretor da Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária:
III - Diretor da Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária;
IV - Diretor do Serviço de Educação de Saúde Pública;
V - Diretor do Serviço de Oftalmologia Sanitária;
VI - Chefe de Seção de Enfermagem de Saúde Pública;
VII - Chefe da Seção de Nutrição;
VIII - Chefe da Seção de Odontologia Sanitária;
IX - Chefe da Seção de Moléstias Degenerativas;
X - Diretor da Divisão de Administração.
º - O Conselho Consultivo do I. S. elaborará seu regimento interno dentro de 30 dias contados a partir de sua instalação.
Artigo 120 - Ao Conselho Consultivo do I.S., órgão consultivo do Diretor do I.S., compete:
I - emitir parecer sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;
II - opinar sôbre planos de trabalho, programas e propostas orçamentárias do Institute de Saúde;
III - apreciar, em conjunto, os trabalhos do Instituto, sugerindo ao Diretor as medidas necessárias para a adequada coordenação;
IV - propor ao Diretor quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento das atribuições do Instituto.
Artigo 121 - O Instituto de Puericultura, do Departamento Estadual da Criança, fica transformado em Divisão de Saúde Materna e da Criança.
Artigo 122 - O Instituto Clemente Ferreira fica transformado em Divisão de Tisiologia e Pneumologia Sanitária.
Artigo 123 - As unidades do Departamento de Dermatologia Sanitária não mencionadas nêste Decreto, ficam transformadas em Divisão de Hansenologia a Dermatologia Sanitária.
Artigo 124 - A Seção de Propaganda e Educação Sanitária, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, fica transformada em Serviço de Educação de Saúde Pública.
Artigo 125 - Respeitadas as disposições constantes nos itens III, letra c, do artigo 8.º e item II do artigo 9.º do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, o Instituto do Tracôma e Higiene Visual, fica transformado em Serviço de Oftalmologia Sanitária.
Artigo 126 - A Divisão de Administração do Instituto de Saúde, será constituida, na medida das necessidades, com recursos humanos e materiais provenientes das unidades de administração geral existentes nos órgãos ora transformados.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Do Departamento de Administração da Secretaria
Artigo 127 - Passa a denominar-se Departamento de Administração da Secretaria, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, o Departamento de Administração da Secretaria da Saúde Pública, criado pela Lei n.º 2.603, de 16 de Janeiro de 1954.
Artigo 128 - Constitui campo funcional do Departamento de Administração da Secretaria:
I - coordenação, orientação, supervisão e elaboração de normas em assuntos de administração geral;
II - execução das atividades-meio, em nível central, e as da própria sede; e
III - assessoramento à administração superior.
Artigo 129 - O Departamento de Administração da Secretaria fica assim estruturado:
Departamento de Administração da Secretaria
1. Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor
1.2 - Seção de Expediente
2. Conselho de Administração
3. Divisão de Pessoal
3.1 - Diretoria
3.2 - Setor de Expediente
3.3 - Serviço de Estudos e Normas
Seção de Direitos e Deveres
Seção de Normas e Auditoria
Seção de Seleção
3.4 - Serviço Central de Cadastro
Seção de Cargos e Funções
Seção de Classificação e Movimentação de Pessoal
Seção de Registros Gerais
3.5 - Seção de Promoções
3.6 - Seção de Processos e Sindicâncias
3.7 - Seção de Lavratura de Atos
3.8 - Seção de Administração do Pessoal da Sede
4. Divisão de Serviçõs Gerais
4.1 - Diretoria
4.2 - Setor de Expediente
4.3 - Seção de Protocolo
4.4 - Seção de Expedição
4.5 - Seção de Arquivo
4.6 - Zeladoria
Setor de Portaria
4.7 - Ambulatório Médico
4.8 - Seção de Conservação e Reparos
5. Divisão de Finanças
6. Seção de Contratos e Convênios
7. Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal
Artigo 130 - A Divisão de Finanças criada pelo Decreto nº 50.913. de 26 de novembro de 1968, fica mantida com a atual subordinação, estrutura e atribuições dos órgãos setoriais e subsetoriais
Artigo 131 - As Divisões de Material e de Transportes e o Serviço Gráfico ficam subordinados ao Departamento de Administração da Secretaria com as atuais organizações, estrutura e atribuições, até sua organização defintiva através da definição dos sistemas correspondentes.
Artigo 132 - A Comissão Permanente de Remanejamento será integrada por:
a) Representante do Gabinete do Secretário que será o presidente, designado pelo Chefe do Gabinete;
b) Representante de cada uma das Coordenadorias, designados pelos respectivos Coordenadores;
c) Representante do Departamento Técnico Normativo designado pelo seu Diretor; e
d) Representante do Departamento de Administração da Secretaria designado pelo seu Diretor.
Artigo 133 - O Conselho de Administração será integrado pelos Diretores dos Departamentos de Administração das Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental; do Diretor da Divisão de Pessoal e Serviços da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados e pelo Diretor do Departamento de Administração da Secretaria, que será seu presidente.
Seção I
Do Gabinete do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria
Artigo 134 - Compete ao Gabinete do Diretor e a sua Seção de Expediente:
I - o atendimento e encaminhamento das partes;
II - preparo, recebimento e expedição de Processos, papéis e correspondente em geral, e fiscalização de seu andamento;
III - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
IV - assessorar e assistir o diretor nas suas, atribuições;
V - secretariar as reuniões do Conselho de Administração
Artigo 135 - No Gabinete do Diretor do Departamento de Administração da Secretaria poderão ter exercício servidores públicos ou pessoal contratado para desempenho das seguintes funções:
I - de Assessor-Técnico (Jurídico):
II - de Assessor-Técnico (Administração); e,
III - de Secretário.
Seção II
Do Conselho de Administração
Artigo 136 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação coletiva nos assuntos administrativos que envolvam interêsses comuns aos vários órgãos de administração da Secretaria, cabendo-lhe elaborar normas de aplicação dos dispositivos legais e regulamentares, bem como estudar, permamentemente, delegações de competência cabíveis e a racionalização dos serviços administrativos.
Seção III
Das atribuições das unidades subordinadas
Artigo 137 - São atribuições da Divisão de Pessoal:
I - recrutamento, seleção, promoção, acesso e movimentação de pessoal;
II - estudos, auditoria e supervisão da administração de pessoal nas unidades;
III - execução dos serviços auxiliares das comissões processantes permanentes e especiais;
IV - organização e manutenção de cadastro geral de pessoal e unidades;
V - administração do pessoal da sede e da Administração Superior.
a) recebimento triagem e contrôle da tramitação interna de processos e papéis;
b) atendimento das partes;
c) preparo e encaminhamento de correspondência.
a) através da Seção de Direitos e Deveres, o estudo, exame e informação de processos referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar de pessoal;
b) através da Seção de Normas e Auditoria, a elaboração e proposta expedição de normas disciplinadoras em assuntos de pessoal; a verificação do cumprimento do conjunto de normas adotadas, exame de relatórios de atividades de pessoal e verificação "in loco" quando necessárias;
c) através da Seção de Seleção, o preparo de editais, exame do documentos, elaboração, execução e classificação dos candidatos; funcionar como órgão de apoio para as provas elaboradas por comissões técnicas especializadas.
a) através da Seção de Cargos e Funções, manter o contrôle geral dos cargos, funções e carreiras por suas respectivas tabelas, partes e lotações;
b) através da Seção de Classificação e Movimentação de Pessoal, manter o registro e contrôle dos órgãos e unidades sanitárias quanto à classificação e distribuição de respectivo pessoal; fichamento e contrôle dos pedidos de alteração de sede de exercício; classificação de candidatos a remoção de acôrdo com as normas vigentes e o exame e instrução dos respeetivos processos;
c) através da Seção de Registros Gerais, manter registros referentes a afastamentos, niveis de vencimento, vantagens em geral, penas disciplinares e outros assentamentos de pessoal.
Artigo 138 - A Divisão de Serviços Gerais tem a seu cargo, com exceção das de telecomunicações. as atividades gerais de comunicação, de zeladoria e portaria, de conservação e reparos do edifício sede na seguinte conformidade:
I - Setor de Expediente: recebimento, triagem e contrôle da tramitação interna de processos e papéis; atendimento das partes; preparo e encaminhamento e recebimento de correspondência;
II - Seção de Protocolo: protocolamento, autuação, classificação, registro e contrôle de processos e papéis;
III - Seção de Expedição: recebimento, distribuição e expedição de correspondência; remessa de processos e expedientes da Administração Superior e da própria Sede;
IV - Seção de Arquivo: recepção, guarda e conservação de processos, de coleções de decretos. de atos, portarias, circulares e demais papéis lavrados no Departamento que lhe forem confiados; concassão de "vistas" a processo arquivado, no próprio local, desde que por ordem de autoridade competente; atender às requisições de processos;
V - Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria: manter vigilância diurna e noturna do edifício-sede; inspecionar as instalações elétricas, hidráulicas e de gás do edifício-sede; zelar pela límpeza; manter vigilância permanente nos locais de entrada e saáda do público e, especialmente nos setores de maior afluência de pessoal; supervisionar o serviço de elevadores; manter à entrada do edifício, ou onde mais necessário, servidor instruído para prestar informações ao público, quanto à localização e funcionamento das dependências, meios de comunicação e nomes das autoridades dirigentes das Repartições;
VI - Ambulatório Médico: prestação de assistência médica de urgência e enfermagem aos servidores do edifício-sede, durante o período normal de trabalho.
VII - Seção de Conservação e Reparos: a conservação e reparos doa bens móveis em geral da Administração Superior e do Departamento de Administração da Secretaria, e das instalações do edificio-sede.
Artigo 139 - A Seção de Contratos e Convênios incumbe o exame prévio de minutas de contratos iniciais e convênios; aplicação de índices de correção monetária nos reajustes de contratos; registros e anotações essencíais relativos aos contratos e convênios, bem como publicações dos respeetivos extratos; instrução de processos relativos a contratos e convênios; têrmos, cessões, aditamentos e comodatos.
Artigo 140 - A Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal incumbe:
a) recebimento de requerimentos de servidores interessados em sua remoção, organizando sistema adequado de fichamento;
b) exame da situação das unidades em que se encontram sediados os requerentes e daqueles para as quais é solicitada remoção;
c) apreciação nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano dos requerimentos entregues até o último dia dos meses imediatamente anteriores;
d) propor ao Secretário de Estado as remoções solicitadas que possam ser atendidas;
e) apresentar ao Secretário de Estado justificativa nos casos em que a remoção, embora atendidos os critérios em vigor, não possa ser atendida por interêsse do serviço;
f) exame prévio de tôdas as propostas de remoção "ex-officio",
CAPÍTULO II
Dos órgãos de administração das Coordenadorias
Artigo 141 - Constitui campo funcional dos Departamentos de Administração das Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental, bem assim da Divisão de Pessoal e Serviços da Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados.
I - coordenação, orientação e supervisão dos serviços administratívos das repartições que lhe são subordinadas.
II - execução das atividades-meio, em nível de coordenadoria e as da própria sede.
III - assessoramento à Administração Superior.
Artigo 142 - Os Departamentos de Administração das Coordenadorias de Saúde da Comunidade. de Assistência Hospitalar e Saúde Mental, ficam assin estruturados:
Departamento de Administração
1. Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor
1.2 - Setor de Expediente
2. Divisão de Pessoal
2.1 - Setor de Expediente
2.2 - Seção de Estudos e Informações
2.3 - Seção de Administração de Pessoal
3. Divisão de Serviços Gerais
3.1 - Setor de Expediente
3.2 - Seção de Comunicações
3.3 - Zeladoria
4. Divisão de Finanças
Artigo 143 - O Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade compreende, ainda: 1. - Seção de Multas, com as atribuições anteriormente afetas à quarta seção da Divisão Administrativa de que trata o artigo 19, do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968; 2. - Seção de Controle de Bens Móveis e Imóveis, com as seguintes atribuições: numeração cadastramento e contrôle de material permanente; a manutenção dos registros referentes às aquisições, cessões ou locação de imóveis e equipamentos.
Artigo 144 - A Divisão de Pessoal e Serviços, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, fica assim estruturada:
1 - Diretoria
2 - Seção de Pessoal
3 - Seção de Expediente e Comunicação
4 - Seção de Serviçoes Gerais
SEÇÃO I
Do Gabinete do Diretor do Departamento de Administração de Coordenadoria
1
2
3
1
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49343, de 24 de janeiro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42554, de 27 de novembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41100, de 21 de agosto de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33409, de 25 de junho de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26774, de 18 de fevereiro de 1987 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26048, de 15 de outubro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24565, de 27 de dezembro de 1985 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20736, de 7 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11191, de 17 de fevereiro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9802, de 17 de maio de 1977 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9361, de 31 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8651, de 23 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3913, de 28 de junho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2329, de 30 de agosto de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1564, de 16 de maio de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1543, de 11 de maio de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1345, de 28 de março de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 304, de 15 de setembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52917, de 7 de abril de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52774, de 16 de julho de 1971