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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33408, de 25 de junho de 1991

Nº 33408/1991

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DECRETO N. 33.408, DE 25 DE JUNHO DE 1991

Transforma o Hospital "Emílio Ribas" da Secretaria da Saúde em Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e dispõe sobre sua estruturação, organização e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Hospital "Emílio Ribas", da Secreta ria da Saúde, fica transformado em Instituto de Infecto logia "Emílio Ribas", subordinado à Coordenação dos Institutos de Pesquisa.

Artigo 2.º- O Instituto de Infectologia "Emílio Ri bas", unidade com nível de Departamento Técnico, fica estruturado e organizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Artigo 3.º - O Instituto de Infectologia "Emílio Ri bas" tem por finalidade:

I - prestar assistência médico-hospitalar em regime ambulatorial, de emergência e de internação, em molés tias infecto-contagiosas e parasitárias;

II - promover o ensino na área de moléstias infecto -contagiosas e parasitárias para médicos, residentes, in ternos, pós-graduados, enfermeiros, estagiários, auxiliares de enfermagem e demais categorias profissionais da área de saúde;

III - contribuir para a educação sanitária da po pulação;

IV - promover a pesquisa e o intercâmbio a nível na cional e internacional;

V - absorver o impacto das epidemias e colaborar com quaisquer Instituições na sua detecção e enfren tamento;

VI - ser referênca estadual e atuar em caráter nor mativo em sua especialidade.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 4.º- O Instituto de Infectologia "Emílio Ri bas" tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

d) Comissão de Prontuários Médicos;

e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;

II - Conselho Técnico Administrativo;

III - Divisão Científica;

IV - Divisão Médica;

V - Divisão de Enfermagem;

VI - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;

VII - Divisão de Apoio Técnico;

VIII - Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar;

X - Serviço Especializado de Engenharia de Seguran ça e Medicina do Trabalho;

XI - Centro de Convivência Infantil.

Artigo 5.º - A Divisão Científica compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Serviço de Epidemiologia, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Vigilância Hospitalar;

c) Seção de Vigilância Comunitária;

d) Seção de Estudos Epidemiológicos e Planejamento;

IV - Serviço de Ensino e Pesquisa, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Ensino Médico, com:

1. Setor de Residência;

2. Setor de Internato;

3. Setor de Pós-Graduação;

c) Seção de Ensino de Enfermagem, com:

1. Setor de Residência e Estágios;

2. Setor de Formação de Auxiliares de Enfermagem;

d) Seção de Ensino para Profissionais de Atividades Complementares;

e) Seção de Pesquisas e Trabalhos Científicos;

IV - Serviço de Informação e Documentação Cien tífica, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Biblioteca;

c) Seção de Documentação Científica;

Artigo 6.º- A Divisão Médica compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Serviço Médico Hospitalar;

IV - Serviço Médico de Ambulatório e Emergência;

V - Serviço de Atendimento Especializado;

V - Serviço de Atendimento Especializado;

VI - 32 (trinta e duas) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo.

Artigo 7.º- A Divisão de Enfermagem compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Serviço de Enfermagem Hospitalar;

IV - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência;

V - Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado;

VI - 18 (dezoito) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo.

Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Radiodiagnóstico;

c) Seção de Ultrassonografia;

d) Seção de Métodos Gráficos;

e) Seção de Endoscopia.

IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Bioquímica;

c) Seção de Parasitologia;

d) Seção de Liquor;

e) Seção de Imunologia;

f) Seção de Hematologia;

g) Seção de Bacteriologia;

h) Seção de Virologia;

V - Seção de Hemoterapia;

VI - Seção de Anatomia Patológica;

VII - Seção de Reabilitação.

Artigo 9.º- A Divisão de Apoio Técnico compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Registro Geral;

c) Seção de Arquivo Médico;

d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;

IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Nutrição Clínica e Ambulatorial;

c) Seção de Dietética Hospitalar;

d) Seção de Programação, Abastecimento e Preparo;

V - Serviço de Farmácia, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Farmacotécnica;

c) Seção de Programação, Armazenamento e Controle;

d) Seção de Distribuição e Dispensação.

VI - Serviço Social, com:

a) Diretoria;

b) Segio de Pacientes Internos;

c) Segio de Pacientes Externos.

Artigo 10 - O Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Serviço de Manutenção, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Manutenção de Equipamentos;

c) Seção de Manutenção de Elétrica;

d) Seção de Manutenção de Mecânica e Hidráulica;

e) Seção de Manutenção Predial;

V - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

d) Seção de Apropriação de Dados;

e) Seção de Faturamento;

VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Compras;

c) Seção de Almoxarifado;

d) Seção de Suprimento;

e) Seção de Administração Patrimonial;

VII - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Comunicações;

c) Seção de Administração de Subfrota;

d) Seção de Zeladoria, Portaria e Vigilância;

e) Seção de Limpeza;

VIII - Serviço de Lavanderia, Rouparia e Costura, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Lavanderia;

c) Seção de Rouparia e Costura.

Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Seção de Recrutamento e Seleção;

IV - Seção de Administração de Pessoal, com:

a) Setor de Cadastro e Frequência;

b) Setor de Expediente de Pessoal.

Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:

I - Diretoria;

II - Setor de Expediente;

III - Equipe Técnica;

IV - Seção de Assistência Médica ao Servidor.

Artigo 13 - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Gerenciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

Artigo 14 - A Seção de Administação de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Geranciamento Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.

Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Unidades da Diretoria do Instituto

Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria do Instituto tem por atribuição:

I - assistir ao Diretor no desenvolvimento de suas funções;

II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas com o planejamento e desempenho do Instituto;

III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Instituto.

Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria do Instituto tem por atribuição:

I - executar e conferir serviços de datilografia;

II - providenciar cópias de textos;

III - providenciar a requisição de papéis e processos;

IV - manter arquivo das cópias de textos datilografos.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão Científica

Artigo 18 - A Divisão Científica tem por atribuição:

I - proporcionar e desenvolver o ensino e a pesquisa em especialidades de moléstias infecto contagiosas e parasitárias;

II - desenvolver estudos epidemiológicos;

III - promover atividades científicas e de documentação no âmbito do Instituto.

Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Científica tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.

Artigo 20 - O Serviço de Epidemiologia, por meio das Seções de Vigilância Hospitalar, de Vigilância Comunitária e de Estudos Epidemiológicos e Planejamento, tem por atribuição:

I - acompanhar o comportamento dos agravos coletivos letivos da sauude e detectar as epidemias com o objetivo de agilizar as ações de controle dos mesmos;

II - realizar estudos nas áreas médicas e medico epidemiológicas e coordenar dados dos vários setores.

Artigo 21 - O Serviço de Ensino e Pesquisa, por meio de suas seções e setores tem por atribuição:

I - proporcionar ensino e treinamento das áreas médicas, de enfermagem, de profissionais de atividades complementares e de universitários que desenvolvam atividades no Instituto;

II - organizar e dar apoio às reuniões das diferentes especialidades do Instituto;

III - analisar e dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos científicos;

IV - prever e prover de recursos materiais e humanos necessários para o desenvolvimento das atividades de ensino e trabalhos científicos.

Artigo 22 - O Serviço de Informação e Documentação Científica tem por atribuição:

I - por meio da Seção de Biblioteca:

a) organizar, catalogar, conservar livros e material sob sua guarda, bem como atender consulentes;

b) manter intercâmbio com bibliotecas nacionais e internacionais de interesse do Instituto;

II - por meio da Seção de Informação e Divulgação Científica:

a) fornecer dados, registros ou informações técnico-administrativas do Instituto;

b) proporcionar condições materiais para o desenvolvimento didático e científico da unidade;

c) planejar, organizar, dirigir e controlar a publicação dos trabalhos científicos da unidade;

d) documentar através de fotografias e desenhos os dados para apresentação em reuniões e congressos.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão Médica

Artigo 23 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.

Artigo 24 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.

Artigo 25 - O Serviço Médico Hospitalar, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica aos pacientes internados.

Artigo 26 - O Serviço Médico de Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica aos pacientes das unidades de ambulatório e emergência.

Artigo 27 - O Serviço de Atendimento Especializado do, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica nas sub-especialidades Clínicas e Cirúrgicas, em todas as áreas de atividades médicas do Instituto.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Enfermagem

Artigo 28 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição buição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.

Artigo 29 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição exercer as atividades previstas no artigo 17 deste decreto.

Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem Hospitalar, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes das unidades de internação, respeitadas as peculiaridades dades das mesmas.

Artigo 31 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades de ambulatdrio e emegência do Instituto, respeitadas as peculiaridades das mesmas..

Artigo 32 - O Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem na unidade de terapia intensiva e semi intensiva, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de material esterilizado e centro de recuperação pós-anestésica.

SEÇÃO III

Da Estrutura

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