Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8306, de 22 de julho de 1991
Nº 8306/1991
"Art. 24 ...........................
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Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação ‑ ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 39.........................
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IV ‑ autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do "caput" do artigo 3º."
"Art. 45........................
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"Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs."
"Art. 82.........................
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Florianópolis, 22 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.