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Decreto Estadual de São Paulo nº 33409, de 25 de junho de 1991

Nº 33409/1991

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Art. 1.
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DECRETO N. 33.409, DE 25 DE JUNHO DE 1991

Cria e organiza na Secretaria da Saúde de a Coordenadoria Geral de Administração - CGA, transforma e organiza o Departamento de Recursos Humanos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria Geral de Administração.
Parágrafo único- Ficam integrados na Coordenadoria Geral de Administração:

1. o Departamento de Administração da Secretaria, criado pela Lei n.º 2.603, de 16 de Janeiro de 1954, que teve a denominação alterada pelo artigo 127 do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969;

2. o Centro Técnico de Manutenção de Equipamentos e Edificações, criado pelo inciso III do artigo 4.° do Decreto n.º 26.774, de. 18 de fevereiro de 1987, com a denominação alterada para Departamento Técnico de Edificações;

3. a Divisão de Telecomunicações referida no inciso II do .artigo 8.º e no artigo 10 do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento a que se refere o item 1 deste parágrafo.

Artigo 2.º- O Departamento de Recursos umanos da Secretaria da Saúde fica transformado na Coordenadoria de Recursos Humanos, organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Da Coordenadora Geral de Administração CGA

SEÇÃO I

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria Geral de Administração CGA tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Apoio Administrativo;

c) Núcleo de Informações e Coleta de Dados;

d) Comissão de Medicamentos Básicos;

II - Departamento de Administração da Secretaria - DAS, com;

a) Diretoria, com Seção de Expediente;

b) Divisão de Serviços Gerais;

c) Divisão de Finanças;

d) Divisão de Material;

e) Divisão de Transportes;

f) Divisão de Telecomunicações;

g) Serviço Gráfico;

h) Seção de Contratos e Convênios;

i) Seção de Informações e Coleta de Dados;

III - Departamento Técnico de Edificações - DTE, com:

a) Diretoria;

b) 5 (cinco) Grupos Técnicos, contando um deles com Seção de Desenho;

c) Serviço de Administração;

d) Seção de Informações e Coleta de Dados;

IV - Departamento de Equipamentos de Saúde DES, com:

a) Diretoria;

b) 3 (três) Grupos Técnicos;

c) Seção de Apoio Administrativo;

d) Seção de Informações e Coleta de Dados.

§ 1ºº - O Núcleo de Informações e Coleta de Dados, a que se refere a alínea "c" do inciso I, tem nível de Serviço Técnico.

§ 2ºº - Os Grupos Técnicos a que se referem alínea . "b" do inciso III e alínea "a" do inciso IV tem nível de Divisão Técnica.

§ 3º - Ficam mantidas as atuais estruturas e atribuições das unidades previstas nas alineas "a" a "h" do inciso II e alinea "c" do inciso III.

SEÇÃO II

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 4.° - A Coordenadoria Geral de Administração cabe:

I - coordenar, orientar, supervisionar e elaborar normas em assuntos de administração geral da Secretaria;

II - assessorar o Secretário nos assuntos da área;

III - organizar e realizar a aquisição, pela Secretaria da Saúde, de bens e serviços de uso comum aos demais órgãos da Pasta, quando a compra centralizada for mais vantajosa para o serviço público;

IV - organizar e centralizar as importações de bens e serviços da Secretaria da Saúde, inclusive as que forem objeto de concorrência internacional;

V - planejar e coordenar as aquisições de equipamentos médico-hospitalares;

VI - planejar e coordenar as aquisições de bens e equipamentos de informática e telecomunicações;

VII - planejar e coordenar, em conjunto com o Centro de Informações de Saúde - CIS, a implantação e/ou expansão de serviços informatizados de natureza administrativa;

VIII - planejar e coordenar a implantação e/ou expansão de serviços de telecomunicações e telemática;

IX - planejar e coordenar a renovação e/ou expansão da frota de veiculos;

X - planejar e coordenar os investimentos e a contratação das obras, reformas e manutenção predial das unidades de saúde;

XI - realizar regularmente estudos e emitir orientação técnico-administrativa aos demais órgãos da Secretaria da Saúde na área de sua competência;

XII - planejar e organizar, em conjunto com o Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos - CEDRHU, atividades destinadas ao desenvolvimento técnico e treinamento de recursos humanos da Secretaria da Saúde na área de sua competência.

SUBSEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 5.º - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) assistir tecnicamente o Coordenador, no âmbito de sua área de atuação, em especial:

1. no planejamento e desenvolvimento dos serviços técnico-administrativos;

2. na preparação e reciclagem de recursos humanos;

3. nos projetos de informatização, telecomunicações e telemática incumbidos á Coordenadoria;

4. nos assuntos de contratos e convênios;

b) desenvolver outras atividades e atribuições que se caracterizem como de assistência técnica;

II - por meio da Seção de Apoio Administrativo:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente do Coordenador e o das unidades que não disponham de expediente próprio, desempenhando, entre outras, as seguintes incumbências:

1. executar e conferir serviços de datilografia;

2. providenciar cópias de textos;

3. providenciar a requisição de papéis e processos;

4. manter os arquivos das cópias dos textos datilografados;

c) com relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

d) com relação ao controle de material:

1. requisitar material, recebê-lo e controlar sua qualidade e quantidade;

2. zelar pela guarda e manutenção do material;

3. manter atualizados os registros de entrada e saida do material;

III - por meio do Núcleo de Informações e Coleta de Dados:

a) organizar e expandir progressivamente a informatização dos serviços prestados pela Coordenadoria;

b) prestar serviços de informática ao Coordenador e demais unidades da Coordenadoria;

c) providenciar os recursos necessários aos serviços de informática sob sua responsabilidade;

IV - por meio da Comissão de Medicamentos Básicos:

a) assistir ao Coordenador em assuntos relativos a meiicamentos;

b) elaborar e submeter á aprovação do Coordenador a Relação de Medicamentos padronizados da Secretaria da Saúde;

c) examinar propostas de modificação da Relação de Medicamentos Padronizados;

d) subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle da distribuição de medicamentos á rede de prestação de serviços de saúde da Pasta;

e) participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de distribuição, armazenamento prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Pasta.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Administração da Secretaria - DAS

Artigo 6.º - O Departamento de Administração da Secretaria - DAS tem as seguintes atribuições:

I - por meio das unidades previstas nas alineas "a" a "h" do inciso .II do artigo 3.º deste decreto as definidas em seu

§ 3ª;

II - por meio da Seção de Informações e Coleta de Dados:

a) elaborar banco de dados para uso do Departamento;

b) desenvolver programas partinentes;

c) executar produtos de informatização em geral visando atender as necessidades do Departamento;

d) fornecer subsídios ao Núcleo de Informações e Coleta de Dados da Coordenadoria.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento Técnico de Edificações - DTE

Artigo 7.° - O Departamento Técnico de Edificações - DTE tem as seguintes atribuições:

I - por meio de seus Grupos Técnicos:

a) orientar os órgãos competentes no planejamento da expansão da rede básica e hospitalar, bem como definir padrões e critérios para construções;

b) elaborar sistemas de trabalhos articulados e harmonizados com os ERSAs e outros órgãos;

c) preparar elementos técnicos para subsidiar licitações;

d) prestar assistência técnica, na área de planejamento das edificações, aos órgãos da Secretaria da Saúde;

e) mapear terrenos e edifícios administrativos da Secretaria da Saúde;

f) manter organizadas pastas técnicas de controle das áreas em fase de Iiberação;

g) providenciar a execução de levantamentos planimétricos e físico-cadastrais;

h) desenvolver trabalhos de cadastramento em estreita consonância com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

i) trabalhar em estreita consonância com o Centro de Informações de Saúde - CIS, mantendo atualizadas as informações relativas à área física;

j) participar do processo de elaboração do orçamento-programa, nas partes relativas a manutenção e implementação das edificações da Secretaria da Saúde;

1) orientar os órgãos da Secretaria da Saúde na elaboração do orçamento-programa, no que se referir a edificações;

m) manter controle financeiro dos contratos em andamento;

n) receber relatórios de medição mensal dos contratos e respectivas faturas;

o) acompanhar os processos licitatórios pertinentes ao Departamento;

p) proceder ao lançamento e a liberação dos pagamentos;

q) reunir e preparar documentação para elaboração de contratos e convênios;

r) elaborar estudos preliminares e anteprojetos, entre outros, dos Centros de Saúde, Hospitais, Laboratórios, bem como os respectivos orçamentos e cronogramas físico-financeiros;

s) dar pareceres técnicos e elaborar manuais pertinentes a sua área de atuação;

t) prestar assistência técnica, nas áreas de planejamento de edificações, aos órgãos da Secretaria da Saúde;

u) acompanhar e fiscalizar os serviços em andamento, bem como elaborar relatórios de vistorias;

v) acompanhar contratos, analisar o andamento físico e financeiro e emitir relatórios de andamento;

x) elaborar estudos preliminares que visem a contratação de terceiros e fiscalizá-los;

z) acompanhar os processos licitatórios pertinentes ao Departamento;

z-1) realizar pesquisas e levantamentos de custos de materiais, componentes e serviços no mercado,

z-2) atestar os recebimentos provisórios e definitivos dos contratos;

z-3) prestar assistência técnica as unidades de manutenção dos ERSAS e a outras unidades da Secretaria da Saúde;

z-4) pela Seção de Desenho, elaborar desenhos nas áreas de arquitetura, estrutura, instalações e comunicação visual;

II - por meio do Serviço de Administração as definidas no

§ 3° do artigo 3.° deste decreto;

III - por meio da Seção de Informações e Coleta de Dados:

a) organizar e expandir progressivamente a informatazação dos serviços prestados pelo Departamento;

b) prestar serviços de informática ao Diretor e demais unidades do Departamento;

c) fornecer subsídios ao Núcleo de Informações e Coleta a de Dados da Coordenadoria.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Equipamentos de Saúde DES

Artigo 8.° - O Departamento de Equipamentos de Saúde - DES tem as seguintes atribuições:

I - por meio de seus Grupos Técnicos.

a) planejar a aquisição e propor a distribuição de equipamentos de saúde;

b) opinar sobre a oportunidade e conveniência da aquisição de equipamentos médico-hospitalares destinados a instituições de saúde públicas, estaduais, municipais e filantrópicas;

c) desenvolver programa de visita as entidades de saúde, visando equacionar as necessidades reais em termos de equipamentos, propondo e/ou providenciando soluções;

d) manter registro quanto a fornecedores e especificações técnicas de equipamentos de saúde;

e) manter controle de solicitações de equipamentos efetuadas pelas entidades de saúde e do respectivo atendimento;

f) programar a entrega dos equipamentos providenciando, quando necessário, a instalação dos mesmos;

g) implantar medidas preventivas e corretivas de manutenção dos equipamentos, evitando deterioração e reposição precoce;

h) recuperar e modernizar equipamentos, a fim de reduzir a necessidade de novos investimentos;

i) prestar atendimento de carater tecnico as entidades de saúde e realizar avaliações periódicas, visando implantar rede de assistência técnica;

j) informar a Seção de Apoio Administrativo sobre a transferência ou desativação de equipamentos;

1) acompanhar termos de garantia e contratos de manuntenção; ;

m) programar e desenvolver metodologias e treinamentos específicos;

n) opinar sobre condições dos equipamentos;

o) preparar e emitir periodicamente o programa de importações da Secretaria da Saúde;

p) providenciar a liberação das guias de importação;

q) estabelecer rotinas referentes aos trabalhos de despachante aduaneiro;

r) providenciar armazenagem e transporte adequados aos materiais importados;

s) providenciar a programação de despesas com frete, seguro, taxas, depósitos e outras pertinentes;

t) informar com antecedência, aos setores responsáveis pelo recebimento dos materiais, a data prevista para chegada dos mesmos;

II - por meio da Seção de Apoio Administrativo exercer, no âmbito do Departamento, o previsto no inciso II do artigo 5.° deste decreto;

III - por meio da Seção de Informações e Coleta de Dados, exercer o previsto no inciso II do artigo 6.º deste decreto.

CAPÍTULO III

Da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH

SEÇÃO I

Da Estrutura

Artigo 9.º - A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente;

II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:

a) Diretoria;

b) 3 (três) Grupos Ténicos;

c) Seção de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Recursos Humanos;

d) Seção de Apoio à Seleção;

e) Seção de Expediente;

III - Centro de Legislação de Pessoal, com:

a) Diretoria;

b) 2 (dois) Grupos Técnicos;

c) Seção de Informações;

d) Seção de Expediente;

IV - Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:

a) Diretoria;

b) 3 (três) Seções de Cadastro;

c) Seção de Expediente de Pessoal;

d) Seção de Expediente;

V - Serviço de Promoção, com:

a) Diretoria;

b) 2 (duas) Equipes Técnicas;

c) Seção de Apoio Administrativo;

VI - Serviço de Pessoal da Administragao Superior e da Sede, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Frequência e Expediente de Pessoal;

c) Seção de Cadastro Funcional e de Cargos.

Parágrafo único- Os Centros e os Grupos Técnicos previstos neste artigo são unidades com níveis de Departamento Técnico e de Divisão Técnica, respectivamente.

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