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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9495, de 28 de janeiro de 1994

Nº 9495/1994

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 7º .................................................................................................................

Parágrafo únicoA base de cálculo do imposto fica reduzida 30%: (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebida, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento ) do valor da despesa”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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