- As atribuições e competências do Grupo de Planejamento Setorial são aquelas estabelecidas pelo Decreto n.° 47 830, de 16 de março de 1967 SEÇÃO IV Das Atribuições
Artigo 13 . - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Planejamento de Saúde tem as seguintes atribuições
Iassistir o Coordenador no desempenho de suas funções
IIpropor e orientar o desenvolvimento de projetos estratégicos,
IIIapoiar e participar dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria,
IVdesenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades da Coordenadoria,
Vdefinir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas de atuação da Coordenadoria,
VIemitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Coordenadoria
Artigo 14 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições
Ipreparar o expediente do Coordenador de Planejamento de Saúde, de sua Assistência Técnica, dos Diretores dos Grupos e o das unidades técnicas que não contem com expediente próprio,
IIrealizar outras tarefas afins que lhes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.
Artigo 15 . - O Grupo Técnico de Informações de Saúde-CIS tem as seguintes atribuições
Ifornecer subsídios para a definição da política estadual de informações do setor saúde,
IIorientar o processo de coleta, tratamento e disseminação de informações referentes ao Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito estadual;
IIIgerenciar os bancos de dados e sistemas de produção e cadastros no que se refere à sua qualidade, bem como orientar e apoiar tecnicamente sua gestão descentralizada;
IVproduzir informações, indicadores de saúde e elaborar as análises necessárias;
Vdesenvolver e disponibilizar aplicativos para subsidiar as atividades de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS,
VIgarantir o acesso às informações de saúde e da gestão do Sistema Estadual de Saúde as unidades e profissionais da Pasta, gerentes e profissionais dos sistemas locais de saúde, conselhos de saúde, organizações da sociedade civil e cidadãos em geral
Artigo 16 . - O Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições
Ipor meio do Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde:
a)orientar e apoiar o desenvolvimento e a manutenção dos bancos e sistemas de dados descentralizados referentes à produção e ao cadastro de serviços:
b)controlar a qualidade da informação dos bancos e sistemas de dados da Secretaria;
c)elaborar e disponibilizar indicadores e parâmetros a partir das informações dos sistemas,
d)consolidar os dados de cadastro, programação e produção das Coordenações e Coordenadorias de Saúde bem como alimentar o Banco de Dados do Ministério da Saúde:
IIpor meio do Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde
a)produzir informações e análises sobre a situação de saúde,
b)identificar situações-problema e prioridades de intervenção a nível do Estado e por região.
Artigo 17 . - O Centro Técnico de Divulgação de Informações tem as seguintes atribuições:
Idisponibilizar e disseminar, para a Secretaria, para outras organizações e para os cidadãos em geral
a)dados e informações de saúde,
b)análises do perfil de saúde da população, no que se refere a situações-problema, capacidade instalada, ações e serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo,
IIgerenciar o Disque-Saúde,
IIIarticular parcerias e assessorias, visando, com o menor ônus possível, capacitação tecnológica e humana da área,
IVpor meio do Núcleo Técnico de Informações à Comunidade
a)identificar a necessidade de informações para tomada de decisão nos diferentes níveis gestores e para os cidadãos,
b)tratar, analisar e divulgar informações de interesse do setor saúde, de fontes internas e externas,
c)viabilizar a divulgação de informações através de publicações, redes e mídia;
d)criar e manter mecanismos para verificar junto aos usuários a adequação e qualidade dos produtos divulgados
e)checar as consistentes, compatibilidades e deficiências das fontes de informação.
Artigo 18 . - O Centro Técnico de Informática tem as seguintes atribuições
Iorientar e participar do processo de informatização na Coordenadoria
II desenvolver sistemas e programas especiais;
IIIorientar e prestar apoio técnico aos órgãos da Coordenadoria.
Artigo 19 . - O Centro Técnico de Documentação tem as seguintes atribuições:
Iorganizar e disponibilizar dados de legislação estadual e federal sobre saúde e o Sistema Único de Saúde, para subsidiar estudos e pareceres no âmbito da Secretaria da Saúde e para o público em geral:
IIorganizar e disponibilizar documentação e referências documentais e bibliográficas sobre saúde e o Sistema Único de Saúde para subsidiar estudos, pesquisas e projetos no âmbito da Secretaria da Saúde e para o público em geral:
IIIrealizar pesquisas bibliográficas,
IVselecionar, indexar e disponibilizar trabalhos técnico-cientificos produzidos pela Secretaria
Artigo 20 . - 0 Grupo de Avaliação Técnica de Saúde tem, por meio dos Centros Técnicos de Saúde, as seguintes atribuições
Icolaborar e participar da definição de prioridades para o Estado e de estratégias de intervenção referentes à saúde da população,
IIorientar as Direções Regionais de Saúde - DIRs na formulação e na implementação dos planos municipais de saúde e de proposições de estratégias que constituem o plano regional, referentes a questões prioritárias do processo de assistência à saúde:
IIIfomentar a formulação e avaliação de projetos realizados ou orientados pelas Direções Regionais de Saúde - DIRs, referentes aos municípios, nas prioridades dentro do processo assistencial:
IVatender demandas de assistência técnica dos níveis central regional e local, sobre questões referentes a ações de saúde e de prestação de serviços:
Vorientar e atender as demandas dos Conselhos de Saúde, em questões de natureza técnica:
VIarticular, com os demais Grupos da Coordenadoria, estratégias que viabilizem a integralidade do processo de planejamento;
VIIsistematizar as tecnologias específicas de áreas consideradas especiais definindo seus conteúdos e estratégias de operacionalização, com ênfase para os grupos populacionais considerados prioritários:
VIIIpromover articulações com os órgãos que tenham atribuições referentes à saúde coletiva, visando a integralidade da atenção à população em geral.
Artigo 21 . - O Grupo Técnico de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições
Iatuar como interface com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Secretaria da Fazenda nos assuntos orçamentários e financeiros sobre saúde pública ou da Pasta,
IIcoordenar as ações orçamentárias e financeiras para promover a adequação dos planos táticos operacionais e programas das unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria,
IIIconsolidar o orçamento anual da Secretaria
VIorientar os Conselhos de Saúde em questões relacionadas à área orçamentária e financeira
Artigo 22 . - O Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros tem as seguintes atribuições
Iorganizar e manter o fluxo de toda a documentação entre a Secretaria da Saúde e as instâncias de encaminhamento e decisão específicas dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
IIorganizar os dados, extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, que subsidiem o acompanhamento da execução orçamentária, através da Programação Orçamentária do Estado, apresentando relatórios dos valores concedidos, executados e disponíveis, para tomada de decisões,
IIIinstruir os processos relativos ao orçamento-programa no que se refere a suplementações, reduções e outras alterações,
IVpropiciar às Unidades Orçamentárias da Secretaria o apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das ações de execução orçamentária,
Vemitir relatórios que permitam visualizar a execução orçamentária,
VIpor meio do Núcleo Técnico de Acompanhamento
a)orientar todas as instâncias da Pasta no que se refere a questões relacionadas ao SIAFEM/SP,
b)desenvolver e acompanhar os sistemas de informação referentes ao SIAFEM/SP,
c)orientar o gestor financeiro da Secretaria nas questões relacionadas ao SIAFEM/SP
Artigo 23 . - O Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos tem as seguintes atribuições
Ilevantar os dados preliminares para a elaboração do orçamento-programa, com base nos planos de aplicação e nos planos diretores, atendendo as normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
IIelaborar, em conjunto com as demais Coordenações e Coordenadorias e com o Grupo de Planejamento Setorial, a proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente da orientação e das prioridades definidas pelo Secretário da Saúde
IIIinteragir com as Unidades Orçamentárias visando o preenchimento dos documentos referentes à elaboração da proposta parcial para o plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa Anual,
IVconsolidar os orçamentos das Unidades Orçamentárias da Secretaria para a elaboração do orçamento global da Pasta,
Vorientar os órgãos e unidades na elaboração dos planos de aplicações dos recursos do orçamento aprovado,
VIcoordenar a alocação de recursos extra-orçamentários e específicos, adequando-a aos planos estratégicos e setoriais,
VIIpropor, acompanhar e orientar, na área orçamentária e financeira, a níveis central regional e local da Secretaria, a elaboração e o acompanhamento de projetos com o intuito de desenvolver e buscar novas tecnologias
Artigo 24 . - O Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas tem as seguintes atribuições
Iorganizar os dados, extraídos do SIAFEM/SP, que subsidiem o acompanhamento da execução orçamentária, através da Programação Orçamentária do Estado, apresentando relatórios dos valores concedidos, executados e disponíveis para tomada de decisões,
IIinstruir os processos relativos ao orçamento-programa das Entidades Vinculadas no que se refere a suplementações, reduções e outras alterações,
IIIpropiciar as Entidades Vinculadas a Secretaria o apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das ações de execução orçamentária,
IVemitir relatórios que permitam visualizar a execução orçamentária das Entidades Vinculadas,
Vdesenvolver e acompanhar os sistemas de informação
Artigo 25 . - O Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, como órgão central do sistema de auditoria e controle do Sistema Único de Saúde - SUS-SP, tem as seguintes atribuições
Iorientar a Secretaria, disponibilizar normas, metodologias e instrumentos e propor estratégias para viabilizar o cumprimento do papel da instância Estadual de gerenciamento do Sistema Único de Saúde, previsto no Sistema Nacional de Auditoria, regulamentado pelo Decreto Federal n.° 1.651, de 28 de setembro de 1995, IIorientar e acompanhar as ações de auditoria e controle realizadas descentralizadamente
Artigo 26 . - O Centro Técnico de Normatização de Saúde tem as seguintes atribuições:
Ipesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde,
IInormatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle
IIIpropor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenações e Coordenadorias e para as Direções Regionais de Saúde,
IVpesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde,
Vdesenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde
Artigo 27. - O Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria tem, por meio dos Núcleos Técnicos de Apoio Operacional, as seguintes atribuições
Imonitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde,
IIcontrolar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão,
IIIanalisar os relatórios de gestão do sistema de saúde
IVapoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria,
Vrealizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria,
VIapoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria,
VIIpesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde,
VIIIdesenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde
Artigo 28 . - O Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS tem as seguintes atribuições
Iavaliar e controlar os procedimentos de alta complexidade,
IIavaliar e controlar a incorporação de alta tecnologia
IIIavaliar e controlar programas especiais,
IVpesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços,
Vcontribuir para a capacitação técnica de servidores da Secretaria
Artigo 29 . - O Centro de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições
Iacompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao apoio operacional da Coordenadona,
IIpropor e participar do processo de capacitação e atualização dos recursos humanos da área administrativa da Coordenadona,
IIIacompanhar as publicações, as normas e orientações pertinentes a área administrativa, promovendo o seu cumprimento no âmbito da Coordenadoria.
Artigo 30 . - O Núcleo Técnico de Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:
Iestimar, providenciar e administrar os recursos necessários à promoção dos eventos;
IIprovidenciar instalação física e equipamentos, bem como supervisionar as condições de funcionamento e, quando for o caso, alojamento e alimentação para os participantes;
IIIprovidenciar a divulgação dos eventos;
IVprovidenciar o material informativo para os participantes do evento;
Vorganizar a inscrição e recepção dos participantes;
VIcontatar e recepcionar os convidados e colaboradores.
Artigo 31 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Igerenciar o registro, o fluxo e a recuperação dos documentos em circulação ou arquivados na Coordenadoria;
IIprestar serviços de apoio nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio e de transportes internos motorizados.
Artigo 32 . - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Iassistir as autoridades a que se subordinem no desempenho de suas funções;
IIapoiar e participar dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Grupo;
IIIcontribuir para a articulação entre as unidades do Grupo;
IVemitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem com apoio técnico a execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades do Grupo.
Artigo 33 . - Ao Coordenador de Planejamento de Saúde, além das competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
Ipropor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
IIorientar, coordenar e compatibilizar as ações, planos e projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;
IIIem relação as atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
f)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
h)decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos:
Vem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970:
VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
b)autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 34 . - Aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Iem relação as atividades gerais:
a)assistir o Coordenador de Planejamento de Saúde no desempenho de suas funções;
b)exercer as competências previstas nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso III do artigo anterior;
Artigo 35 . - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Iorientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;