Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9560, de 28 de abril de 1994
Nº 9560/1994
“Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"§ 4º O imposto a recolher, apurado na forma do artigo 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido, em Cruzeiros Reais:
"Art. 39 ..............................................................................................................
........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
"§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última.
LEI 9.590/94 (Art. 1º) – (DO 14.930 de 10/05/94)
“O art. 5º da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's."
LEI 9.590/94 (Art. 2º) – (DO 14.930 de 10/05/94)
“O Parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa."
Florianópolis, 28 de abril de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9641, de 07 de julho de 1994 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9590, de 09 de maio de 1994 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9338, de 14 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7547, de 27 de janeiro de 1989 · 7 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6541, de 11 de junho de 1985