- Vinculados a Central de Notificação funcionarão os bancos de olhos, de ossos e de medula, bem como os bancos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.Artigo 3.º - A Central de Notificação cabe:
Ireceber e registrar a notificação de morte encefálica
IIinscrever a pessoa maior e capaz como doador "post-mortem";
IIIreceber e registrar as doações em vida feitas por pessoa maior e capaz e aquelas decorrentes de autorização judicial;
IVreceber e registrar as notificações relativas a:
a)existência de paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;
b)óbito de individuo que, em vida, manifestou a vontade de doar tecido, órgão ou parte do seu corpo, ou quando o cônjuge, ascendente ou descendente não se opuser á doação;
Vcompor e manter, permanentemente atualizado, o cadastro técnico para fins de seleção do individuo receptor;
VIselecionar os indivíduos receptores, até o máximo de 10 (dez), e encaminhá-los ao hospital responsável pela realização do transplante;
VIIprovidenciar para que a realização do transplante se dê em hospital público ou integrante do Sistema Único de Saúde - SUS-SP, quando o tecido, órgão ou parte do corpo humano se encontrar em hospital privado que, embora cadastrado como habilitado para realização de transplante, não integre o SUS/SP e o receptor não for seu paciente;
VIIInormatizar e coordenar as atividades dos bancos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano do Estado;
IXreceber das instituições hospitalares os relatórios anuais dos transplantes realizados, contendo os nomes dos pacientes, a condição do doador, o estado de saúde do receptor e demais dados técnicos, a fim de compor o Sistema Estadual de Doação e Transplante;
Xrelacionar-se com o serviço médico-legal, quando necessário, a fim de viabilizar a retirada de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano sujeitos, por força de lei, à necropsia ou à verificação da "causa mortis".
XImanter cadastro dos hospitais que realizarão transplantes no Estado, identificando os hospitais públicos, os hospitais privados que participam dos SUS e os hospitais privados que não sao contratados nem conveniados como o Poder Público, bem como dos laboratórios de imunogenética.
Artigo 4.º - Caberá à direção do hospital:
Inotificar, obrigatoriamente e em caráter de urgência, a ocorrência da morte encefálica, imediatamente após sua constatação;
IIno tocante à pessoa enferma, mencionar na notificação, com a indicação da necessidade do transplante, os dados do paciente, para compor o cadastro técnico da Central de Notificação;
IIIpor ocasião da notificação da morte, informar à Central de Notificação se existe documento em vida quanto à doação ou, se na sua ausência, não há objeção do cônjuge, ascendente ou descendente quanto à retirada do tecido, órgão ou parte do corpo do falecido para fins de transplante;
IVdeterminar, dentre os indivíduos receptores indicados pela Central de Notificação, o paciente que será o receptor do tecido, órgão ou parte do corpo, observados outros critérios médicos;
Vencaminhar, anualmente, ao Ministério da Saúde e à Central de Notificação, relatório contendo os nomes dos pacientes, o transplante realizado, a condição do doador e o estado de saúde do receptor, a fim de compor, respectivamente, o Sistema Nacional de Informações em Saúde e o Sistema Estadual de Doação e Transplante.
§ 1ºº - A notificação da morte encefálica a que se refere o inciso I deste artigo e obrigatória para o hospital público e para o hospital privado.
§ 2ºº - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às doações referidas no inciso III do artigo 3.º deste decreto, quando limitadas a ocorrerem entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até o segundo grau e cônjuges e àquelas que a autorização judicial defina quem é o indivíduo receptor.