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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26251, de 19 de novembro de 1986

Nº 26251/1986

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

unico

Art. 1.
do Decreto n. 25.241, de 22 de maio de 1986.

Artigo 3.° - Ficam transferidas as seguintes unidades do Departamento Psiquiátrico II, da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde:

Ipara o Hospital Central do mesmo Departamento, 5 (cinco) Turmas de Serviços Gerais do Hospital de Clínicas de Franco da Rocha, previstas no inciso I do Artigo 19 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro de 1968;
IIpara o Escritório Regional de Saúde de Caieiras:
a)com a denominação alterada para Seção de Pronto Socorro Psiquiátrico, a 5.ª Clínica Psiquiátrica Masculina do Serviço de Clínicas Psiquiátricas Masculinas do Hospital Central, prevista na alínea "e" do inciso I do

Artigo 7.° do Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1 967;

b)com a denominação alterada para Turmas de Atividades Auxiliares, 02 (duas) Turmas de Serviços Gerais do Hospital Central, previstas no inciso I do Artigo 19 do Decreto n. 50.912, de 25 de novembro de 1 968.

Artigo 4.° - Ficam extintas as seguintes unidades:

Ido Escritório Regional de Saúde de Mauá: o Hospital de Clínicas Dr. Nardini, previsto na alínea "q" do inciso I do Artigo 10 do Decreto n. 23.195, de 02 de janeiro de 1985;
IIdo Escritório Regional de Saúde de Caieiras:
a)o Hospital de Clínicas de Franco da Rocha, previsto na alínea "h" do inciso VII do Artigo 10 do Decreto n. 23.195, de 02 de janeiro de 1 985;
b)a Seção de Laboratório clínico de que trata o Decreto n. 24.987, de 15 de abril de 1 986;
c)o Ambulatório de Saúde Mental de Franco da Rocha de que trata o inciso II do do Decreto n. 25.241, de 22 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

DECRETA:

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 10.
- Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 11.
- Os Serviços de Finanças das Divisões de Administração são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 12.
- As Seções de Administração de Subfrota das Divisões de Administração são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I – Das Unidades das Diretorias dos Escritórios

Art. 13.
- Os Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos Incisos I a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Art. 14.
- Os Núcleos de Informação tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609,de 30 de Julho de 1986.
Parágrafo único- Os Núcleos de Informação exercerão suas atribuições sempre em Integração com os Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.
Art. 15.
- Os Setores de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Parágrafo único- Os Setores de Expediente exercerão suas atribuições também em relação aos Grupos Técnicos de Planejamento, aos Núcleos de Informação e aos órgãos colegiados previstos no
Art. 7.
deste decreto.

SUBSEÇÃO II – Dos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, de Recursos Humanos e de Obras e Equipamentos

Art. 16.
- Os Grupos Técnicos de vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação , as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.

Artigo 17 . - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:

Ias dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
IIpor meio das Seções de Cadastro e Frequência, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13
IIIpor meio das Seções de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do artigo 11 e as dos incisos II a XI do
Art. 18.
- Os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos são unidades de prestação de serviços a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único- A área de atuação de cada grupo Técnico de Obras e Equipamentos será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 19 . - Os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre em integração com o órgão competente da Secretaria da Saúde:

Iparticipar do processo de planejamento, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as obras e serviços necessários à implementação e/ou manutenção das edificações e instalações;
IIparticipar do processo de planejamento para aquisição ou locação de equipamentos médico-hospitalares;
IIIrealizar vistorias periódicas e promover a adoção de providências para a substituição ou reparação de instalações, móveis, objetos, equipamentos e aparelhos clínicos e cirúrgicos, de produção de ar e vapor e de instalações hidráulicas e elétricas;
IVsupervisionar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
Vproceder a avaliações e perícias de imóveis para fins de locação ou aquisição;
VIemitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades pertinentes a obras e equipamentos.

Artigo 20 . - As Seções de Manutenção de Equipamentos e de Manutenção de Prédios e Instalações têm, observados os âmbitos de atuação de cada uma, as seguintes atribuições:

Icolaborar com os Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos na identificação das necessidades de manutenção ou substituição de instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, bem como de manutenção de prédios;
IIexecutar os serviços de manutenção preventiva e corretiva em consonância com a orientação dos Grupos Técnicos de Obras e Equipamentos a que pertencem.

SUBSEÇÃO IV – Das Divisões de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais

unico

Art. 8.
do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977.

Artigo 23 . - A Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais do Escritório Regional de Saúde de Caieiras tem, em sua área

de atuação, as seguintes atribuições:

Ipor meio do Ambulatório Especializado:
a)receber pacientes referidos por outras unidades do ERSA para tratamento especializado;
b)acompanhar e avaliar os casos clínicos e cirúrgicos em tratamento;
c)reencaminhar os pacientes que tenham seu problemas resolvidos ou compensados para as unidades de origem;
d)encaminhar os pacientes que necessitem de tratamento clínico, cirúrgico ou elucidação diagnóstica para internação;
e)colaborar nos programas desenvolvidos nas Unidades Básicas de Saúde do ERSA;
f)promover, junto aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde do ERSA, a definição do nível de resolutividade de cada especialidade e a elaboração dos programas a serem desenvolvidos;
g)discutir de maneira sistemática com os profissionais das Unidades referentes os encaminhamentos dos seus pacientes, os diagnósticos realizados, as terapêuticas a serem instituídas e as formas de controle, proporcionando o aumento da resolutividade do nível local e a eficácia dos serviços;
IIpor meio das Unidades Básicas de Saúde, as previstas no inciso III do artigo anterior.

SUBSEÇÃO VI – Das Divisões de Saúde de Pacientes Internados

Art. 25.
- As Divisões de Saúde de Pacientes Internados cabe o atendimento hospitalar dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.

Artigo 26 . - Os Serviços Médicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ipor meio das Seções de Clínica Médica, das Seções de Psiquiatria e das Seções de Pediatria:
a)realizar diagnósticos;
b)elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
c)proceder à avaliação dos casos clínicos;
IIpor meio das Seções de Cirurgia:
a)realizar atos cirúrgicos;
b)controlar a recuperação dos pacientes;
c)proceder à avaliação dos casos;
IIIpor meio das Seções de Maternidade, prestar assistência às parturientes nas fases pré, trans e pós-parto, bem como aos recém-nascidos;
IVpor meio das Seções de Pronto-Socorro:
a)prestar atendimento de urgência e de emergência aos pacientes da área do respectivo ERSA, quando referidos ou quando as condições assim exigirem;
b)encaminhar pacientes para exames, internação e/ou tratamento ambulatorial;
c)providenciar o encaminhamento dos pacientes a hospitais especializados.

Parágrafo único- A Seção de Pronto-Socorro Psiquiátrico, do Serviço Médico da Divisão de Saúde de Pacientes Internados do Escritório Regional de Saúde de Caieiras, tem, em sua especialidade, as atribuições previstas no inciso IV deste artigo.

Artigo 27 . - Os Serviços de Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ipor meio das Seções de Enfermagem de Pacientes Internados, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a)pelos Setores de Enfermagem de Clínica Médica, Setores de Enfermagem da Maternidade, Setores de Enfermagem de Psiquiatria e Setores de Enfermagem de Pediatria:

1. prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes internados, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;

2. registrar informações nos prontuários sobre a evolução dos pacientes;

3. controlar os serviços de higienização;

4. aplicar normas de prevenção de infecção hospitalar nas unidades pertinentes;

b)pelos Setores de Enfermagem de Cirurgia:

1. oferecer condições à realização de cirurgias, inclusive as de emergência;

2. registrar as operações realizadas, bem como manter atualizados os dados;

3. as previstas nos itens 3 e 4 da alínea anterior;

c)pelos Setores de Enfermagem de Pronto-Socorro:

1. assistir pacientes em situação de emergência e urgência, prestando assistência global de enfermagem;

2. manter registros de fatos que facilitem o diagnostico;

3. orientar pacientes quanto a exames, retornos e terapêuticas;

4. as previstas nos itens 3 e 4 da alínea "a" deste inciso;

IIpor meio das Seções de Esterilização:
a)executar a esterilização de materiais e instrumentos, de acordo com as normas técnicas;
b)estocar, controlar e distribuir os materiais e instrumentos esterilizados;
IIIpor meio das Seções de Centro Cirúrgico:
a)prestar assistência integral e Ininterrupta de enfermagem aos pacientes objeto de atos cirúrgicos e obstétricos solicitados;
b)providenciar a disponibilidade de materiais e instrumentos esterilizados necessários;
c)controlar os serviços de higienização da unidade.
§ 1º° - O Setor de Enfermagem de Pronto -Socorro Psiquiátrico, da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem da Divisão de Saúde de Pacientes Internados do Escritório Regional de Saúde de Caieiras, tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas na alínea "c" do inciso I deste artigo.
§ 2° - As Turmas de Atividades Auxiliares, do Setor de Enfermagem de Psiquiatria da Seção de Enfermagem de Pacientes Internados do Serviço de Enfermagem da Divisão de Saúde de Pacientes Internados do Escritório Regional de Saúde de Caieiras tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

1. colaborar para a manutenção da higiene da unidade;

2. auxiliar o pessoal de enfermagem na manutenção da higiene dos pacientes;

3. zelar pela manutenção das roupas em adequado estado de conservação e limpeza.

Artigo 28 . - As Seções de Nutrição e Dietéticas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ipor meio dos Setores de Dietéticas, programar e supervisionar as dietas normais e especiais aos pacientes e aos funcionários e servidores;
IIpor meio dos Setores de Processamento:
a)prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, dos gêneros alimentícios e dos materiais;
b)preparar e distribuir as dietas alimentares.

Artigo 29 . - As Seções de Lavanderia têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ireceber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas diversas unidades do ERSA;
IIguardar, distribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do ERSA;
IIIprovidenciar o conserto e a requisição de roupas, para reposição ou aumento de estoque.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I – Dos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde

Art. 31.
- Os Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II – Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Art. 32.
- Os Diretores de Grupo Técnico, os Diretores dos Núcleos de Informação, os Diretores das Unidades de Radiologia e Metodos Gráficos, os Diretores de divisão e os Diretores de Serviço, tem em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Art. 33.
- Os Diretores das Divisões de Administração tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 01 de março de 1977.

Artigo 34 . - Aos Diretores dos Serviços de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

Iautorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IIaprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
IIIassinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesas ou com o Diretor do ERSA.

Art. 35.
- Os Diretores dos Serviços de Material e Patrimônio das Divisões de Administração tem, ainda, em relação a administração de material e patrimônio, as competências previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986.
Art. 36.
- Os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas no Artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III – Dos Chefes de Seção, dos Encarregados de Setor e dos Encarregados de Turma

Art. 37.
- Os Chefes dos Centros de Reabilitação e os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1 986.
Parágrafo único- Os Encarregados de Setor e os Encarregados de Turma tem a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25 609, de 30 de julho de 1986.

Artigo 38 . - Aos Chefes das Seções de Despesa compete, ainda:

Iassinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA;
IIassinar notas de empenho e subempenho.

Art. 39.
- Os Chefes das Seções de Protocolo e Arquivo têm, ainda, a competência prevista no Artigo 31 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências Comuns

Art. 40.
- São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Art. 41.
- São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1º- Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2º- Os Encarregados de Turma têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 3º° - Os Encarregados de Setor e os Encarregados de Turma, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO V – Disposição Geral

Art. 42.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I – Dos Conselhos Técnico-Administrativos

1

2

Art. 44.
- Aos Conselhos Técnico-Administrativos organizados por este decreto aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II – Das Comissões

Art. 52.
- O regimento interno de cada Comissão será aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo do ERSA correspondente.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Art. 53.
- O Secretário da Saúde designará um membro de cada um dos Grupos Técnicos de Planejamento e Desenvolvimento, previstos nas alíneas "a" dos incisos I dos Artigos 5.º e 6.º deste decreto, para responder pelo expediente do respectivo Escritório Regional de Saúde nos Impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Parágrafo único- Aos funcionários ou servidores designados nos termos deste artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA no desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua compatibilidade com as necessidades das atividades-fins.
Art. 54.
- AS atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 55.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 06 de Janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 198S, ficam caracterizadas como específicas de Médico 04 (quatro) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo 02 (duas) para cada Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento de Escritório Regional de Saúde organizado por este decreto.
Art. 56.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o
Art. 9.
da Lei Complementar n. 342, de 06 de Janeiro de 1984, alterada pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 04 (quatro) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo 02 (duas) para cada Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento de Escritório Regional de Saúde organizado por este decreto.
Art. 57.
- O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 58 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 25.836, de 05 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ias alíneas "b" dos incisos I dos Artigos 4.°, 5.° e 7.°.

"b) Núcleo de Informação,";

IIo

Artigo 9.°:

"

Artigo 9.° - Os Núcleos de Informação e os Grupos técnicos de Recursos Humanos dos Escritórios regionais de Saúde organizados por este decreto são unidades de natureza interdisciplinar com nível de Serviço Técnico.";

IIIos Artigos 13 e 14:

"

Art. 13.
- As Assistências Técnicas tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de Julho de 1986."
Art. 14.
- Os Núcleos de Informação tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único- Os Núcleos de Informação exercerão suas atribuições sempre em integração com as Assistências Técnicas dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.".
IVo parágrafo único do Artigo 15:

"

Parágrafo único- Os Setores de Expediente exercerão suas atribuições também em relação aos Núcleos de Informação dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.";'
Vo Artigo 24:

"

Artigo 24 . - O Diretor da Divisão de Administração do Escritório Regional de Saúde de Registro, os Diretores dos Núcleos de Informação, os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.";

VIo Artigo 31:

"

Art. 31.
- São competências comuns aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata, o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.".

Artigo 59 . - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io inciso V do

Artigo 3.º e os Artigos 12 e 13 do Decreto n.49.167, de 29 de dezembro de 1967;

IIo
IIIo Decreto n. 24.987, de 15 de abril de 1986;

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- Cada uma das Unidades Básicas de Saúde das Divisões de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto tem, provisoriamente, a mesma estrutura do Centro de Saúde que lhe deu origem.

Artigo 2.º - Aos Escritórios Regionais de Saúde de Mauá e de Caieiras, além das atribuições definidas no Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, e no presente decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, por meio das unidades integrantes de suas estruturas; a execução de atividades previstas no Programa Metropolitano de Saúde.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes, Secretário da Saúde

Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1986.

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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