São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51307, de 27 de novembro de 2006
Nº 51307/2006
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Secretaria da Saúde à execução das políticas de proteção da saúde, de modo a torná-la coerente com o desenvolvimento das ações de prevenção e controle de doenças, agravos e redução de riscos no âmbito estadual,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam transferidos para a Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria da Saúde, integrando, respectivamente, o Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” e o Centro de Vigilância Sanitária:
I - os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária, do Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, previstos nas alíneas “g” e “h” do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, com a denominação de Grupos de Vigilância Epidemiológica - GVEs e Grupos de Vigilância Sanitária - GVSs, seguida de I a VI - Capital;
II - os Grupos de Vigilância Epidemiológica, com seus Subgrupos de Vigilância Epidemiológica, quando houver, e os Grupos de Vigilância Sanitária, com seus Subgrupos de Vigilância Sanitária, quando houver, das Direções Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, previstas nos incisos V a XXVII do artigo 8º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, com a denominação de:
a) Grupos de Vigilância Epidemiológica - GVEs e Grupos de Vigilância Sanitária -GVSs, seguida de:
1. VII - Santo André; 2. VIII - Mogi das Cruzes; 3. III - Franco da Rocha; 4. X - Osasco; 5. XI - Araçatuba; 6. XII - Araraquara; 7. XIII - Assis; 8. XIV - Barretos; 9. XV - Bauru; 10. XVI - Botucatu; 11. XVII - Campinas; 12. XVIII - Franca; 13. XIX - Marília; 14. XX - Piracicaba; 15. XXI - Presidente Prudente; 16. XXII - Presidente Venceslau; 17. XXIII - Registro; 18. XXIV Ribeirão Preto; 19. XXV - Santos; 20. XXVI - São João da Boa Vista; 21. XXVII - São José dos Campos; 22. XXVIII - Caraguatatuba; 23. XXIX - São José do Rio Preto; 24. XXX - Jales; 25. XXXI - Sorocaba; 26. XXXII - Itapeva; 27. XXXIII - Taubaté;
b) Subgrupos de Vigilância Epidemiológica - SGVEs e Subgrupos de Vigilância Sanitária - SGVSs, seguida de:
1. VIII - Mogi das Cruzes; 2. X - Osasco; 3. XI - Araçatuba; 4. XV - Bauru; 5. XVI - Avaré; 6. XVII - Campinas; 7. XIX - Marília; 8. XXIX - São José do Rio Preto; 9. XXXI - Sorocaba; 10. XXXIII - Taubaté.
1
2
Artigo 3º. - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica têm, por meio de seus Corpos Técnicos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica, quando houver, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 4º. - Os Grupos de Vigilância Sanitária têm, por meio de seus Corpos Técnicos e Subgrupos de Vigilância Sanitária, quando houver, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 5º. - São comuns aos Grupos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e aos Grupos e Subgrupos de Vigilância Sanitária as seguintes atribuições:
Artigo 6º. - Os Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 7º. - As Assistências Técnicas dos Grupos de Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 8º. - Os Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e os Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Sanitária, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 11 . - São competências comuns aos Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos e Subgrupos de Vigilância Sanitária e aos Diretores dos Núcleos de Apoio às Operações Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 14 . - O Secretário da Saúde definirá, mediante resolução:
Artigo 15 . - O parágrafo único do artigo 45 do Decreto 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
“1. o da Coordenadoria de Controle de Doenças, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
“2. o da Coordenadoria de Serviços de Saúde e o da Coordenadoria de Regiões de Saúde, as previstas nos artigos 11 a 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.”. (NR)
Artigo 17 . - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
Artigo 18 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a alínea “c” do inciso III do artigo 3º e o artigo 67 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.