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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8287, de 28 de junho de 1991

Nº 8287/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Restabelece inciso IX, do § 1º, do art. 6º e acrescenta § 4º, ao mesmo artigo, da Lei nº 7.547 de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica restabelecido o inciso IX, ao § 1º, do art. 6º e acrescentado o § 4º, ao mesmo artigo, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de l989, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................

........................................

§ 1º.................................

........................................

IXàs saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos agropecuários aplicados em sua atividade:
a)ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
b)sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
c)inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
d)sêmen, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.

.........................................

§ 4ºPara fins do disposto no inciso IX, do § 1º, o valor do imposto diferido deverá ser indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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