São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51283, de 17 de novembro de 2006
Nº 51283/2006
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam criadas, na estrutura da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, as seguintes unidades:
I - no Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, 2 (dois) Centros de Insumos (I e II), cada um com 1 (um) Núcleo de Controle e Dispensação de Insumos Excepcionais;
II - no Grupo de Gerenciamento Administrativo:
a) o Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;
b) o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 2º. - A denominação das unidades a seguir indicadas, previstas no artigo 5º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, fica alterada na seguinte conformidade:
I - para Centros Técnicos de Saúde (de I a V), os Centros de Distribuição e Logística (de I a V), do Grupo de Assistência Farmacêutica;
II - para Centro de Incorporação de Tecnologias, o Centro de Incorporação de Tecnologias e Compras de Insumos, do Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos.
Artigo 3º. - As unidades criadas pelo artigo 1º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Insumos;
II - de Divisão Técnica, o Centro de Monitoramento e Avaliação;
III - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Controle e Dispensação de Insumos Excepcionais;
IV - de Serviço Técnico, o Núcleo de Avaliação;
V - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 5º. - Os Centros de Insumos, do Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 6º. - O Centro de Monitoramento e Avaliação, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - Grupo de Assistência Farmacêutica, com 5 (cinco) Centros Técnicos de Saúde ( de I a V);”; (NR)
“b) Centro de Incorporação de Tecnologias;”; (NR)
“a) os Centros Técnicos de Saúde, do Grupo de Assistência Farmacêutica;”; (NR)
“c) o Centro de Planejamento Estratégico e o Centro de Incorporação de Tecnologias, do Grupo de Planejamento e Incorporação de Tecnologia e Insumos;”; (NR)
“
Artigo 27 . - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
“I - subsidiar a Pasta em assuntos relacionados à assistência farmacêutica;
“II - subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle dos programas de assistência farmacêutica da Pasta;
“III - participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades relativas à assistência farmacêutica.”; (NR)
“
Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “c” do inciso II do artigo 17 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.