- Ao Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde cabe planejar e coordenar no âmbito regional as atividades da rede de serviços do Sistema Único de Saúde relacionadas com abastecimento de medicamentos, bem como fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde.
Artigo 11 . - Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, cabe:
Iparticipar do planejamento do sistema de saúde dos municípios, incluindo os investimentos em saúde;
IIselecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;
IIIidentificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil epidemiológico, as oportunidades de vida da população e os riscos à sua saúde;
IVtornar disponíveis as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada, produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;
Vavaliar as ações de saúde realizadas no município, incluindo a prestação de serviços;
VIdesenvolver e transferir tecnologia de gestão da saúde, mediante orientação ao planejamento e à realização de ações e serviços de saúde, conforme as necessidades identificadas nas análises do perfil epidemiológico da região;
VIIavaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população da região;
VIIIgerenciar as demandas do município, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;
IXorientar na compra de serviços não próprios do Sistema Único de Saúde - SUS, executando-as sempre que a função não for realizada pelo município;
Xcontrolar a aplicação dos recursos estaduais e federais do SUS;
XIpromover, de forma articulada com outras instituições e orientar no processo de desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.
Artigo 12 . - Os Centros de Planejamento e Avaliação de Saúde, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:
Ipromover e divulgar a análise do perfil epidemiológico, das oportunidades de vida da população da região e dos riscos à sua saúde;
IIorientar e consolidar os processos de planejamento e avaliação regional, bem como as análises de resultados e impactos;
IIIidentificar demandas regionais e locais e orientar a sua operacionalização de acordo com as diretrizes e prioridades da Secretaria da Saúde;
IVidentificar situações problema e prioridade de intervenção;
Vpropor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades estabelecidas por meio da análise do perfil epidemiológico;
VIorientar, quando solicitado, o desenvolvimento de projetos realizados no âmbito do Departamento Regional de Saúde;
VIIacompanhar e avaliar os resultados dos projetos realizados;
VIIIdesenvolver e transferir tecnologia da gestão da saúde para os municípios, por meio da orientação aos processos de planejamento e de gerenciamento da prestação de serviços de saúde;
IXorientar e participar, de forma articulada com outras instituições, do desenvolvimento do processo de trabalho, envolvendo os profissionais da área de saúde da região.
Xestabelecer junto aos municípios a organização dos fluxos de referência e contra-referência para o atendimento das demandas por assistência individual à saúde nas redes de serviços ambulatoriais, de apoios diagnóstico-terapêuticos e hospitalares sediados na região;
XIorganizar, gerenciar e coordenar a pactuação do sistema de referência da região, em todos os níveis de complexidade;
XIImonitorar os resultados do sistema regional de saúde através da avaliação dos indicadores de saúde para melhoria contínua do processo de atenção à saúde.
Artigo 13 . - Os Centros de Credenciamento, Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde, dos Departamentos Regionais de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:
Ipor meio do Núcleo de Credenciamento de Serviços para o SUS:
a)instrumentalizar a contratação de serviços de saúde da rede complementar ao SUS, a partir da identificação de necessidade, não coberta pelos serviços próprios;
b)acompanhar a execução, e exercer o controle físico e financeiro dos recursos dos convênios e contratos;
c)manter atualizados os processos de contratos e convênios dos serviços sob gestão estadual;
d)contribuir para o planejamento e a implantação de estratégias de saúde;
e)otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
f)controlar, de acordo com as normas do SUS e da Secretaria da Saúde, a produção de serviços próprios, conveniados ou contratados;
g)proceder à revisão técnica e administrativa do faturamento apresentado pelos serviços conveniados ou contratados, de acordo com as regras do SUS.
h)proceder à autorização para pacientes locais e referenciados aos serviços de alta complexidade, de acordo com os fluxos determinados;
i)avaliar os laudos de solicitação de internações ou de procedimentos especiais que requerem autorização prévia, de acordo com os protocolos estabelecidos;
j)manter arquivado toda documentação que comprove as autorizações de faturamento, e os relatórios de empenho e de pagamento;
l)controlar e avaliar os Serviços que compõem Sistemas de Alta Complexidade do SUS;
m)identificar os serviços de saúde, que realizam atividades de média e alta complexidade, no âmbito do SUS, a partir da identificação de necessidade, pela área de planejamento, com possibilidade de constituir rede de serviços de saúde;
n)instruir processos de credenciamentos de acordo com a legislação pertinente;
o)proceder vistorias aos serviços identificados e manter atualizados os dados cadastrais da unidade;
p)identificar a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários do SUS, nas diversas áreas de complexidade da assistência;
q)subsidiar o processo da Programação Pactuada Integrada;
r)subsidiar o processo de controle e avaliação dos serviços de saúde que integram o SUS, públicos e privados;
s)contribuir para a elaboração de parâmetros assistenciais;
Z instrumentalizar com dados e informações as decisões da Comissão Intergestores Bipartite, na seleção e tomada de decisão quanto à habilitação dos estabelecimentos de alta complexidade a serem credenciados;
u)participar da elaboração de protocolos clínicos em seu âmbito;
IIpor seu do Núcleo de Processamento da Produção de Serviços de Saúde:
a)realizar, no que cabe ao âmbito das Direções de Saúde, o processamento e encaminhamento dos bancos de dados dos sistemas de informações do SUS;
b)realizar as atividades de coleta, processamento e análise de dados dos serviços de saúde de sua área de abrangência;
c)disponibilizar sistemas oficiais para uso do SUS, oferecendo subsídios às unidades de saúde, quanto a sua operacionalização;
d)coordenar e manter atualizado os bancos de dados dos cadastros dos estabelecimentos de saúde e de usuários do SUS, no âmbito de cada Direção de Saúde;
IIIatravés do Núcleo de Monitoramento e Divulgação de Informações de Saúde:
a)promover a coleta sistemática, o processamento dos dados e as análises que permitam monitorar e avaliar a situação de saúde e da qualidade de vida da população, bem como os resultados quantitativos e qualitativos das ações e serviços de saúde realizados pela rede regional e pelos sistemas locais;
b)alimentar o banco de dados dos sistemas de informações assistenciais nas esferas superiores;
c)tornar disponíveis dados, informações e análises sobre a situação de saúde e qualidade de vida da população e sobre o desempenho dos serviços;
d)coletar, reunir, organizar e tornar disponíveis informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;
e)instituir rotinas de emissão de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do Datasus ou próprios;
f)acompanhar, avaliar e fornecer dados para a divulgação dos indicadores de morbimortalidade.
Artigo 14 . - O Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo e os Núcleos de Assistência Farmacêutica, dos demais Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:
Ifornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;
IIplanejar o consumo e promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;
IIIorganizar a armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensação dos medicamentos e insumos excepcionais de saúde;
IVcontribuir para o planejamento e padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde;
Vpromover e participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;
VIcontrolar e programar a necessidade de órteses e próteses no âmbito regional, para subsidiar a política de aquisição das mesmas;
VIIidentificar, para subsidiar a política de aquisição e de padronização, no nível regional, as necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de saúde.
Artigo 15 . - Os Centros de Desenvolvimento e Qualificação para o SUS, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:
Ioferecer na sua área de atuação, cursos de capacitação específica para o desenvolvimento profissional;
IIproceder ao acompanhamento de programas de estágios, aprimoramento profissional para trabalhadores de saúde e estágios para estudantes no âmbito do SUS;
IIIrealizar o trabalho em integração com a Coordenadoria de Recursos Humanos, com vistas ao desenvolvimento de alternativas de formação profissional na área da saúde;
IVatravés do Núcleo da Qualidade e Humanização das Ações de Saúde:
a)implementar programas para o desenvolvimento das políticas públicas através do monitoramento contínuo dos indicadores de qualidade e de impacto das ações de saúde no nível regional;
b)realizar pesquisas sobre o perfil dos recursos humanos do setor saúde disponíveis na sua área de atuação;
c)propor o desenvolvimento de programas de incentivo à qualidade de vida e segurança do trabalho no âmbito da sua área de atuação;
d)promover em articulação com outros setores ações em saúde do trabalhador relacionadas ao ambiente de trabalho com vistas à qualificação da atenção;
e)promover pesquisas e análises da satisfação dos usuários do SUS Regional, através da Ouvidoria;
f)implementar os programas de humanização do SUS e incentivar as práticas humanizadoras a nível dos municípios;
Vatravés do Núcleo de Educação Permanente para o SUS:
a)contribuir para o desenvolvimento dos programas de formação e desenvolvimento dos recursos humanos do SUS Regional;
b)desenvolver programas de capacitação em saúde, com foco na relação saúde/trabalho;
c)estimular e assessorar o desenvolvimento de programas de educação continuada e treinamento das equipes de saúde dos municípios;
d)manter programas permanentes de formação de profissionais do SUS;
e)manter programas de formação de usuários para o desempenho do controle social do SUS.
Artigo 16 . - Os Centros de Gerenciamento Administrativo, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
Ipor meio dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos:
a)exercer o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b)solicitar, receber, armazenar, distribuir, controlar e conservar os materiais de consumo em estoque;
c)definir e controlar níveis de estoque;
d)zelar pela conservação dos materiais em estoque;
e)controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
f)receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
g)manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h)realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;
i)elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento do Departamento Regional de Saúde;
j)planejar, executar e supervisionar a administração de compras e a elaboração de contratos, observando a documentação, as normas, as condições e os prazos legais;
l)preparar expedientes de licitação para efetuar aquisição de materiais e contratação de serviços;
m)providenciar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e de serviços;
IIpor meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares:
b)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
c)registrar a movimentação de bens móveis;
d)providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
e)proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
g)solicitar, receber, armazenar, distribuir, controlar e conservar os materiais permanentes em estoque;
h)cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
i)manter atualizados os fichários dos bens da unidade;
j)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
l)prestar serviços de manutenção geral de equipamentos e instalações;
m)efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos;
n)acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
o)promover o recebimento, o registro, o acompanhamento, a postagem e o encaminhamento de documentos;
p)promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
q)arquivar os documentos emitidos e recebidos;
r)promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
s)informar sobre a localização de papéis e processos;
t)expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
u)administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências;
v)controlar as atividades de reprografia;
x)manter os serviços de portaria da sede, garantindo a boa recepção dos cidadãos que procurem a Direção ou unidades de serviço da Regional;
z)manter a vigilância do edifício e das instalações da sede do Departamento Regional de Saúde;
z1) executar os serviços de limpeza a arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais na sede do Departamento Regional de Saúde;
z2) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos e dos aparelhos e utensílios;
z3) executar os serviços de telefonia.
Artigo 17 . - O Centro de Recursos Humanos, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo e os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros de Gerenciamento Administrativo dos Departamentos Regionais de Saúde de II a XVII, têm as seguintes atribuições:
IIprovidenciar, quando do ingresso na unidade, a recepção e o treinamento inicial dos servidores, e;
IIIpromover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das áreas técnicas.
Artigo 18 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo dos Departamentos Regionais de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Ipreparar o expediente do Diretor e de suas unidades técnicas;
IIexecutar e conferir serviços de digitação;
IIIcontrolar as atividades de reprografia;
IVrealizar outras tarefas afins determinadas pela autoridade a que se subordina ou por suas unidades técnicas.
Artigo 19 . - As Assistências Técnicas dos Departamentos Regionais de Saúde têm em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Iassistir o dirigente no desempenho de suas atribuições;
IIcolaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
IIIapoiar e participar do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;
IVpromover a integração entre as atividades e os projetos;
Vproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VIdesenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, direção, acompanhamento e avaliação das atividades da Direção Regional de Saúde.
Artigo 20 . - As unidades dos Departamentos Regionais Saúde têm ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Iplanejar e avaliar os recursos humanos, físicos e materiais necessários;
IIrealizar a avaliação dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Regiões de Saúde;
IIIfiscalizar os serviços prestados por terceiros;
IVcontrolar o material de consumo;
Vcontribuir na incorporação de novas tecnologias.
Artigo 21 . - Aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
Igerir, técnica e administrativamente, as unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;
IIestabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços de saúde da região de abrangência;
IIIpropiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
IVcolaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
Vgarantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VIexpedir normas de funcionamento da unidade;
VIIcriar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
VIIIencaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
IXsubscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
Xdecidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XIem relação à administração de material e patrimônio:
b)autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
c)autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Artigo 22 . - Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIIorientar e acompanhar o andamento das atividades;
IVdirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
Vdar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VImanter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VIIavaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIIIadotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
IXmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
Xmanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XIIindicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIIIencaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XIVapresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVpraticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIreferendar as escalas de serviço;
XVIIavocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único- Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e adquiridos.
Artigo 23 . - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, serão exercidas, em suas áreas de atuação, na seguinte conformidade:
Ipelos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, as previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, 34 e 35;
IIpelos Diretores dos Centros dos Departamentos Regionais de Saúde, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
IIIpelos Diretores dos Núcleos dos Departamentos Regionais de Saúde, as previstas nos artigos 34 e 35;
IVpelo Diretor do Centro de Recursos Humanos do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS I - Grande São Paulo e pelos Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Administrativos dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS II a XVII, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, as previstas no artigo 33.
Artigo 24 . - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
Ipelos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, em suas áreas de atuação, enquanto dirigentes de unidades de despesa, as previstas no artigo 14;
IIpelos Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo as previstas no artigo 15;
IIIpelos Diretores dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, dos Centros de Gerenciamento Administrativo as previstas no artigo 17.
Artigo 25 . - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas em suas áreas de atuação, na seguinte conformidade:
Ipelos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas no artigo 18;
IIpelos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20.
Artigo 26 . - Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e os Diretores dos seus Centros e Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Iencaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IIorientar e acompanhar as atividades das unidades no que se refere à compra de serviços para o SUS;
IIIdeterminar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IVdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
Vcorresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
VIem relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
§ 1º- Aos Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo e aos Diretores dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, em suas áreas de atuação, compete ainda, assinar convites, editais de tomada de preços.
§ 2º- Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.