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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9590, de 09 de maio de 1994

Nº 9590/1994

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Altera a Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5° da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's."

Art. 2.
O Parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................................................

Parágrafo únicoNa hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - URF, desde o dia do recolhimento até a data prevista no "caput", do art. 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, desta Lei."
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1994.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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