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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41315, de 13 de novembro de 1996

Nº 41315/1996

Ver fonte oficial 11 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde criada nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991, e alterada pelo Decreto n.° 39.896 de 1.° de janeiro de 1995, fica reorganizada de acordo com este decreto.

Artigo 2.º - À Coordenadoria de Planejamento de Saúde cabe:

Icaptar, articular e consolidar dados que viabilizem:
a)o delineamento do perfil de saúde da população do Estado e de cada região;
b)o conhecimento da capacidade instalada de Saúde no Estado e em cada região;
c)o acompanhamento e a avaliação das ações e serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde no Estado;
IIrealizar e disponibilizar aos demais órgãos da Secretaria da Saúde e seus interlocutores, análises sobre o perfil de saúde da população, a capacidade instalada e a prestação de ações e serviços;
IIIidentificar situações-problema de intervenção a nível do Estado e por região;
IVconsolidar o Plano Estadual de Saúde;
Vorientar a operacionalização das diretrizes e prioridades definidas pela Secretaria da Saúde;
VIidentificar reunir adequar e disponibilizar as coordenações e direções regionais do Sistema Único de Saúde de São Paulo estratégias de intervenção metodologias de trabalho e normas técnicas para a formulação e implementação de planos, programas e projetos, bem como para o controle e avaliação de resultados
VIIidentificar e acompanhar indicadores de resultados e impactos do Sistema Único de Saúde na qualidade de vida da população do Estado e por região
VIIIsubsidiar o processo de avaliação das sistemas locais de saúde realizados pelas direções regionais do Sistema Único de Saúde de São Paulo,
IXcoordenar o processo de avaliação de resultados e impactos do Sistema Estadual de Saúde;
Xidentificar situações-problema, que comprometam a qualidade das ações de saúde prestadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS/SP,
XIcoordenar o processo de normatização, auditoria e controle do Sistema de Auditoria Estadual do SUS
XIIsupervisionar o processo de elaboração da proposta parcial para o orçamento plurianual de investimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento-programa anual;
XIIIacompanhar monitorar e analisar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde

Art. 3.
- O Centro de Informações de Saúde - CIS, criado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 9 959, de 6 de julho de 1977, e transferido para a Coordenadoria de Planejamento de Saúde pelo inciso II do artigo 2.° do Decreto n.º 39.896, de 1.° de Janeiro de 1995, passa a denominar-se Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS

Artigo 4.° - Ficam transferidas do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral a Saúde (CADAIS), da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde, as seguintes unidades previstas no artigo 16 do Decreto n.° 26 774, de 18 de fevereiro de 1987:

Ipara o Gabinete do Secretário da Saúde, com o nível de Serviço Técnico, o Centro Técnico de Preservação da Memória, com o Museu de Saúde Pública "Emilio Ribas", de que trata a alínea "c" do inciso IV, ficando subordinado ao Chefe de Gabinete,
IIpara o Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, a Divisão de Documentação de que trata o inciso V, com a denominação alterada para Centro Técnico de Documentação.

Art. 5.
- O Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, fica transferido, com a estrutura definida pelo artigo 4.° do Decreto n.º 33 166, de 5 de abril de 1991, para o Gabinete do Secretário da Saúde, passando a subordinar-se diretamente ao Titular da Pasta.

Artigo 6.° - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:

Io Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral á Saúde (CADAIS)
IIo Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência a Saúde Escolar (DAE)

Artigo 7.° - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde tem a seguinte estrutura:

IAssistência Técnica,
IINúcleo de Apoio Administrativo
IIIGrupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, com:
a)Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde, com 1 Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde: 2 Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde,
b)Centro Técnico de Divulgação de Informações com Núcleo Técnico de Informações a Comunidade,
c)Centro Técnico de Informática,
d)Centro Técnico de Documentação,
IVGrupo de Avaliação Técnica de Saúde, com 7 (sete) Centros Técnicos de Saúde, V Grupo Técnico de Orçamento e Finanças com:
a)Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, com I (um) Núcleo Técnico de Acompanhamento,
b)Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos;
c)Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas,
VIGrupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:
a)Centro Técnico de Normatização de Saúde,
b)Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria com 2 (dois) Núcleos Técnicos de Apoio Operacional,
c)Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS,
VIICentro de Apoio Operacional, com:
a)Núcleo Técnico de Apoio a Eventos,
b)Núcleo de Apoio Administrativo
Parágrafo único- Vincula-se a Coordenadoria de Planejamento de Saúde o Grupo de Planejamento Setorial, da Secretaria da Saúde
Art. 8.
- Cada Grupo que constitui a estrutura da Coordenadoria de Planejamento de Saúde e composto, também, de um Corpo Técnico

Parágrafo único- Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 9.° - As unidades da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, a seguir relacionadas tem os seguintes níveis:

Ide Departamento Técnico de Saúde, o Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, o Grupo de Avaliação Técnica de Saúde e o Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;
IIde Departamento Técnico, o Grupo Técnico de Orçamento e Finanças,
IIIde Divisão Técnica de Saúde
a)o Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde,
b)o Centro Técnico de Divulgação de Informações
c)os Centros Técnicos de Saúde, do Grupo de Avaliação Técnica de Saúde,
d)o Centro Técnico de Normatização de Saúde,
e)o Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria,
f)o Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde SUS;
IVde Divisão Técnica:
a)o Centro Técnico de Informática,
b)o Centro Técnico de Documentação,
c)o Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentárias e Financeiros
d)o Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos,
e)o Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas,
f)o Centro de Apoio Operacional
Vde Serviço Técnico de Saúde
a)o Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde
b)o Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde,
c)o Núcleo Técnico de Informações a Comunidade,
d)os Núcleos Técnicos de Apoio Operacional do Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria,

VI de Serviço Técnico

a)o Núcleo Técnico de Acompanhamento,
b)o Núcleo Técnico de Apoio a Eventos
VIIde Serviço Administrativo os Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 10 . - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

IColegiado;
IIEquipe Técnica

Artigo 11 . - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Saúde, sendo:

I2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde
II1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento Poderão ainda fazer parte do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial:

1. o Coordenador de Planejamento de Saúde

2. o Diretor do Grupo Técnico de Orçamento e Finanças,

3. os Dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Saúde

Art. 12.
- As atribuições e competências do Grupo de Planejamento Setorial são aquelas estabelecidas pelo Decreto n.° 47 830, de 16 de março de 1967 SEÇÃO IV Das Atribuições

Artigo 13 . - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Planejamento de Saúde tem as seguintes atribuições

Iassistir o Coordenador no desempenho de suas funções
IIpropor e orientar o desenvolvimento de projetos estratégicos,
IIIapoiar e participar dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria,
IVdesenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades da Coordenadoria,
Vdefinir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas de atuação da Coordenadoria,
VIemitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Coordenadoria

Artigo 14 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições

Ipreparar o expediente do Coordenador de Planejamento de Saúde, de sua Assistência Técnica, dos Diretores dos Grupos e o das unidades técnicas que não contem com expediente próprio,
IIrealizar outras tarefas afins que lhes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.

Artigo 15 . - O Grupo Técnico de Informações de Saúde-CIS tem as seguintes atribuições

Ifornecer subsídios para a definição da política estadual de informações do setor saúde,
IIorientar o processo de coleta, tratamento e disseminação de informações referentes ao Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito estadual;
IIIgerenciar os bancos de dados e sistemas de produção e cadastros no que se refere à sua qualidade, bem como orientar e apoiar tecnicamente sua gestão descentralizada;
IVproduzir informações, indicadores de saúde e elaborar as análises necessárias;
Vdesenvolver e disponibilizar aplicativos para subsidiar as atividades de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS,
VIgarantir o acesso às informações de saúde e da gestão do Sistema Estadual de Saúde as unidades e profissionais da Pasta, gerentes e profissionais dos sistemas locais de saúde, conselhos de saúde, organizações da sociedade civil e cidadãos em geral

Artigo 16 . - O Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições

Ipor meio do Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde:
a)orientar e apoiar o desenvolvimento e a manutenção dos bancos e sistemas de dados descentralizados referentes à produção e ao cadastro de serviços:
b)controlar a qualidade da informação dos bancos e sistemas de dados da Secretaria;
c)elaborar e disponibilizar indicadores e parâmetros a partir das informações dos sistemas,
d)consolidar os dados de cadastro, programação e produção das Coordenações e Coordenadorias de Saúde bem como alimentar o Banco de Dados do Ministério da Saúde:
IIpor meio do Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde
a)produzir informações e análises sobre a situação de saúde,
b)identificar situações-problema e prioridades de intervenção a nível do Estado e por região.

Artigo 17 . - O Centro Técnico de Divulgação de Informações tem as seguintes atribuições:

Idisponibilizar e disseminar, para a Secretaria, para outras organizações e para os cidadãos em geral
a)dados e informações de saúde,
b)análises do perfil de saúde da população, no que se refere a situações-problema, capacidade instalada, ações e serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo,
IIgerenciar o Disque-Saúde,
IIIarticular parcerias e assessorias, visando, com o menor ônus possível, capacitação tecnológica e humana da área,
IVpor meio do Núcleo Técnico de Informações à Comunidade
a)identificar a necessidade de informações para tomada de decisão nos diferentes níveis gestores e para os cidadãos,
b)tratar, analisar e divulgar informações de interesse do setor saúde, de fontes internas e externas,
c)viabilizar a divulgação de informações através de publicações, redes e mídia;
d)criar e manter mecanismos para verificar junto aos usuários a adequação e qualidade dos produtos divulgados
e)checar as consistentes, compatibilidades e deficiências das fontes de informação.

Artigo 18 . - O Centro Técnico de Informática tem as seguintes atribuições

Iorientar e participar do processo de informatização na Coordenadoria

II desenvolver sistemas e programas especiais;

IIIorientar e prestar apoio técnico aos órgãos da Coordenadoria.

Artigo 19 . - O Centro Técnico de Documentação tem as seguintes atribuições:

Iorganizar e disponibilizar dados de legislação estadual e federal sobre saúde e o Sistema Único de Saúde, para subsidiar estudos e pareceres no âmbito da Secretaria da Saúde e para o público em geral:
IIorganizar e disponibilizar documentação e referências documentais e bibliográficas sobre saúde e o Sistema Único de Saúde para subsidiar estudos, pesquisas e projetos no âmbito da Secretaria da Saúde e para o público em geral:
IIIrealizar pesquisas bibliográficas,
IVselecionar, indexar e disponibilizar trabalhos técnico-cientificos produzidos pela Secretaria

Artigo 20 . - 0 Grupo de Avaliação Técnica de Saúde tem, por meio dos Centros Técnicos de Saúde, as seguintes atribuições

Icolaborar e participar da definição de prioridades para o Estado e de estratégias de intervenção referentes à saúde da população,
IIorientar as Direções Regionais de Saúde - DIRs na formulação e na implementação dos planos municipais de saúde e de proposições de estratégias que constituem o plano regional, referentes a questões prioritárias do processo de assistência à saúde:
IIIfomentar a formulação e avaliação de projetos realizados ou orientados pelas Direções Regionais de Saúde - DIRs, referentes aos municípios, nas prioridades dentro do processo assistencial:
IVatender demandas de assistência técnica dos níveis central regional e local, sobre questões referentes a ações de saúde e de prestação de serviços:
Vorientar e atender as demandas dos Conselhos de Saúde, em questões de natureza técnica:
VIarticular, com os demais Grupos da Coordenadoria, estratégias que viabilizem a integralidade do processo de planejamento;
VIIsistematizar as tecnologias específicas de áreas consideradas especiais definindo seus conteúdos e estratégias de operacionalização, com ênfase para os grupos populacionais considerados prioritários:
VIIIpromover articulações com os órgãos que tenham atribuições referentes à saúde coletiva, visando a integralidade da atenção à população em geral.

Artigo 21 . - O Grupo Técnico de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições

Iatuar como interface com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Secretaria da Fazenda nos assuntos orçamentários e financeiros sobre saúde pública ou da Pasta,
IIcoordenar as ações orçamentárias e financeiras para promover a adequação dos planos táticos operacionais e programas das unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria,
IIIconsolidar o orçamento anual da Secretaria
VIorientar os Conselhos de Saúde em questões relacionadas à área orçamentária e financeira

Artigo 22 . - O Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros tem as seguintes atribuições

Iorganizar e manter o fluxo de toda a documentação entre a Secretaria da Saúde e as instâncias de encaminhamento e decisão específicas dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
IIorganizar os dados, extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, que subsidiem o acompanhamento da execução orçamentária, através da Programação Orçamentária do Estado, apresentando relatórios dos valores concedidos, executados e disponíveis, para tomada de decisões,
IIIinstruir os processos relativos ao orçamento-programa no que se refere a suplementações, reduções e outras alterações,
IVpropiciar às Unidades Orçamentárias da Secretaria o apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das ações de execução orçamentária,
Vemitir relatórios que permitam visualizar a execução orçamentária,
VIpor meio do Núcleo Técnico de Acompanhamento
a)orientar todas as instâncias da Pasta no que se refere a questões relacionadas ao SIAFEM/SP,
b)desenvolver e acompanhar os sistemas de informação referentes ao SIAFEM/SP,
c)orientar o gestor financeiro da Secretaria nas questões relacionadas ao SIAFEM/SP

Artigo 23 . - O Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos tem as seguintes atribuições

Ilevantar os dados preliminares para a elaboração do orçamento-programa, com base nos planos de aplicação e nos planos diretores, atendendo as normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
IIelaborar, em conjunto com as demais Coordenações e Coordenadorias e com o Grupo de Planejamento Setorial, a proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente da orientação e das prioridades definidas pelo Secretário da Saúde
IIIinteragir com as Unidades Orçamentárias visando o preenchimento dos documentos referentes à elaboração da proposta parcial para o plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa Anual,
IVconsolidar os orçamentos das Unidades Orçamentárias da Secretaria para a elaboração do orçamento global da Pasta,
Vorientar os órgãos e unidades na elaboração dos planos de aplicações dos recursos do orçamento aprovado,
VIcoordenar a alocação de recursos extra-orçamentários e específicos, adequando-a aos planos estratégicos e setoriais,
VIIpropor, acompanhar e orientar, na área orçamentária e financeira, a níveis central regional e local da Secretaria, a elaboração e o acompanhamento de projetos com o intuito de desenvolver e buscar novas tecnologias

Artigo 24 . - O Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas tem as seguintes atribuições

Iorganizar os dados, extraídos do SIAFEM/SP, que subsidiem o acompanhamento da execução orçamentária, através da Programação Orçamentária do Estado, apresentando relatórios dos valores concedidos, executados e disponíveis para tomada de decisões,
IIinstruir os processos relativos ao orçamento-programa das Entidades Vinculadas no que se refere a suplementações, reduções e outras alterações,
IIIpropiciar as Entidades Vinculadas a Secretaria o apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das ações de execução orçamentária,
IVemitir relatórios que permitam visualizar a execução orçamentária das Entidades Vinculadas,
Vdesenvolver e acompanhar os sistemas de informação

Artigo 25 . - O Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, como órgão central do sistema de auditoria e controle do Sistema Único de Saúde - SUS-SP, tem as seguintes atribuições

Iorientar a Secretaria, disponibilizar normas, metodologias e instrumentos e propor estratégias para viabilizar o cumprimento do papel da instância Estadual de gerenciamento do Sistema Único de Saúde, previsto no Sistema Nacional de Auditoria, regulamentado pelo Decreto Federal n.° 1.651, de 28 de setembro de 1995,
IIorientar e acompanhar as ações de auditoria e controle realizadas descentralizadamente

Artigo 26 . - O Centro Técnico de Normatização de Saúde tem as seguintes atribuições:

Ipesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde,
IInormatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle
IIIpropor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenações e Coordenadorias e para as Direções Regionais de Saúde,
IVpesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde,
Vdesenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde

Artigo 27. - O Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria tem, por meio dos Núcleos Técnicos de Apoio Operacional, as seguintes atribuições

Imonitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde,
IIcontrolar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão,
IIIanalisar os relatórios de gestão do sistema de saúde
IVapoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria,
Vrealizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria,
VIapoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria,
VIIpesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde,
VIIIdesenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde

Artigo 28 . - O Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS tem as seguintes atribuições

Iavaliar e controlar os procedimentos de alta complexidade,
IIavaliar e controlar a incorporação de alta tecnologia
IIIavaliar e controlar programas especiais,
IVpesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços,
Vcontribuir para a capacitação técnica de servidores da Secretaria

Artigo 29 . - O Centro de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições

Iacompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao apoio operacional da Coordenadona,
IIpropor e participar do processo de capacitação e atualização dos recursos humanos da área administrativa da Coordenadona,
IIIacompanhar as publicações, as normas e orientações pertinentes a área administrativa, promovendo o seu cumprimento no âmbito da Coordenadoria.

Artigo 30 . - O Núcleo Técnico de Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:

Iestimar, providenciar e administrar os recursos necessários à promoção dos eventos;
IIprovidenciar instalação física e equipamentos, bem como supervisionar as condições de funcionamento e, quando for o caso, alojamento e alimentação para os participantes;
IIIprovidenciar a divulgação dos eventos;
IVprovidenciar o material informativo para os participantes do evento;
Vorganizar a inscrição e recepção dos participantes;
VIcontatar e recepcionar os convidados e colaboradores.

Artigo 31 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

Igerenciar o registro, o fluxo e a recuperação dos documentos em circulação ou arquivados na Coordenadoria;
IIprestar serviços de apoio nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio e de transportes internos motorizados.

Artigo 32 . - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Iassistir as autoridades a que se subordinem no desempenho de suas funções;
IIapoiar e participar dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Grupo;
IIIcontribuir para a articulação entre as unidades do Grupo;
IVemitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem com apoio técnico a execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades do Grupo.

Artigo 33 . - Ao Coordenador de Planejamento de Saúde, além das competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Ipropor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
IIorientar, coordenar e compatibilizar as ações, planos e projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;
IIIem relação as atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
f)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
h)decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos:
IVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Vem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970:
VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
b)autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

Artigo 34 . - Aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iem relação as atividades gerais:
a)assistir o Coordenador de Planejamento de Saúde no desempenho de suas funções;
b)exercer as competências previstas nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso III do artigo anterior;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 35 . - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Art. 36.
- O Coordenador de Planejamento de Saúde e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns as autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único- As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Art. 37.
- As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 38.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 39.
- Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados serão prestados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde pelas unidades competentes da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde.
Art. 40.
- Os serviços de auditoria de que trata este decreto serão desenvolvidos sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 41.
- Ficam mantidas as atribuições das unidades abrangidas pelo artigo 5.° deste decreto e as competências de seus Diretores e Chefes de Seção, previstas no Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991.

Artigo 42 . - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:

Ia efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
IIa transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmente destinados às unidades objeto dos artigos 4.°, 5.° e 6.° deste decreto.

Artigo 43 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io inciso II do artigo 4.°, as alíneas "g" e "j" do inciso I do artigo 10, os artigos 16, 49, 50, 51 e 52 do Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de novembro de 1996.

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