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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26774, de 18 de fevereiro de 1987

Nº 26774/1987

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A organização básica da Secretaria de Estado da Saúde fica definida nos termos deste decreto.

DECRETO N. 26.774, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a organização da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

SEÇÃO III

Das Alterações na Organização Básica

Art. 6.
- A Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados passa a denominar-se Coordenação dos Institutos de Pesquisa.
Art. 7.
- O Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia passa a subordinar-se diretamente ao Coordenador dos Institutos de Pesquisa.

Artigo 8.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:

I - Conselho Estadual de Saúde;

II - Departamento Técnico-Normativo;

III - Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde;

IV - Coordenadoria de Saúde da Comunidade;

V - Coordenadoria de Assistência Hospitalar;

VI - Coordenadoria de Saúde Mental.

Artigo 9.° - O Gabinete do Secretário passa a contar, entre os assessores diretos do Titular da Pasta, com um Assessor para Assuntos de Saúde Mental.

Parágrafo único- O Departamento Psiquiátrico II passa a subordinar-se diretamente ao Assessor para Assuntos de Saúde Mental.

SEÇÃO IV

Da Estrutura

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1

2

Art. 9.
do Decreto n. 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
§ 3º - Fica mantida a estrutura da Divisão de Documentação fixada pelos Artigos 31 e 32 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969, combinados com o Artigo 10 da Lei n. 2.603, de 16 de janeiro de 1954.

Artigo 17 - O Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações compreende:

I - Diretoria, com Assistência Técnica;

II - Grupo Técnico de Projetos e Manutenção de Edificações, com Seção de Desenho;

III - Grupo Técnico de Equipamentos Médico Hospitalares;

IV - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Expediente;

c) Seção de Atividades Auxiliares, com:

1. Setor de Reprografia;

2. Setor de Zeladoria;

V - Seção de Arquivo Técnico, com Setor de Cadastro Técnico.

Parágrafo único- Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos II e III são unidades com nível de Divisão Técnica.

Artigo 18 - A Coordenação de Regiões de Saúde 1 compreende:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnico-Administrativa;

b) Seção de Apoio Administrativo;

II - Divisão de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

d) Seção de Finanças do Programa Metropolitano de Saúde;

III - Conselho de Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs;

IV- ERSA 1 - Centro;

V - ERSA 2 - Butantã;

VI - ERSA 3 - Vila Prudente;

VII - ERSA 4 - Penha;

VIII - ERSA 5 - Itaquera;

IX - ERSA 6 - Mandaqui;

X - ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó;

XI - ERSA 8 - Santo Amaro;

XII - ERSA 9 - Santo André;

XIII - ERSA 10 - Mauá;

XIV - ERSA 11 - Osasco;

XV - ERSA 12 - Itapecerica da Serra;

XVI - ERSA 13 - Mogi das Cruzes;

XVII - ERSA 14 - Caieiras;

XVIII - ERSA 15 - Guarulhos.

Artigo 19 - As Coordenações de Regiões de Saúde 2, 3, 1 e 5 têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnico-Administrativa;

b) Seção de Apoio Administrativo;

II - Divisão de Finanças;

III - Conselho de Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs.

Parágrafo único- Ficam mantidas as estruturas das Divisões de Finanças fixadas pelos Artigos 9.°, 10, 11 e 12 do Decreto de 22 de setembro de 1969, que dispõe sobre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da Secretaria da Saúde.

Artigo 20 - Além das unidades previstas no artigo anterior, integram a estrutura de cada uma das referidas Coordenações de Regiões de Saúde os Escritórios Regionais de Saúde a seguir relacionados:

I - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 2:

a) ERSA 16 - Adamantina;

b) ERSA 17 - Andradina;

c) ERSA 18 - Araçatuba;

d) ERSA 20 - Assis;

e) ERSA 23 - Bauru;

f) ERSA 32 - Dracena;

g) ERSA 41- Jaú;

h) ERSA 44 - Lins;

i) ERSA 45 - Marília;

j) ERSA 46 - Ourinhos;

l) ERSA 48 - Presidente Prudente;

m) ERSA 61 - Tupã;

II - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 3:

a) ERSA 19 - Araraquara;

b) ERSA 22 - Barretos;

c) ERSA 30 - Catanduva;

d) ERSA 33 - Fernandópolis;

e) ERSA 34 - Franca;

f) ERSA 40 - Jales;

g) ERSA 50 - Ribeirão Preto;

h) ERSA 53 - São Carlos;

i) ERSA 56 - São Joaquim da Barra;

j) ERSA 57 - São José do Rio Preto;

l) ERSA 62 - Votuporanga;

III - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 4:

a) ERSA 25 - Bragança Paulista;

b) ERSA 26 - Amparo;

c) ERSA 27 - Campinas;

d) ERSA 28 - Mogi Mirim;

e) ERSA 29 - Caraguatatuba;

f) ERSA 31 -Cruzeiro;

g) ERSA 35 - Guaratinguetá;

h) ERSA 42 - Jundiaí;

i) ERSA 43 - Limeira;

j) ERSA 47 - Piracicaba;

l) ERSA 51 - Rio Claro;

m) ERSA 54 - São João da Boa Vista;

n) ERSA 55 - Casa Branca;

o) ERSA 58 - São José dos Campos;

p) ERSA 60 - Taubaté;

IV - diretamente subordinados ao Coordenador de Regiões de Saúde 5:

a) ERSA 21 -Avaré;

b) ERSA 24 - Botucatu;

c) ERSA 36 - Itapetininga;

d) ERSA 37 - Tatuí;

e) ERSA 38 - Itapeva;

f) ERSA 39 - Capão Bonito;

g) ERSA 49 - Registro;

h) ERSA 52 - Santos;

i) ERSA 59 - Sorocaba.

Artigo 21 - A estrutura da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria fica acrescida da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde.

Artigo 22 - O Grupo Técnico de Planejamento e os Centros de que tratam as alíneas "g" e "i" do inciso I do Artigo 10 deste decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.

Artigo 23 - As Divisões de Finanças das Coordenações de Regiões de Saúde são órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 24 - A Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde, integrante da estrutura da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.- Administração Centralizada.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO III – Do Conselho Técnico-Administrativo

1

SUBSEÇÃO V – Da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde

1

SEÇÃO VI

Das Atribuições das Unidades Novas ou Decorrentes de Modificações

SUBSEÇÃO I – Do Grupo Técnico de Planejamento

1

2

SUBSEÇÃO IV – Das Coordenações de Regiões de Saúde

Art. 9.
e as do inciso II do

Artigo 10.

Parágrafo único- A Divisão de Finanças da Coordenação de Regiões de Saúde 1 tem, ainda, por meio da Seção de Finanças do Programa Metropolitano de Saúde, as seguintes atribuições:

1. acompanhar os processos necessários à alocação de recursos provenientes de financiamentos;

2. preparar a prestação de contas da utilização dos recursos provenientes de financiamentos.

SUBSEÇÃO VI – Da Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde

Art. 67.
- A Seção de Administração das Frotas das Coordenações de Regiões de Saúde, da Divisão de Transportes do Departamento de Administração da Secretaria, tem as atribuições previstas nos Artigos 7.° e 8.° do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

SUBSEÇÃO VII – Das Demais Unidades

Art. 68.
- Ficam mantidas as atuais atribuições das demais unidades mencionadas na Seção IV deste decreto.

SEÇÃO VII

Das Competências

1

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SEÇÃO VIII

Disposições Finais

1

Art. 4.
- Fica transferido para a Coordenação de Regiões de Saúde 1, diretamente subordinado ao Coordenador, o Serviço de Administração previsto no inciso II do
Art. 8.
do Decreto n. 23.195, de 2 de janeiro de 1985, com as unidades de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do mesmo inciso.

Artigo 5.º - Ao Coordenador de Regiões de Saúde 1, além das competências de que tratam os Artigos 74, 81 e 82 deste decreto, compete, ainda, em relação ao Programa Metropolitano de Saúde;

I - submeter à Comissão Interinstitucional de Saúde CIS planos, projetos e relatórios;

II - supervisionar e implementar o Programa;

III - gerenciar a implementação dos investimentos e a ampliação dos serviços de saúde,

IV - baixar normas e definir procedimentos que viabilizem a efetivação do Programa;

V - estabelecer sistema de monitorização e avaliação contínua do modelo de assistência à saúde;

VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de estudos relativos ao Programa.

Artigo 6.º - O Hospital Emílio Ribas fica provisoriamente subordinado ao Secretário da Saúde.

Parágrafo único- O Secretário da Saúde poderá, mediante resolução, designar um membro de seu Gabinete ou a autoridade que especificar para, também em caráter transitório, exercer a coordenação das atividades do hospital Emílio Ribas.

Artigo 7.º - Serão alteradas mediante decretos específicos para adequação a nova organização da Secretaria da Saúde:

I - as áreas de atuação dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, do Centro de Vigilância Epidemiologica, definidas pelas alíneas "f" a "j" do inciso I e pelo inciso II do

Artigo 3.° do Decreto n. 24.565, de 27 de dezembro de 1985;

II - a organização do Departamento de Administração da Secretaria e da Coordenação dos Institutos de Pesquisa.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

João Yunes, Secretário da Saúde

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1987.

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