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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8304, de 15 de julho de 1991

Nº 8304/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta diapositivo à Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 33, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 33............................

Parágrafo únicoPoderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto‑Outros Créditos, anotando a origem do erro."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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