Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 33116, de 13 de março de 1991

Nº 33116/1991

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

unico

1

2

1

2

Art. 11.
- No interesse do desempenho das finalidades do órgão e com a aprovação do Conselho Diretor, qualquer unidade prevista nos artigos 7.° e 8.° poderá ser desativada, por portaria do Diretor do Instituto, para constituir Laboratório Especial, mantido seu nível hierárquico.

Parágrafo único- Os Laboratórios Especiais constituidos nos termos deste artigo não serão considerados para efeito dos limites estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 10 deste decreto.

SEÇÃO III

DOS ORGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES-MEIO

Art. 21.
- O Serviço de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 22.
- A Divisão de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 23.
- A Seção de Administração de frota da Divisão de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - O Instituto Butantan, órgão subordinado à Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde, fica organizado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADE5

Artigo 2.º- O Instituto Butantan tem as seguintes finalidades :

I - desenvolver estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;

II - fabricar produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia desenvotvida no Instituto ou absorvida de outras enti-dades;

III - manter serviço de assistência médicohospitalar para atendimento a vítimas de acidentes com anipeçonhentos;

IV - desenvolver atividades de caráter culral relacionadas com as finalidades do Instituto e divulgar, sob todas as formas, conhecimentos decorretes do exercicio de suas atribuições;

V - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico, de nível básico e medio, bem como na especialização e na pós-graduação de pessoal de nível superior;

VI - divulgar as pesquisas e os trabalhos desenvolvidas;

VII - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na pradronização de produtos biológicos;

VIII - colaborar com os órgãos da Secretaria Saúde no combate a surtos epidêmicos;

IX - manter intercâmbio, a nível nacional e internacional, com entidades afins e órgãos de apoio a atividades cientificas, tecnológicas, culturais e assistenciais

X - realizar missões cientificas, tanto no País como no exterior;

XI - propiciar à industria farmacêutica, considerado o interesse nacional.condições para seu aperfeiçoamento tecnológico;

XII - participar de outras atividades de interesse para a saúde relacionadas com seu campo de atuação

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES -FIM SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO CIÊNIFICO

SUBSEÇÃO III – DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

unico

Art. 57.
- A Seção de Gráfica e Encadernação cabe executar os trabalhos de gráfica e encadernação necessários as atividades do Instituto.
Art. 58.
- A Seção de Ilustração cabe executar as ilustrações necessárias as atividades do Instituto.

Artigo 59 . - A Seção de Fato, Cine, Vídeo e Som cabe:

I - executar serviços de documentação e divulgação de eventos e trabalhos científicos ou tecnológico do Instituto;

II - executar serviços audiovisuais necessários às reuniões do Instituto e outras designadas;

III - organizar e conservar documentário audiovisual do Instituto, bem como ordenar a sua utilização.

SUBSEÇÃO IV – DOS LABORATÓRIOS ESPECIAIS

Art. 60.
- Os Laboratórios Especiais destinam-se se ao desenvolvimento de pesquisas ou à execução de trabalhos que excederem os das atribuições das Divisões de Desenvolvimento Científico e de Desenvolvimento Técnológico e Produção.

Parágrafo único- As atribuições dos Laboratórios Especiais serão estabelecidas pelo Conselho Diretor e constarão do respectivo ato de ativação.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES-MEIO

SUBSEÇÃO I – DO SERVIÇO DE FINANÇAS

Art. 61.
- Serviço de Finanças tem, em sua área de atuação, as atribuições de órgãos subsetoriais previstas no Decreto-lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 62 . - A Seção de Despesa cabe:

I - prestar informação em papéis e processos que versem sobre assuntos de sua incumbência;

II - extrair e expedir notas de empenho e subempenho, mantendo registro para seu controle;

III - examinar documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos;

IV - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

V - elaborar a programação financeira;

VI - fornecer a Seção de Orçamento e Custos os elementos relativas aos seus serviços, destinados ao levantamento de dados para controle ou elaboração do orçamento programa do Instituto;

VII - exercer outras atividades inerentes a Seção.

Artigo 63 . - A Seção de Orçamento e Custos cabe:

I - informar papéis e processos que versem sobre assunto de sua incumbência;

II - manter os registros necessários a apuração de custos;

III - assistir o Diretor do Serviço na elaboração da proposta de orçamento do Instituto;

IV - controlar a execução orçamentária, bem como proceder ao levantamento de dados para tal fim;

V - fornecer às unidades encarregadas da execução do orçamento os elementos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

VI - exercer outras atividades inerentes à Seção.

Artigo 64 . - A Seção de Receita cabe:

I - arrecadar e classificar as receitas;

II - elaborar balancetes mensais de arrecadação;

III - efetuar depósitos bancários;

IV - providenciar a impressão e distribuição das guias de recolhimentos;

V - efetuar a tomada de contas dos responsáveis pelos recebimentos das receitas;

VI - exercer outras atividades inerentes à Seção.

SUBSEÇÃO VI – DO CENTRO DE PROCESSAMENTO 0E INFORMAÇÕES

Art. 84.
- A Seção de Capacitação cabe projetar e executar programas de formação, treinamento e aprimoramento dos recursos humanos do Instituto,na área de informações.

Artigo 85 . - A Seção de Análise de Organização e Métodos cabe:

I - proceder à analise de fluxo das informações e documentos utilizados, opinando sobre a neeessidade de eventuais alterações dos mesmos;

II - colaborar com as unidades do Instituto no levantamento de informações e na elaboração da seus respectivos projetos,

III - elaborar a documentação técnica especifica do sistema de informações implantado no Instituto;

IV - elaborar e atualizar os manuais de procedimentos;

V - opinar sabre quaisquer problemas referentes à Organização dos órgãos e unidades do Instituto;

VI - receber os manuais de normas e procedimentos elaborados pelos órgãos e unidades do Instituto, devidamente aprovados, para a necessária consolidação;

VII - acompanhar a operação e zelar pela utilização dos equipamentos destinados a implantação e manutenção do sistema de informações do Instituto.

SUBSEÇÃO VIII – DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 87.
- A Divisão de Administração, por meia de suas unidades, tem por atribuição prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e zeladoria.

Artigo 88 . - Ao Serviço de Material e Patrimônio cabe:

I - por meio da Seção de Compras:

a) providenciar os expedientes de compras;

b) expedir, desde que previamente autorizado, as editais de licitações;

c) manter cadastro de fornecedores legalmente autorizados a participar das licitações;

d) preparar toda a correspondência relativa ao processamento de compras;

e) informar papéis e processos que versem sobre assunto de sua especialidade;

f) expedir, após autorização, requisições para transporte de material;

g) fornecer à Seção de Orçamento e Custos do Serviço de Finanças os elementos necessários ao levantamento de dados para controle da execução ou elaboração do orçamento do Instituto;

h) realizar, por meio de seu Setor de Planejamento, o planejamento e o controle de compras a serem feitas,de acordo com as necessidades e especificações dos materiais fornecidas pelas unidades do Instituto, os cronogramas de produção e pesquisa e a composição de estoques existentes;

i) providenciar, por meio de seu Setor de Contratação de Serviços, após o parecer da Divisão de Engenharia e Arquitetura, quando for o caso,os expedientes necessários a locações e contratações de serviços, suas alterações e previsões bem como a responsabilização dos contratados por falhas e defeitos eventualmente gerados nos serviços;

j) processar, por meio de seu Setor de Licitações, da acordo com as normas existentes, os expedientes para aquisição de material;

l) processar, por meio de seu Setor de Importação, os expedientes de importação de materiais e equipamentos;

m) exercer outras atividades inerentes à Seção;

II - por meio da Seção de Suprimento:

a) providenciar o suprimento dos órgãos e unidades requisitantes , mantendo atualizados os registros de valores e de movimentação dos material em estoque, verificando os prazos de validade;

b) processar, por meio de seu respectivo Setor, os pedidos de compras para a formação ou reposição de estoque, de maneira a satisfazer, em tempo hábil, as cronogramas de produção e pesquisa ou as solicitações dos órgãos a unidades do Instituto;

c) controlar, por meio do seu respectivo Setor, o atendimento dos fornecedores, no que se refere às especificações já aprovadas e ao prazo de entrega dos materiais solicitados;

d) comunicar , por meio do seu respectivo Setor, à Seção de Compras do Serviço ou ao órgão requisitante, as atrasos e outras irregularidades ocorridas;

e) emitir , por meio do seu respectivo Setor, a documentação necessária e proceder a entrega ou venda de produtos fabricados pelo Instituto;

f) exercer as demais atribuições previstas no Decreto n.° 9.361, da 31 de dezembro de 1.976 e suas alterações, bem como outras atividades inerentes à Seção;

III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:

a) manter e controlar o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

b) cadastrar e chapear os materiais permanentes e os equipamentos recebidos, registrando sua Localização;

c) controlar a movimentação de bens patrimoniais;

d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e solicitar providências para a sua manutenção à Divisão de Engenharia e Arquitetura ou providenciar a baixa patrimonial;

e) providenciar que bens móveis e imóveis sejam segurados e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos mesmos;

f) exercer as demais atribuições previstas no Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1.976 e suas alterações, bem como outras atividades inerentes à Seção.

Artigo 89 . - Ao Serviço de Comunicações cabe:

I - por meio da Seção de Protocolo:

a) receber os processos e papéis e verificar se as formalidades legais e regulamentares foram preenchidas;

b) numerar os processos e papéis recebidos, de acordo com a ordem de entrada, fornecendo aos interessados o cartão-recibo numerado;

c) autuar e classificar os processos e papéis recebidos, designando-lhes números, indicando o assunto e dando-lhes o encaninhamento devido;

d) fichar os processos e papéis entrados e arquivar as fichas respectivas;

e) controlar o prazo de permanência dos processos e papéis nos órgãos e unidades, comunicando ao Diretor do Serviço os casos de inobservância dos prazos regulamentares ou determinados;

f) registrar nas fichas já existentes o andamentos dos processos e papéis, o despacho final obtido e a data do respectivo arquivamento;

g) prestar aos interessados, mediante apresentação do respectivo cartão-recibo, informações sobre o andamento e solução dos processos e papéis;

h) postar correspondência e expedir processos e papéis, providenciando os respectivos recibos ou relações, conferindo-os e arquivando-os;

i) exercer outras atividades inerentes à Seção;

II - por meio da Seção de Arquivo:

a) guardar, arquivar e conservar os processos, papéis livros e quaisquer documentos que lhe forem regularmente remetidos;

b) organizar e manter em dia os fichários da Seção;

c) atender às requisições de processos, papéis e demais documentos sob sua guarda ou arquivados;

d) fazer a revisão de todos os papéis e processos para serem arquivados;

e) encaminhar à Seção do Acervo Documental da Divisão de Desenvolvimento Cultural, todos os papéis, processos e documentos destinados a arquivamento especial;

f) exercer outras atividades inerentes à Seção;

III - por meio da Seção de Telefonia:

a) manter em permanente funcionamento o atendimento telefônico do Instituto;

b) observar as normas de uso dos aparelhos telefônicos;

c) providenciar o atendimento dos pedidos de ampliação da rede interna;

d) providenciar o atendimento dos pedidos de mudanças de ramais;

e) providenciar os consertos necessários para o bom funcionamento do sistema de telefonia;

f) conferir as contas mensais telefônicas verificando a sua regularidade;

g) exercer outras atividades inerentes à Seção.

Artigo 90 . - A Seção de Administração da Subfrota cabe:

I - realizar, por meio de seu Setor de Operações, o transporte de usuários e objetos a serviço do Instituto;

II - assegurar, por meio de seu Setor de Manutenção de Veículos, o bom estado das viaturas do Instituto;

III - exercer as demais incumbências previstas no Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1.977 e suas alterações, bem como outras atividades inerentes á Seção.

Artigo 91 . - A Seção de Zeladoria cabe:

I - manter, por meio de seu Setor de Parques e Jardins, os parques, jardins e ruas internas do Instituto;

II - manter, por meio de seu Setor de Limpeza, a limpeza e o asseio das areas internas de uso comum dos edifícios do Instituto, áreas a eles contíguas, bem como a coleta do lixo;

III - efetuar, por meio de seu Setor de Vigilância e Portaria, a vigilância dos edifícios e das áreas comuns do Instituto, zelando pelas pessoas ,e patrimônio, orientando o trânsito e o estacionamento nas ruas do parque;

IV - executar, por meio de seu Setor de Lavanderia, todos os serviços de Lavagem e conservação de roupas, utilizadas em trabalho nas unidades do Instituto;

V - exercer outras atividades inerentes a Seção.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DIVISÃO

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS

1

2

3

4

5

6

Art. 99.
- Os Conselhos de Pesquisa, de Tecnologia e Produção e de Cultura serão constituidos,cada um deles, por três membros escolhidos pelo Conselho Diretor em sua primeira reunião ordinaria anual, dentre os servidores do Instituto, cujas atividades se relacionem com as finalidades dos respectivos Conselhos.

§ 1ºº - Juntamente com os titulares dos Conselhos referidas serão designados os respectivos suplentes.

§ 2ºº - O Diretor do Serviço de Controle de Qualidade participará das reuniões do Conselho de Tecnologia e Produção, na condição de observador permanente, mas sem direita a voto.

§ 3ºº - As funções de membro dos Conselhos de Pesquisa, de Tecnologia e Produção e de Cultura não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, serviço relevante.

Artigo 100 . - Ao Conselho de Pesquisa cabera:

I - elaborar o seu regimento interno e submete-lo ao Conselho Diretor para apravoção;

II - assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas com as pesquisas do Instituto;

III - opinar sobre as objetivos das pesquisas do Instituto e propor medidas visando sua viabilização;

IV - acompanhar o desenvolvimento de programas de pesquisa, discutir seus desvios e emitir parecer sobre o mérito dos trabalhos a serem apresentados em reuniões científicas;

V-analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativos as atividades de desenvolvimento cientifico e encaminha-las, com parecer conclusive, ao Diretor do Instituto para aprovação;

VI - opinar em outros assuntos de sua área, por solicitação do Conselho Diretor ou do Diretor do Instituto;

VII - exercer outras atribuições que Lhe sejam previstas no Regimento Geral do Instituto.

Artigo 101 . - Ao Conselho de Tecnologia e Produção caberá:

I - elaborar seu regimento interno e submete-lo ao Conselho Diretor para aprovação;

II - assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas com o desenvolvimento tecnoldgico e a produção no Instituto;

III - opinar sobre planejamentos, a curto, médio e longo prazos, de desenvolvimento tecnológico e de produção,bem como condições requeridas para a concretização dos mesmos;

IV - analisar os cronogramas de produção e acompanhar sua execução;

V - opinar sobre as especificações básicas estabelecidas pelo Serviço de Controle de Qualidade,

VI - analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativas as atividades de desenvolvimento tecnológico e produção e encaminha-las,com parecer conclusivo, ao Diretor do Instituto para aprovação;

VII - opinar em outro assuntos de sua área, por solicitação do Conselho Diretor ou do Diretor do instituto;

VIII - Exercer outras atribuições previstas no Regime Geral do Instituto.

Artigo 102 . - Ao Conselho de Cultura caberá:

I - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Conselho Diretor para aprovação;

II - assistir o Conselho Diretor e o Diretor do Instituto na obtenção de informações relacionadas com as atividades culturais do Instituto;

III - opinar sobre os objetivos das atividades culturais do Instituto e propor medidas visando sua viabilização;

IV - acompanhar o desenvolvimento de programas culturais e emitir pareceres sobre os resultados obtidos;

V - analisar propostas de normas e procedimentos gerais relativos as atividades culturais e encaminha-las, com parecer conclusivo, Diretor do Instítuto para aprovação;

VI - opinar em outros assuntos de sua área, por solicitação do Conselho Diretor ou do Diretor do Instituto;

VII - exercer outras atribuições previstas no Regimento Geral do Instituto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104.
- O Diretor do Hospital Vital Brazil será escolhido dentre os integrantes da série de classes de Médico do serviço público do Estado.

Artigo 105 . - Este decreto entrará em vigor no dia 1° de abril de 1991, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n.° 50.404, de 23 de setembro de 1968 e o Decreto n° 52 214, de 24 de julho de 1969, bem como suas alterações.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.

(Republicado por ter saído com incorreções)

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo