São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26774, de 18 de fevereiro de 1987
Nº 26774/1987
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
DECRETO N. 26.774, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987
Dispõe sobre a organização da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:
SEÇÃO III
Das Alterações na Organização Básica
Artigo 8.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - Conselho Estadual de Saúde;
II - Departamento Técnico-Normativo;
III - Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde;
IV - Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
V - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
VI - Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 9.° - O Gabinete do Secretário passa a contar, entre os assessores diretos do Titular da Pasta, com um Assessor para Assuntos de Saúde Mental.
SEÇÃO IV
Da Estrutura
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Artigo 17 - O Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações compreende:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Grupo Técnico de Projetos e Manutenção de Edificações, com Seção de Desenho;
III - Grupo Técnico de Equipamentos Médico Hospitalares;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Atividades Auxiliares, com:
1. Setor de Reprografia;
2. Setor de Zeladoria;
V - Seção de Arquivo Técnico, com Setor de Cadastro Técnico.
Artigo 18 - A Coordenação de Regiões de Saúde 1 compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnico-Administrativa;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Finanças do Programa Metropolitano de Saúde;
III - Conselho de Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs;
IV- ERSA 1 - Centro;
V - ERSA 2 - Butantã;
VI - ERSA 3 - Vila Prudente;
VII - ERSA 4 - Penha;
VIII - ERSA 5 - Itaquera;
IX - ERSA 6 - Mandaqui;
X - ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó;
XI - ERSA 8 - Santo Amaro;
XII - ERSA 9 - Santo André;
XIII - ERSA 10 - Mauá;
XIV - ERSA 11 - Osasco;
XV - ERSA 12 - Itapecerica da Serra;
XVI - ERSA 13 - Mogi das Cruzes;
XVII - ERSA 14 - Caieiras;
XVIII - ERSA 15 - Guarulhos.
Artigo 19 - As Coordenações de Regiões de Saúde 2, 3, 1 e 5 têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnico-Administrativa;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - Divisão de Finanças;
III - Conselho de Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs.
Artigo 20 - Além das unidades previstas no artigo anterior, integram a estrutura de cada uma das referidas Coordenações de Regiões de Saúde os Escritórios Regionais de Saúde a seguir relacionados:
I - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 2:
a) ERSA 16 - Adamantina;
b) ERSA 17 - Andradina;
c) ERSA 18 - Araçatuba;
d) ERSA 20 - Assis;
e) ERSA 23 - Bauru;
f) ERSA 32 - Dracena;
g) ERSA 41- Jaú;
h) ERSA 44 - Lins;
i) ERSA 45 - Marília;
j) ERSA 46 - Ourinhos;
l) ERSA 48 - Presidente Prudente;
m) ERSA 61 - Tupã;
II - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 3:
a) ERSA 19 - Araraquara;
b) ERSA 22 - Barretos;
c) ERSA 30 - Catanduva;
d) ERSA 33 - Fernandópolis;
e) ERSA 34 - Franca;
f) ERSA 40 - Jales;
g) ERSA 50 - Ribeirão Preto;
h) ERSA 53 - São Carlos;
i) ERSA 56 - São Joaquim da Barra;
j) ERSA 57 - São José do Rio Preto;
l) ERSA 62 - Votuporanga;
III - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 4:
a) ERSA 25 - Bragança Paulista;
b) ERSA 26 - Amparo;
c) ERSA 27 - Campinas;
d) ERSA 28 - Mogi Mirim;
e) ERSA 29 - Caraguatatuba;
f) ERSA 31 -Cruzeiro;
g) ERSA 35 - Guaratinguetá;
h) ERSA 42 - Jundiaí;
i) ERSA 43 - Limeira;
j) ERSA 47 - Piracicaba;
l) ERSA 51 - Rio Claro;
m) ERSA 54 - São João da Boa Vista;
n) ERSA 55 - Casa Branca;
o) ERSA 58 - São José dos Campos;
p) ERSA 60 - Taubaté;
IV - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 5:
a) ERSA 21 -Avaré;
b) ERSA 24 - Botucatu;
c) ERSA 36 - Itapetininga;
d) ERSA 37 - Tatuí;
e) ERSA 38 - Itapeva;
f) ERSA 39 - Capão Bonito;
g) ERSA 49 - Registro;
h) ERSA 52 - Santos;
i) ERSA 59 - Sorocaba.
Artigo 21 - A estrutura da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria fica acrescida da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde.
Artigo 22 - O Grupo Técnico de Planejamento e os Centros de que tratam as alíneas "g" e "i" do inciso I do Artigo 10 deste decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 23 - As Divisões de Finanças das Coordenações de Regiões de Saúde são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 24 - A Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde, integrante da estrutura da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.- Administração Centralizada.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO III – Do Conselho Técnico-Administrativo
1
SUBSEÇÃO V – Da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
1
SEÇÃO VI
Das Atribuições das Unidades Novas ou Decorrentes de Modificações
SUBSEÇÃO I – Do Grupo Técnico de Planejamento
1
2
SUBSEÇÃO IV – Das Coordenações de Regiões de Saúde
Artigo 10.
1. acompanhar os processos necessários à alocação de recursos provenientes de financiamentos;
2. preparar a prestação de contas da utilização dos recursos provenientes de financiamentos.
SUBSEÇÃO VI – Da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde
SUBSEÇÃO VII – Das Demais Unidades
SEÇÃO VII
Das Competências
1
2
SEÇÃO VIII
Disposições Finais
1
Artigo 5.º - Ao Coordenador de Regiões de Saúde 1, além das competências de que tratam os Artigos 74, 81 e 82 deste decreto, compete, ainda, em relação ao Programa Metropolitano de Saúde;
I - submeter à Comissão Interinstitucional de Saúde CIS planos, projetos e relatórios;
II - supervisionar e implementar o Programa;
III - gerenciar a implementação dos investimentos e a ampliação dos serviços de saúde,
IV - baixar normas e definir procedimentos que viabilizem a efetivação do Programa;
V - estabelecer sistema de monitorização e avaliação contínua do modelo de assistência à saúde;
VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de estudos relativos ao Programa.
Artigo 6.º - O Hospital Emílio Ribas fica provisoriamente subordinado ao Secretário da Saúde.
Artigo 7.º - Serão alteradas mediante decretos específicos para adequação a nova organização da Secretaria da Saúde:
I - as áreas de atuação dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, do Centro de Vigilância Epidemiologica, definidas pelas alíneas "f" a "j" do inciso I e pelo inciso II do
Artigo 3.° do Decreto n. 24.565, de 27 de dezembro de 1985;
II - a organização do Departamento de Administração da Secretaria e da Coordenação dos Institutos de Pesquisa.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1987.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62681, de 7 de julho de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62255, de 8 de novembro de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49343, de 24 de janeiro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41315, de 13 de novembro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41100, de 21 de agosto de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41014, de 16 de julho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40629, de 10 de janeiro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39897, de 1 de janeiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39896, de 1 de janeiro de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38375, de 9 de fevereiro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36756, de 12 de maio de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32274, de 3 de setembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32143, de 14 de agosto de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30438, de 14 de setembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30072, de 21 de junho de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30053, de 15 de junho de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27871, de 4 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27209, de 17 de julho de 1987 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26938, de 27 de março de 1987