O inciso II do art. 27 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.27...................................................................................................................
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IIos transportadores:
a)em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documentação fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;
b)em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados:
c)em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;
d)em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
e)em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
f)em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
g)em relação às mercadorias procedentes de outros Estados sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo foi devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;
h)em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e
i)em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação foi possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação.”